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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Gabinete do 4º Juiz
Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 2
PROCESSO Nº: 5851810-68.2026.8.09.0094
RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Odemar Kovalski de Freitas contra ato atribuído ao Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Jataí/GO, praticado nos autos nº 5354042-13.2026.8.09.0094, tendo como litisconsorte passiva Aranha & Salomão Ltda.
Sustenta o impetrante, em síntese, a nulidade da decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento dos atos executórios, ao argumento de que a citação inicial e a posterior intimação para pagamento voluntário teriam sido realizadas exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp, sem comprovação inequívoca de recebimento ou leitura das mensagens.
Alega que a ausência de ciência válida teria ensejado sua revelia, o trânsito em julgado da sentença e, posteriormente, a incidência da multa de 10% e a adoção de medidas constritivas, consistentes em bloqueio de ativos via SISBAJUD, bloqueio de veículos via RENAJUD, penhora de até 30% de sua remuneração e inscrição em cadastros de inadimplentes.
Defende a existência de direito líquido e certo, por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sustentando, ainda, a inadequação da utilização do aplicativo de mensagens para a intimação específica do cumprimento de sentença, à luz do art. 513, § 2º, do CPC.
Requer, liminarmente, a suspensão dos atos executórios e constritivos, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade dos atos de comunicação processual impugnados e dos atos deles decorrentes, com a consequente reabertura dos prazos processuais.
É o breve relatório. Decido.
Cumpre ressaltar que como regra, não se deve admitir mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou com trânsito em julgado.
Consagra o art. 5º da Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança:
“Art. 5º – Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.”
Impende mencionar ainda, que a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
Assim, a princípio, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de ser atacado por recurso é medida coibida pelo ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que não há de se cogitar no emprego do writ como sucedâneo de recurso especificamente vinculado a determinado tipo de decisão, já que o próprio sistema processual dispõe de ferramentas (recursos) para impugnar pontualmente cada tipo de ato judicial, inclusive de alguma forma suspendendo a sua eficácia.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 576847/BA, em sede de repercussão geral, firmou através do Tema 77 a tese de que “Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995.”
O relator Ministro Eros Grau, sustentou em seu voto que os prazos para agravar (quinze dias) e para impetrar mandado de segurança (cento e vinte dias), não se coadunam com os fins aos quais se volta a Lei n.º 9.099/95, além de que não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Nesse ponto, não há que falar, na hipótese, que o Tema 77 contraria a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, porquanto esta é mais abrangente e traz como precedentes processos regidos pelo rito ordinário, enquanto o Tema 77 é exclusivo para os feitos regidos pelo rito sumaríssimo.
Ademais, como ressaltou o eminente relator, a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta.
Desse modo, as decisões de natureza interlocutória não são passíveis de recurso, contudo, não se revestem do manto da preclusão e podem ser objetivo de revisão no recurso inominado, nos termos do Tema 77 do Supremo Tribunal Federal.
Cabe ressaltar, que o mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil destinado à proteção de direito líquido e certo quando perpetrada ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública, conforme se extrai do texto do art. 5°, LXIX da CF e art. 1° da Lei n.° 12.016/2009.
Até porque, a ação mandamental possui natureza residual, não podendo ser utilizada como substituto recursal, tampouco transformado em “recurso” propriamente dito.
No caso em apreço, depreende-se que o presente mandado de segurança foi impetrado contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento dos atos executórios. Destarte, incabível o mandado de segurança no presente caso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial, e consequentemente, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após a baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
I. Cumpra-se.
GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
ROZEMBERG VILELA DA FONSECA
Juiz Relator