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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5851910-13.2026.8.09.0162
COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
AGRAVADO: SEBASTIÃO RAIMUNDO GOMES
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por Crefisa S/A em face de decisão (mov. 14 dos autos originários) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, em ação revisional de contratos bancários ajuizada por Sebastião Raimundo Gomes em desfavor da agravante.
Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão fustigada:
(...)
No caso dos autos, os instrumentos contratuais apresentados pelas partes registram taxas anuais de 987,22% nos contratos nº 041010062693 e 041010066278, de 979,94% no contrato nº 041010068208 e de 979,92% no contrato nº 041010068333, mesmo quando considerado o denominado “redutor” por pontualidade. Sem o redutor, as taxas alcançam até 1.099,12% ao ano.
Por sua vez, a série nº 20742 do Banco Central, correspondente ao crédito pessoal não consignado, indica taxas médias anuais de 117,05% em março, 120,33% em maio e 127,30% em junho de 2026, datas de celebração dos contratos.
Assim, mesmo consideradas as menores taxas previstas nos contratos, os juros pactuados correspondem a aproximadamente 7 (sete) a 8 (oito) vezes a média aplicável às operações equivalentes.
Nesse cenário, as taxas estipuladas pela parte ré excedem excessivamente a taxa média do mercado para o período, o que, em cognição sumária, evidencia possível desvantagem exagerada ao consumidor.
A parte ré, por sua vez, se limitou a apresentar cópias de decisões proferidas em processos diversos e aduzir a existência de risco elevado para o perfil do autor, todavia, não trouxe avaliação individual, pontuação de crédito, histórico restritivo ou outro elemento concreto que justifique, neste caso, taxas próximas de 1.000% ao ano.
Pontua-se que o autor é servidor público efetivo, tem renda fixa e autorizou débito automático em conta na qual recebe a remuneração, o que, ao menos em tese, mitigaria o risco de inadimplência.
A probabilidade do direito, portanto, está suficientemente demonstrada para a concessão da tutela provisória, sem prejuízo do exame aprofundado após a instrução.
O perigo de dano também está presente.
O extrato bancário comprova que, no mesmo dia do crédito da remuneração de R$ 5.773,27, foram realizados débitos fracionados em favor da requerida que totalizaram R$ 3.566,34, comprometendo aproximadamente 60% da renda líquida do autor (evento 01, arq. 8).
A suspensão integral das parcelas, entretanto, não se mostra proporcional, pois permitiria ao autor permanecer na posse dos valores mutuados sem qualquer contraprestação.
A redução provisória das parcelas, nos limites do pedido subsidiário formulado, preserva o equilíbrio entre as partes e assegura a reversibilidade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias:
a) recalcule provisoriamente as parcelas dos contratos nº 041010062693, 041010066278, 041010068208 e 041010068333 mediante aplicação de 2 vezes e meia as taxas médias anuais divulgadas pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado – série nº 20742 –, vigentes nos respectivos meses de contratação;
b) limite os débitos mensais à parcela recalculada nos termos da presente decisão;
c) abstenha-se de realizar protesto ou inserir seu nome em cadastro de restrição ao crédito exclusivamente em razão da diferença entre as parcelas contratuais e aquelas provisoriamente recalculadas.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Argumenta a inexistência de probabilidade do direito (fumus boni iuris), uma vez que a mera alegação de abusividade, desacompanhada de prova inequívoca, não autoriza a concessão da tutela.
Pontua que a análise da legalidade dos juros remuneratórios demanda instrução probatória, inclusive pericial, para aferir as particularidades do negócio jurídico, o perfil do consumidor e as justificativas contratuais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz, ainda, a ausência do perigo de dano (periculum in mora), pois não foi demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo eventual cobrança a maior passível de reversão ao final do processo.
Destaca que os descontos em conta corrente correspondem ao valor exato pactuado no contrato, celebrado por vontade da parte agravada.
Verbera que a manutenção da decisão liminar lhe causará prejuízo irreparável e irreversível, pois será obrigada a manter a suspensão dos pagamentos, o que coloca em risco a recuperação do crédito e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Diante disso, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a eficácia da decisão agravada e restabelecer a cobrança das parcelas nos termos originalmente contratados.
No mérito, pugna pelo total provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão e cassar a tutela de urgência concedida na origem.
Preparo recolhido.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, convém ressaltar que o exame da matéria em sede de liminar deve ser feito em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.
A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 1.019, I, do CPC, in verbis:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Nessa senda, o deferimento dos institutos fica condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que apresenta a seguinte redação:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese em exame, a agravante requer a atribuição de efeito suspensivo para alterar a decisão que limitou os juros remuneratórios aplicados aos contratos de empréstimo entabulados entre as partes.
De fato, com o fito de aferir a razoabilidade dos juros pactuados, utiliza-se como parâmetro ao caso concreto as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro, de modo que não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média, sendo esta apenas um referencial, conforme excerto do entendimento pacificado na 2ª Seção da Superior Corte de Justiça:
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro (…)
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp nº 1.061.530, Ministra Nancy Andrighi).
Dessarte, com o escopo de apurar eventual abusividade, é recomendável a comparação da taxa de juros contratada com as informações oficiais oferecidas pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Com efeito, para fins de uniformização, a jurisprudência estabeleceu como parâmetro a taxa média de mercado determinada pelo Bacen, de forma que se consideram abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem de 1,5 a 3 vezes este valor.
Desse modo, o percentual aplicado pelo juízo a quo está de acordo com o determinado pela jurisprudência do STJ, motivo pelo qual a decisão não merece reparos.
Vale destacar que o juízo singular não determinou a suspensão das cobranças, mas apenas a limitação da taxa de juros aplicada dentro do valor estipulado pelo STJ.
Ausente a probabilidade do direito, é despicienda a análise do perigo da demora.
Assim, a pretensão da insurgente não merece acolhida.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado.
Intimem-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao juízo de origem para cientificá-lo do teor da presente decisão, conforme art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
(16)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5851910-13.2026.8.09.0162
COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
AGRAVADO: SEBASTIÃO RAIMUNDO GOMES
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por Crefisa S/A em face de decisão (mov. 14 dos autos originários) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, em ação revisional de contratos bancários ajuizada por Sebastião Raimundo Gomes em desfavor da agravante.
Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão fustigada:
(...)
No caso dos autos, os instrumentos contratuais apresentados pelas partes registram taxas anuais de 987,22% nos contratos nº 041010062693 e 041010066278, de 979,94% no contrato nº 041010068208 e de 979,92% no contrato nº 041010068333, mesmo quando considerado o denominado “redutor” por pontualidade. Sem o redutor, as taxas alcançam até 1.099,12% ao ano.
Por sua vez, a série nº 20742 do Banco Central, correspondente ao crédito pessoal não consignado, indica taxas médias anuais de 117,05% em março, 120,33% em maio e 127,30% em junho de 2026, datas de celebração dos contratos.
Assim, mesmo consideradas as menores taxas previstas nos contratos, os juros pactuados correspondem a aproximadamente 7 (sete) a 8 (oito) vezes a média aplicável às operações equivalentes.
Nesse cenário, as taxas estipuladas pela parte ré excedem excessivamente a taxa média do mercado para o período, o que, em cognição sumária, evidencia possível desvantagem exagerada ao consumidor.
A parte ré, por sua vez, se limitou a apresentar cópias de decisões proferidas em processos diversos e aduzir a existência de risco elevado para o perfil do autor, todavia, não trouxe avaliação individual, pontuação de crédito, histórico restritivo ou outro elemento concreto que justifique, neste caso, taxas próximas de 1.000% ao ano.
Pontua-se que o autor é servidor público efetivo, tem renda fixa e autorizou débito automático em conta na qual recebe a remuneração, o que, ao menos em tese, mitigaria o risco de inadimplência.
A probabilidade do direito, portanto, está suficientemente demonstrada para a concessão da tutela provisória, sem prejuízo do exame aprofundado após a instrução.
O perigo de dano também está presente.
O extrato bancário comprova que, no mesmo dia do crédito da remuneração de R$ 5.773,27, foram realizados débitos fracionados em favor da requerida que totalizaram R$ 3.566,34, comprometendo aproximadamente 60% da renda líquida do autor (evento 01, arq. 8).
A suspensão integral das parcelas, entretanto, não se mostra proporcional, pois permitiria ao autor permanecer na posse dos valores mutuados sem qualquer contraprestação.
A redução provisória das parcelas, nos limites do pedido subsidiário formulado, preserva o equilíbrio entre as partes e assegura a reversibilidade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias:
a) recalcule provisoriamente as parcelas dos contratos nº 041010062693, 041010066278, 041010068208 e 041010068333 mediante aplicação de 2 vezes e meia as taxas médias anuais divulgadas pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado – série nº 20742 –, vigentes nos respectivos meses de contratação;
b) limite os débitos mensais à parcela recalculada nos termos da presente decisão;
c) abstenha-se de realizar protesto ou inserir seu nome em cadastro de restrição ao crédito exclusivamente em razão da diferença entre as parcelas contratuais e aquelas provisoriamente recalculadas.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Argumenta a inexistência de probabilidade do direito (fumus boni iuris), uma vez que a mera alegação de abusividade, desacompanhada de prova inequívoca, não autoriza a concessão da tutela.
Pontua que a análise da legalidade dos juros remuneratórios demanda instrução probatória, inclusive pericial, para aferir as particularidades do negócio jurídico, o perfil do consumidor e as justificativas contratuais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz, ainda, a ausência do perigo de dano (periculum in mora), pois não foi demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo eventual cobrança a maior passível de reversão ao final do processo.
Destaca que os descontos em conta corrente correspondem ao valor exato pactuado no contrato, celebrado por vontade da parte agravada.
Verbera que a manutenção da decisão liminar lhe causará prejuízo irreparável e irreversível, pois será obrigada a manter a suspensão dos pagamentos, o que coloca em risco a recuperação do crédito e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Diante disso, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a eficácia da decisão agravada e restabelecer a cobrança das parcelas nos termos originalmente contratados.
No mérito, pugna pelo total provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão e cassar a tutela de urgência concedida na origem.
Preparo recolhido.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, convém ressaltar que o exame da matéria em sede de liminar deve ser feito em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.
A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 1.019, I, do CPC, in verbis:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Nessa senda, o deferimento dos institutos fica condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que apresenta a seguinte redação:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese em exame, a agravante requer a atribuição de efeito suspensivo para alterar a decisão que limitou os juros remuneratórios aplicados aos contratos de empréstimo entabulados entre as partes.
De fato, com o fito de aferir a razoabilidade dos juros pactuados, utiliza-se como parâmetro ao caso concreto as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro, de modo que não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média, sendo esta apenas um referencial, conforme excerto do entendimento pacificado na 2ª Seção da Superior Corte de Justiça:
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro (…)
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp nº 1.061.530, Ministra Nancy Andrighi).
Dessarte, com o escopo de apurar eventual abusividade, é recomendável a comparação da taxa de juros contratada com as informações oficiais oferecidas pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Com efeito, para fins de uniformização, a jurisprudência estabeleceu como parâmetro a taxa média de mercado determinada pelo Bacen, de forma que se consideram abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem de 1,5 a 3 vezes este valor.
Desse modo, o percentual aplicado pelo juízo a quo está de acordo com o determinado pela jurisprudência do STJ, motivo pelo qual a decisão não merece reparos.
Vale destacar que o juízo singular não determinou a suspensão das cobranças, mas apenas a limitação da taxa de juros aplicada dentro do valor estipulado pelo STJ.
Ausente a probabilidade do direito, é despicienda a análise do perigo da demora.
Assim, a pretensão da insurgente não merece acolhida.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado.
Intimem-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao juízo de origem para cientificá-lo do teor da presente decisão, conforme art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
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