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5851734-16.2026.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5851734-16.2026.8.09.0168 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE :FRANCISCO AMADOR DA FRANÇA 1ºAGRAVADO : BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A 2º AGRAVADO : BANCO PAN S/A RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO AMADOR DA FRANÇA contra decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas, Dr. Roberto Bueno Olinto Neto, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e repetição de indébito promovida em desfavor de BANCO OLÉ CONSIGNADOS S/A e BANCO PAN S/A. A decisão agravada reconheceu devida a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda e, por conseguinte, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos seguintes termos: “(…) Destarte, concluo que além da parte requerida o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deve ser incluído no polo passivo e, por isso e, via de consequência, atrai o interesse jurídico da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, não se aplicando a exceção prevista no § 3º do mesmo dispositivo constitucional. Sendo assim, resta evidenciada a incompetência deste juízo por se tratar de questão envolvendo ente público federal, cuja jurisdição é exclusiva da Justiça Federal. PELO EXPOSTO, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar esta ação e determino sua imediata redistribuição à Justiça Federal -Seção Judiciária de Goiás, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, e art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.” Inconformada, a parte autora interpõe o presente recurso, em cujas razões sustenta que a decisão merece reforma, pois o feito tramita há quase 6 (seis) anos, com a instrução processual já encerrada, incluindo a realização de perícia, e que a determinação de remessa à Justiça Federal, neste momento, viola os princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual, mormente por se tratar de demandante idoso e hipervulnerável. Argumenta que a inclusão do INSS no polo passivo configura litisconsórcio facultativo, e não necessário, sendo uma opção exclusiva do autor, de modo que a decisão judicial que o impõe viola os princípios da demanda e da congruência. Assevera, ainda, que a decisão foi proferida de surpresa, sem prévio contraditório, em afronta direta ao art. 10 do Código de Processo Civil, o que acarreta sua nulidade. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a remessa dos autos à Justiça Federal e, no mérito, pelo provimento do agravo para reformar a decisão, declarando-se a competência do juízo estadual para o processamento e julgamento da causa, com o imediato retorno dos autos ao estado em que se encontravam, para prolação de sentença. Sem preparo, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. É o relatório. Decido. Em proêmio, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, bem como a possibilidade de seu recebimento na modalidade de instrumento. Demonstrados tais pressupostos, analiso o pedido de concessão da liminar postulado nesta via recursal. À luz do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em sede de antecipação de tutela (efeito ativo), total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Obtempero, contudo, que com relação ao deferimento ou indeferimento de medidas liminares, deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar apenas a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos autorizadores para tal fim, não se fazendo um prévio julgamento do mérito recursal ou da ação, pois tal será analisado somente em ocasião oportuna. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida, consubstanciada a probabilidade do direito no fato de que a decisão agravada foi proferida de ofício, sobre matéria de competência que, embora cognoscível a qualquer tempo, não fora submetida ao prévio contraditório. Ademais, o fundamento central da decisão agravada, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o INSS, parece colidir com a natureza da relação jurídica discutida, de índole eminentemente consumerista e contratual estabelecida apenas entre o autor e as instituições financeiras. Por sua vez, o requisito do periculum in mora também se faz presente, considerando que a imediata remessa dos autos à Justiça Federal atentaria diretamente contra o princípio da duração razoável do processo. Ante o exposto, defiro o pleito liminar postulado, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se os agravados, facultando-lhes apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5851734-16.2026.8.09.0168 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE :FRANCISCO AMADOR DA FRANÇA 1ºAGRAVADO : BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A 2º AGRAVADO : BANCO PAN S/A RELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO AMADOR DA FRANÇA contra decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas, Dr. Roberto Bueno Olinto Neto, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e repetição de indébito promovida em desfavor de BANCO OLÉ CONSIGNADOS S/A e BANCO PAN S/A. A decisão agravada reconheceu devida a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda e, por conseguinte, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos seguintes termos: “(…) Destarte, concluo que além da parte requerida o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deve ser incluído no polo passivo e, por isso e, via de consequência, atrai o interesse jurídico da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, não se aplicando a exceção prevista no § 3º do mesmo dispositivo constitucional. Sendo assim, resta evidenciada a incompetência deste juízo por se tratar de questão envolvendo ente público federal, cuja jurisdição é exclusiva da Justiça Federal. PELO EXPOSTO, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar esta ação e determino sua imediata redistribuição à Justiça Federal -Seção Judiciária de Goiás, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, e art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.” Inconformada, a parte autora interpõe o presente recurso, em cujas razões sustenta que a decisão merece reforma, pois o feito tramita há quase 6 (seis) anos, com a instrução processual já encerrada, incluindo a realização de perícia, e que a determinação de remessa à Justiça Federal, neste momento, viola os princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual, mormente por se tratar de demandante idoso e hipervulnerável. Argumenta que a inclusão do INSS no polo passivo configura litisconsórcio facultativo, e não necessário, sendo uma opção exclusiva do autor, de modo que a decisão judicial que o impõe viola os princípios da demanda e da congruência. Assevera, ainda, que a decisão foi proferida de surpresa, sem prévio contraditório, em afronta direta ao art. 10 do Código de Processo Civil, o que acarreta sua nulidade. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a remessa dos autos à Justiça Federal e, no mérito, pelo provimento do agravo para reformar a decisão, declarando-se a competência do juízo estadual para o processamento e julgamento da causa, com o imediato retorno dos autos ao estado em que se encontravam, para prolação de sentença. Sem preparo, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. É o relatório. Decido. Em proêmio, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, bem como a possibilidade de seu recebimento na modalidade de instrumento. Demonstrados tais pressupostos, analiso o pedido de concessão da liminar postulado nesta via recursal. À luz do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em sede de antecipação de tutela (efeito ativo), total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Obtempero, contudo, que com relação ao deferimento ou indeferimento de medidas liminares, deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar apenas a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos autorizadores para tal fim, não se fazendo um prévio julgamento do mérito recursal ou da ação, pois tal será analisado somente em ocasião oportuna. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida, consubstanciada a probabilidade do direito no fato de que a decisão agravada foi proferida de ofício, sobre matéria de competência que, embora cognoscível a qualquer tempo, não fora submetida ao prévio contraditório. Ademais, o fundamento central da decisão agravada, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o INSS, parece colidir com a natureza da relação jurídica discutida, de índole eminentemente consumerista e contratual estabelecida apenas entre o autor e as instituições financeiras. Por sua vez, o requisito do periculum in mora também se faz presente, considerando que a imediata remessa dos autos à Justiça Federal atentaria diretamente contra o princípio da duração razoável do processo. Ante o exposto, defiro o pleito liminar postulado, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se os agravados, facultando-lhes apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator

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