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5851903-63.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5851903-63.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Lucca Brasil Shimasaki Rocha Godoy (CPF/CNPJ: 129.539.291-77) Ré(u): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico (CPF/CNPJ: 02.476.067/0001-22) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Os documentos colacionados à inicial demonstram a insuficiência de recursos do(a) autor(a) para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual defiro os benefícios da Assistência Judiciária. II - Em vista do expresso desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, demonstrando a improbabilidade de composição no presente momento, deixo de determinar, por ora, a designação de audiência. É de se ressaltar o primado constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), que tem como consequência a necessária abstenção de atos judiciais inúteis ou de pouca utilidade. Ademais, tal medida tampouco importa em prejuízo, pois a conciliação pode ser tentada a posteriori (art. 3º, §3º, e art. 139, V, do CPC), se assim recomendar o feito após a angularização processual. Desse modo, determino a citação da parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, III), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Apresentada defesa, intime-se a requerente para, querendo, ofertar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Lado outro, caso frustrada a citação no endereço declinado na inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo(s) endereço(s), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Por questão de celeridade e economia processual, fica desde já deferida a pesquisa de endereços via sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, bem como a expedição de novas cartas/mandados de citação, independente de nova conclusão, tudo isso condicionado ao necessário recolhimento das custas correspondentes, salvo se a for parte beneficiária da gratuidade de justiça. Pautado no princípio da cooperação, esclareço, desde já, que na linha do entendimento do eTJGO e do cSTJ, este Juízo somente entende cabível a citação por edital quando esgotadas as tentativas de citação em todos os endereços encontrados nas pesquisas via sistemas conveniados. Assim, também amparado nos princípios acima indicados, caso frustradas as diligências em todos os endereços encontrados nas pesquisas via sistemas conveniados, independente de nova conclusão, expeça-se edital de citação, consignando o prazo de 20 (vinte) dias. Escoado o prazo para defesa sem a constituição de procurador nos autos, nos termos do artigo 72, parágrafo único do Código de Processo Civil, para o exercício da curatela especial, determino a intimação da Defensoria Pública do Estado de Goiás para os fins de mister, observando-se as disposições do artigo 183 do mesmo diploma legal. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Cite-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

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