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5851703-30.2025.8.09.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000+ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5851703-30.2025.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Embargos à Execução POLO ATIVO Oliveira Loteamentos E Incorporacoes Ltda POLO PASSIVO Diogo Reis Ludovico De Almeida D E C I S Ã O COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ1 Trata-se de embargos à execução opostos por Oliveira Loteamentos e Incorporações Ltda. em face de Diogo Reis Ludovico de Almeida, ambos qualificados nos autos. Narra a embargante, em síntese, que a execução apensa (nº 5041081-22.2025.8.09.0071) se baseia em narrativa parcial e inverídica. Sustenta que o contrato de compra e venda previa o pagamento de comissão de corretagem, a qual foi integralmente quitada por meio de transferências que totalizaram o valor de R$ 315.000,00, inclusive com pagamentos a terceiros indicados pelo próprio embargado. Afirma que a pretensão executiva é destituída de fundamento, pois a obrigação está extinta, caracterizando cobrança em duplicidade e afronta à boa-fé. Alega a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título e a litigância de má-fé da parte embargada. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargada e, no mérito, pleiteou a extinção da execução, a produção de provas, a expedição de ofício bancário, a designação de audiência de instrução e a condenação do embargado por litigância de má-fé e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Os documentos que acompanham a peça são: i) procuração, ii) notificação extrajudicial, iii) contrato particular de compra e venda, iv) aditivos contratuais, v) comprovantes de transferência bancária, vi) recibo de adiantamento, e vii) escritura pública. A decisão de mov. 6 determinou a intimação da parte embargante para efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, sendo o comprovante de recolhimento juntado em mov. 9. Em mov. 11, foi proferida decisão que recebeu os embargos e determinou a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos em mov. 16, sustentando, em resumo, a necessidade de anuência expressa para a validade de pagamentos a terceiros, a violação da boa-fé objetiva pela embargante e o descumprimento integral do contrato. Réplica foi apresentada pela parte embargante em mov. 18. Nela, reforçou a tese de adimplemento integral da obrigação e a validade dos pagamentos realizados a terceiros, indicados pelo próprio credor, configurando o comportamento deste como contraditório. Em mov. 24, foi proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a ação de execução nº 5041081-22.2025.8.09.0071 havia sido extinta. Após, os autos foram arquivados. Em mov. 35, a parte embargante peticionou requerendo o desarquivamento e a retomada dos embargos à execução, argumentando que a sentença proferida na execução principal foi cassada, restabelecendo o interesse processual. O processo foi reativado, conforme certidão de mov. 36. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. Pois bem, primeiramente, considerando que a execução foi reativada, aplica-se ao caso o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal, de modo que a ação incidental (embargos à execução) deve, igualmente, ter seu curso retomado, sob pena de cerceamento de defesa e de violação à economia processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive da Câmara Cível que julgou o recurso na execução principal, corrobora este entendimento, ao determinar o prosseguimento dos embargos quando a execução fiscal é reativada (por todos, vide o julgado TJGO, Apelação Cível nº 5693337-47.2023.8.09.0010). Dito isso, e dando prosseguimento aos embargos, observo que o julgamento antecipado do pedido, previsto no art. 355, caput, do CPC, é inviável, pelo que passo ao saneamento e organização do processo, para resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificar os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357 do CPC). Relativamente à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, observo que ele não foi formulado nos autos da execução nº 5041081-22.2025.8.09.0071, carecendo de objeto a impugnação, razão pela qual a rejeito. Da análise dos autos, verifico que as partes controvertem sobre: i) a quitação da comissão de corretagem; ii) a validade dos pagamentos realizados a terceiros; e iii) a existência de obrigação líquida, certa e exigível. O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, cabendo à parte embargante provar o fato extintivo de seu direito, qual seja, o pagamento integral da dívida. Ao embargado, por sua vez, incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a existência e a exigibilidade do crédito. Fixadas tais premissas, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não surpresa e da colaboração, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado: i) se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar com cada uma delas individualmente consideradas, recordando que a lei autoriza um máximo de 3 testemunhas por fato; ii) se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II, CPC). Advirto que ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova de forma genérica na petição inicial, contestação ou impugnação, o requerimento deverá ser novamente formulado, sob pena de indeferimento da produção da prova (cfr.: STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, 2ª Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, DJ 27/09/2016; AgInt no AREsp 909.416/GO, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 24/02/2017). Não sendo requeridas novas provas, VOLVAM-ME os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito ______________________ 1 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...]. AUTOS N.: 5851703-30.2025.8.09.0071 VALOR DA CAUSA: 208.262,94 PROCEDIMENTO: Embargos à Execução POLO ATIVO Oliveira Loteamentos E Incorporacoes Ltda | Endereço: Rua Sete de Abril, 264, BAIRRO REPUBLICA, SAO PAULO, SP, CEP 01044000 POLO PASSIVO Diogo Reis Ludovico De Almeida | Endereço: T 25 ED COPENHAGEN, 233, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, CEP 74223210

  2. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000+ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5851703-30.2025.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Embargos à Execução POLO ATIVO Oliveira Loteamentos E Incorporacoes Ltda POLO PASSIVO Diogo Reis Ludovico De Almeida D E C I S Ã O COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ1 Trata-se de embargos à execução opostos por Oliveira Loteamentos e Incorporações Ltda. em face de Diogo Reis Ludovico de Almeida, ambos qualificados nos autos. Narra a embargante, em síntese, que a execução apensa (nº 5041081-22.2025.8.09.0071) se baseia em narrativa parcial e inverídica. Sustenta que o contrato de compra e venda previa o pagamento de comissão de corretagem, a qual foi integralmente quitada por meio de transferências que totalizaram o valor de R$ 315.000,00, inclusive com pagamentos a terceiros indicados pelo próprio embargado. Afirma que a pretensão executiva é destituída de fundamento, pois a obrigação está extinta, caracterizando cobrança em duplicidade e afronta à boa-fé. Alega a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título e a litigância de má-fé da parte embargada. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargada e, no mérito, pleiteou a extinção da execução, a produção de provas, a expedição de ofício bancário, a designação de audiência de instrução e a condenação do embargado por litigância de má-fé e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Os documentos que acompanham a peça são: i) procuração, ii) notificação extrajudicial, iii) contrato particular de compra e venda, iv) aditivos contratuais, v) comprovantes de transferência bancária, vi) recibo de adiantamento, e vii) escritura pública. A decisão de mov. 6 determinou a intimação da parte embargante para efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, sendo o comprovante de recolhimento juntado em mov. 9. Em mov. 11, foi proferida decisão que recebeu os embargos e determinou a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos em mov. 16, sustentando, em resumo, a necessidade de anuência expressa para a validade de pagamentos a terceiros, a violação da boa-fé objetiva pela embargante e o descumprimento integral do contrato. Réplica foi apresentada pela parte embargante em mov. 18. Nela, reforçou a tese de adimplemento integral da obrigação e a validade dos pagamentos realizados a terceiros, indicados pelo próprio credor, configurando o comportamento deste como contraditório. Em mov. 24, foi proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a ação de execução nº 5041081-22.2025.8.09.0071 havia sido extinta. Após, os autos foram arquivados. Em mov. 35, a parte embargante peticionou requerendo o desarquivamento e a retomada dos embargos à execução, argumentando que a sentença proferida na execução principal foi cassada, restabelecendo o interesse processual. O processo foi reativado, conforme certidão de mov. 36. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. Pois bem, primeiramente, considerando que a execução foi reativada, aplica-se ao caso o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal, de modo que a ação incidental (embargos à execução) deve, igualmente, ter seu curso retomado, sob pena de cerceamento de defesa e de violação à economia processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive da Câmara Cível que julgou o recurso na execução principal, corrobora este entendimento, ao determinar o prosseguimento dos embargos quando a execução fiscal é reativada (por todos, vide o julgado TJGO, Apelação Cível nº 5693337-47.2023.8.09.0010). Dito isso, e dando prosseguimento aos embargos, observo que o julgamento antecipado do pedido, previsto no art. 355, caput, do CPC, é inviável, pelo que passo ao saneamento e organização do processo, para resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificar os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357 do CPC). Relativamente à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, observo que ele não foi formulado nos autos da execução nº 5041081-22.2025.8.09.0071, carecendo de objeto a impugnação, razão pela qual a rejeito. Da análise dos autos, verifico que as partes controvertem sobre: i) a quitação da comissão de corretagem; ii) a validade dos pagamentos realizados a terceiros; e iii) a existência de obrigação líquida, certa e exigível. O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, cabendo à parte embargante provar o fato extintivo de seu direito, qual seja, o pagamento integral da dívida. Ao embargado, por sua vez, incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a existência e a exigibilidade do crédito. Fixadas tais premissas, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não surpresa e da colaboração, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado: i) se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar com cada uma delas individualmente consideradas, recordando que a lei autoriza um máximo de 3 testemunhas por fato; ii) se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II, CPC). Advirto que ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova de forma genérica na petição inicial, contestação ou impugnação, o requerimento deverá ser novamente formulado, sob pena de indeferimento da produção da prova (cfr.: STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, 2ª Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, DJ 27/09/2016; AgInt no AREsp 909.416/GO, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 24/02/2017). Não sendo requeridas novas provas, VOLVAM-ME os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito ______________________ 1 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...]. AUTOS N.: 5851703-30.2025.8.09.0071 VALOR DA CAUSA: 208.262,94 PROCEDIMENTO: Embargos à Execução POLO ATIVO Oliveira Loteamentos E Incorporacoes Ltda | Endereço: Rua Sete de Abril, 264, BAIRRO REPUBLICA, SAO PAULO, SP, CEP 01044000 POLO PASSIVO Diogo Reis Ludovico De Almeida | Endereço: T 25 ED COPENHAGEN, 233, SETOR BUENO, GOIÂNIA, GO, CEP 74223210

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