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5851910-44.2025.8.09.0163

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADAS AMEAÇAS, INVASÃO DE DOMICÍLIO E DANOS AO IMÓVEL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. BOLETINS DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. LAUDOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de não fazer e de indenização por danos morais e materiais. 2. Fato relevante. A parte autora narrou que o réu, seu vizinho, em duas ocasiões distintas, invadiu sua residência por arrombamento, proferiu graves ameaças, inclusive com uso de faca, e causou danos ao imóvel. Alegou que as agressões geraram profundo abalo psicológico à sua família, agravaram seus transtornos psiquiátricos preexistentes e colocaram em risco a gravidez de sua esposa. Requereu, ao final, a condenação do réu em obrigação de não fazer (proibição de contato e aproximação), bem como o pagamento de indenização por danos materiais de R$2.174,90 e por danos morais no valor de R$6.000,00 (mov. 1). 3. Citado, o réu não apresentou contestação. 4. Decisão recorrida. Na origem, os pedidos foram julgados improcedentes. Em seus fundamentos, o juiz considerou que, embora o réu seja revel, a presunção de veracidade dos fatos é relativa. Entendeu que a prova documental, baseada em boletins de ocorrência e laudos médicos, era insuficiente para comprovar a autoria dos atos ilícitos. Destacou que os boletins de ocorrência são documentos unilaterais e que o autor, intimado a especificar provas, permaneceu inerte, sem justificar a não apresentação de testemunhas (mov. 19). 5. Recurso inominado. A parte recorrente, em suas razões recursais, alega que a sentença desconsiderou a força probatória da revelia, especialmente quando somada aos indícios documentais. Sustenta que os boletins de ocorrência, um deles com relato de policial militar que atendeu a ocorrência no local, corroboram a veracidade das agressões. Afirma que a inércia em arrolar testemunhas decorreu de temor de represálias, fato mencionado na inicial, e que a jurisprudência citada na sentença é inaplicável ao caso. Requer a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais (mov. 24). 6. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A controvérsia recursal restringe-se a definir se o conjunto probatório, formado por boletins de ocorrência, laudos médicos e a revelia do réu, é suficiente para comprovar a prática dos atos ilícitos. Analisa-se, ainda, se a inércia do autor em produzir outras provas impede o reconhecimento de seu direito, diante do contexto de agressão e temor relatado. III. FUNDAMENTAÇÃO. 8. Conforme bem apontado pelo Juízo de primeiro grau, a revelia decretada em desfavor do requerido, ora recorrido, gera presunção relativa, e não absoluta, de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Tal presunção não dispensa a parte autora do ônus de demonstrar minimamente a plausibilidade de suas alegações e a existência de lastro probatório mínimo apto a sustentar a pretensão deduzida em juízo, notadamente quando se trata de imputação de conduta ilícita grave a terceiro determinado. 9. No caso dos autos, verifica-se que as provas produzidas são insuficientes, por si só, para demonstrar a responsabilidade do requerido, ora recorrido, pelos fatos narrados. Os boletins de ocorrência acostados à inicial constituem documentos de natureza essencialmente unilateral, elaborados a partir da narrativa do próprio autor perante a autoridade policial. O fato de constar, no relato do policiamento militar, referência à narrativa feita pelo próprio comunicante no momento do atendimento não confere a tais documentos idoneidade para, isoladamente, comprovar a autoria dos ilícitos civis imputados ao recorrido, tal como corretamente destacado na sentença recorrida. 10. Os laudos médicos juntados aos autos, por sua vez, atestam a condição de saúde psíquica do autor, notadamente os quadros classificados sob os CID F33.1 e F63.8, bem como a condição de gravidez de risco de sua esposa (CID Z35). Tais documentos, todavia, comprovam apenas o estado clínico do recorrente e de seu núcleo familiar, não se prestando a corroborar a delimitação e a análise da responsabilidade civil a ser atribuída ao requerido, na medida em que não estabelecem, nem poderiam estabelecer, o necessário nexo de causalidade entre a conduta especificamente imputada ao recorrido e o quadro clínico relatado. A prova médica, portanto, é hábil a demonstrar a existência de condição de saúde sensível, mas não substitui a prova da autoria e da conduta ilícita, elemento indispensável à responsabilização civil pretendida. 11. Ademais, cumpre destacar que, conforme certidão constante de mov. 14, a parte autora foi expressamente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse na produção de prova oral em audiência ou no julgamento antecipado do mérito. Na hipótese de optar pela produção de prova testemunhal ou pelo depoimento pessoal, deveria justificar a necessidade da prova, indicar os fatos que pretendia demonstrar e apresentar o rol de testemunhas, limitado a três, sob pena de indeferimento do pedido e preclusão. Ainda, foi cientificada de que o silêncio seria interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito. 12. Não obstante devidamente cientificado quanto ao ônus de especificar e viabilizar a produção de prova oral, e quanto às consequências do silêncio, o recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de decurso de prazo de mov. 17. A alegação, deduzida já na petição inicial, de que as testemunhas estariam receosas de represálias, mas seriam arroladas em momento oportuno, não foi renovada nem instrumentalizada por ocasião da intimação de mov. 14, quando o autor teve nova e específica oportunidade processual para requerer as medidas protetivas cabíveis ou justificar a impossibilidade de arrolamento, o que também não fez. A inércia processual, nesse contexto, opera a preclusão do direito à produção de prova oral e autoriza a presunção de concordância com o julgamento antecipado do mérito, tal como expressamente advertido na própria intimação. 13. Dessa forma, subsistindo nos autos apenas a presunção relativa decorrente da revelia, boletins de ocorrência de natureza unilateral e laudos médicos que não guardam relação de causalidade demonstrada com a conduta atribuída ao recorrido, forçoso reconhecer que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, tal como corretamente decidido na origem. IV. DISPOSITIVO 14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos. 15. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, ressalvado o benefício da gratuidade processual. Porém, deixo de arbitrar honorários advocatícios vez que o recorrido optou por não apresentar contrarrazões ao presente recurso. 16. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n. 5851910-44.2025.8.09.0163 Origem: Comarca de Valparaíso de Goiás Recorrente: Darnel Da Silva Rodrigues Recorrido: Luiz Henrique Souza Rodrigues Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADAS AMEAÇAS, INVASÃO DE DOMICÍLIO E DANOS AO IMÓVEL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. BOLETINS DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. LAUDOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de não fazer e de indenização por danos morais e materiais. 2. Fato relevante. A parte autora narrou que o réu, seu vizinho, em duas ocasiões distintas, invadiu sua residência por arrombamento, proferiu graves ameaças, inclusive com uso de faca, e causou danos ao imóvel. Alegou que as agressões geraram profundo abalo psicológico à sua família, agravaram seus transtornos psiquiátricos preexistentes e colocaram em risco a gravidez de sua esposa. Requereu, ao final, a condenação do réu em obrigação de não fazer (proibição de contato e aproximação), bem como o pagamento de indenização por danos materiais de R$2.174,90 e por danos morais no valor de R$6.000,00 (mov. 1). 3. Citado, o réu não apresentou contestação. 4. Decisão recorrida. Na origem, os pedidos foram julgados improcedentes. Em seus fundamentos, o juiz considerou que, embora o réu seja revel, a presunção de veracidade dos fatos é relativa. Entendeu que a prova documental, baseada em boletins de ocorrência e laudos médicos, era insuficiente para comprovar a autoria dos atos ilícitos. Destacou que os boletins de ocorrência são documentos unilaterais e que o autor, intimado a especificar provas, permaneceu inerte, sem justificar a não apresentação de testemunhas (mov. 19). 5. Recurso inominado. A parte recorrente, em suas razões recursais, alega que a sentença desconsiderou a força probatória da revelia, especialmente quando somada aos indícios documentais. Sustenta que os boletins de ocorrência, um deles com relato de policial militar que atendeu a ocorrência no local, corroboram a veracidade das agressões. Afirma que a inércia em arrolar testemunhas decorreu de temor de represálias, fato mencionado na inicial, e que a jurisprudência citada na sentença é inaplicável ao caso. Requer a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais (mov. 24). 6. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A controvérsia recursal restringe-se a definir se o conjunto probatório, formado por boletins de ocorrência, laudos médicos e a revelia do réu, é suficiente para comprovar a prática dos atos ilícitos. Analisa-se, ainda, se a inércia do autor em produzir outras provas impede o reconhecimento de seu direito, diante do contexto de agressão e temor relatado. III. FUNDAMENTAÇÃO. 8. Conforme bem apontado pelo Juízo de primeiro grau, a revelia decretada em desfavor do requerido, ora recorrido, gera presunção relativa, e não absoluta, de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Tal presunção não dispensa a parte autora do ônus de demonstrar minimamente a plausibilidade de suas alegações e a existência de lastro probatório mínimo apto a sustentar a pretensão deduzida em juízo, notadamente quando se trata de imputação de conduta ilícita grave a terceiro determinado. 9. No caso dos autos, verifica-se que as provas produzidas são insuficientes, por si só, para demonstrar a responsabilidade do requerido, ora recorrido, pelos fatos narrados. Os boletins de ocorrência acostados à inicial constituem documentos de natureza essencialmente unilateral, elaborados a partir da narrativa do próprio autor perante a autoridade policial. O fato de constar, no relato do policiamento militar, referência à narrativa feita pelo próprio comunicante no momento do atendimento não confere a tais documentos idoneidade para, isoladamente, comprovar a autoria dos ilícitos civis imputados ao recorrido, tal como corretamente destacado na sentença recorrida. 10. Os laudos médicos juntados aos autos, por sua vez, atestam a condição de saúde psíquica do autor, notadamente os quadros classificados sob os CID F33.1 e F63.8, bem como a condição de gravidez de risco de sua esposa (CID Z35). Tais documentos, todavia, comprovam apenas o estado clínico do recorrente e de seu núcleo familiar, não se prestando a corroborar a delimitação e a análise da responsabilidade civil a ser atribuída ao requerido, na medida em que não estabelecem, nem poderiam estabelecer, o necessário nexo de causalidade entre a conduta especificamente imputada ao recorrido e o quadro clínico relatado. A prova médica, portanto, é hábil a demonstrar a existência de condição de saúde sensível, mas não substitui a prova da autoria e da conduta ilícita, elemento indispensável à responsabilização civil pretendida. 11. Ademais, cumpre destacar que, conforme certidão constante de mov. 14, a parte autora foi expressamente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse na produção de prova oral em audiência ou no julgamento antecipado do mérito. Na hipótese de optar pela produção de prova testemunhal ou pelo depoimento pessoal, deveria justificar a necessidade da prova, indicar os fatos que pretendia demonstrar e apresentar o rol de testemunhas, limitado a três, sob pena de indeferimento do pedido e preclusão. Ainda, foi cientificada de que o silêncio seria interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito. 12. Não obstante devidamente cientificado quanto ao ônus de especificar e viabilizar a produção de prova oral, e quanto às consequências do silêncio, o recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de decurso de prazo de mov. 17. A alegação, deduzida já na petição inicial, de que as testemunhas estariam receosas de represálias, mas seriam arroladas em momento oportuno, não foi renovada nem instrumentalizada por ocasião da intimação de mov. 14, quando o autor teve nova e específica oportunidade processual para requerer as medidas protetivas cabíveis ou justificar a impossibilidade de arrolamento, o que também não fez. A inércia processual, nesse contexto, opera a preclusão do direito à produção de prova oral e autoriza a presunção de concordância com o julgamento antecipado do mérito, tal como expressamente advertido na própria intimação. 13. Dessa forma, subsistindo nos autos apenas a presunção relativa decorrente da revelia, boletins de ocorrência de natureza unilateral e laudos médicos que não guardam relação de causalidade demonstrada com a conduta atribuída ao recorrido, forçoso reconhecer que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, tal como corretamente decidido na origem. IV. DISPOSITIVO 14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos. 15. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, ressalvado o benefício da gratuidade processual. Porém, deixo de arbitrar honorários advocatícios vez que o recorrido optou por não apresentar contrarrazões ao presente recurso. 16. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, oos Juizes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silvia Andrade e Dr. André Reis Lacerda Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA

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