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TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5851866-83.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Requerente: Angelica Gomes Camelo Requerido: Manoel Edimilson Peres Bizerra Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Trata-se de Ação de Imissão na Posse, c/c com Tutela de Urgência, obrigação de Não Fazer, Perdas e Danos e Taxa de Ocupação, proposta por ANGÉLICA GOMES CAMILO, em face de MANOEL EDIMILSON PERES BEZERRA, MARIA DAS GRAÇAS SOUSA BIZERRA, e TERCEIRO ADQUIRENTE, parte em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 175.664 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO. A autora afirma, em suma, ter adquirido o bem diretamente da Caixa Econômica Federal, mediante procedimento de Venda Direta Online, após a consolidação da propriedade fiduciária e a realização de dois leilões negativos, tendo quitado integralmente o preço, recolhido os tributos incidentes e apresentado o título aquisitivo para registro. Sustenta, contudo, que o imóvel permanece ocupado por terceiros em razão de suposta negociação particular de “ágio” realizada pelos antigos devedores e que os atuais ocupantes teriam ameaçado destruir ou demolir a construção. Requer a concessão da tutela de urgência para sua imediata imissão na posse, bem como a proibição de atos de destruição, deterioração, alteração ou transferência do imóvel, sob pena de multa, além da realização de constatação judicial e da identificação do ocupante. Ao final, pleiteia a confirmação das medidas, a imissão definitiva na posse e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pela ocupação indevida, pelos danos materiais, pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios. É a síntese do necessário. Decido. 2. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e tem por fundamento o domínio, destinando-se a assegurar ao proprietário que jamais exerceu a posse material do bem o direito de obtê-la daquele que injustamente o ocupa. O artigo 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imobiliária entre vivos é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não realizado o registro, o alienante continua a ser considerado proprietário do imóvel. No mesmo sentido, o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura ao fiduciário, ao seu cessionário, aos sucessores e ao adquirente do imóvel a reintegração liminar na posse, para desocupação no prazo legal, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome. No caso, os documentos e as próprias alegações constantes da petição inicial indicam que a aquisição ainda não foi registrada na matrícula imobiliária em nome da autora. Consta, ao contrário, que a Caixa Econômica Federal permanece como titular registral do bem, encontrando-se o procedimento de registro do título aquisitivo ainda em andamento. O pagamento do preço, o recolhimento de tributos e a apresentação do título ao cartório, embora possam demonstrar a existência do negócio jurídico e o cumprimento de obrigações contratuais, não substituem o registro imobiliário exigido para a transferência da propriedade. Desse modo, a petição inicial não está acompanhada, até o momento, de documento indispensável à demonstração da titularidade do domínio invocada como fundamento da pretensão de imissão na posse. 3. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de acostar certidão atualizada da matrícula do imóvel, contendo o registro do título translativo e demonstrando a aquisição da propriedade em seu nome, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
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