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TJGO · Formosa - Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5851687-23.2026.8.09.0045 RECLAMANTE (S): Rozangela Maria Messias Pereira RECLAMADO (S): Suzana Herculano Tavares Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial por quantia certa, com fundamento nos artigos 829 e seguintes do Código de Processo Civil, e seguindo a sistemática adotada pela Lei n.º 9.099/95. Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos estampados no art. 784, do Código de Processo Civil e da Lei n.º 9.099/95. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Uma vez efetivada a citação, certifique a escrivania acerca do cumprimento da obrigação. Em caso positivo, expeça-se o respectivo alvará em nome da parte exequente, caso tenha poderes para tal, ou em nome do promovente, intimando-o para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o levantamento. Em caso negativo: I. Para fins dos artigos 799, IX e 828, caput, ambos do CPC, expeça-se competente certidão, caso solicitado pelo exequente; e II. Proceda-se penhora online, via SISBAJUD, valendo-se do CPF/CNPJ da parte executada. Caso não seja localizado numerário para pagamento do débito, proceda-se a pesquisa, via RENAJUD, para possível constrição de veículos pertencentes à parte executada. Infrutífera a consulta RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e apreensão dos bens em duplicidade que guarnecem a residência da parte executada, livres e desembaraçados, tantos quantos bastem para assegurar o pagamento do principal e cominações legais, procedendo à avaliação dos mesmos (art. 839, do CPC), ressalvada a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do CPC. O mandado poderá ser cumprido em horário especial e com reforço policial, se necessário (art. 212, §2° e art. 830 e §§, todos do CPC), ficando desde já autorizada a ordem de arrombamento, que observará os requisitos do art. 846 do CPC. Os bens encontrados deverão ser depositados em favor do exequente, e para tanto deverá constar no mandado o telefone da parte exequente e/ou seu advogado. Bem sucedida à penhora, proceda à secretaria o agendamento da audiência de conciliação, intimando as partes e esclarecendo que poderão vir acompanhadas por advogados e que a parte executada deverá, nessa oportunidade, opor Embargos à Execução, orais ou escritos, (art. 53, § 1°, da Lei 9.099/95 e enunciado 117 do FONAJE), sob pena de preclusão e expropriação dos valores/bens penhorados. Não exitosa a penhora, proceda à consulta ao sistema INFOJUD para localização de bens cadastrados em nome da parte executada. Com o envio da documentação pela Receita Federal, o processo deverá tramitar em segredo de justiça. Providencie as anotações pertinentes e registre-se a indicação "Segredo de Justiça”. Caso não sejam encontrados bens, proceda à intimação da parte executada para, em 15 (quinze) dias, indicar quais e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa por ato atentatória à dignidade da justiça nos termos do artigo 774 do CPC e seu parágrafo único. Dessarte, caso não haja pagamento voluntário da dívida, diante do permissivo previsto no art. 782, § 3º do CPC, determino à serventia, que promova a inserção do nome da parte executada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), via sistema SERASAJUD. Cumpra-se. Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGA Juiz de Direito
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