Publicações do processo

5851587-50.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo nº: 5851587-50.2026.8.09.0051 Autor: Divino Alves De Paula Réu: Agencia Goiana De Regulacao, Controle E Fiscalizacao De Servico Publico Endereço do(s) Réu(s): GOIAS 305 CENTRO, ED. VISCONDE MAUA, Cidade/UF:GOIÂNIA/GO, CEP: 74465539, Telefone: 6232266446 Mandado Nr: ________________ Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por DIVINO ALVES DE PAULA em face de ato praticado por PAULO TIAGO TOLEDO CARVALHO, Presidente do Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, no qual o impetrante insurge-se contra a remoção e a manutenção, em depósito público, do veículo CHEVROLET SPIN 1.8L AT Premier, placa RVO8G52, decorrente do Auto de Infração nº 46.756, lavrado em 11/08/2026 por suposta prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem a devida autorização (art. 6º, II, c/c art. 44, I, da Lei Estadual nº 18.673/2014). Sustenta o impetrante ser taxista regularmente autorizado pelo Município de Morro Agudo de Goiás e que a viagem fiscalizada correspondia a transporte privado intermunicipal eventual, previamente contratado por passageira determinada (Patrícia), residente em Goiânia, para deslocamento de grupo familiar até Itapuranga-GO, hipótese que, a seu ver, está expressamente excepcionada pelo art. 5º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 18.673/2014, com a redação dada pela Lei nº 23.311/2025. Alega que o Auto de Infração não indicou qual requisito legal teria sido descumprido, incorrendo em motivação insuficiente, e que a manutenção da retenção do veículo – seu único instrumento de trabalho – lhe causa dano diário à subsistência, da ordem de R$ 500,00/dia. Requer a concessão de gratuidade da justiça e, liminarmente a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 46.756 quanto à remoção do veículo, com sua imediata liberação, sem exigência de multa, caução, taxas ou despesas de remoção e permanência, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo administrativo. É o relatório. Decido. Do cabimento e dos pressupostos do mandado de segurança O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF/88; art. 1º da Lei nº 12.016/2009), exigindo-se que os fatos constitutivos do direito alegado sejam demonstrados de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, o impetrante indica como autoridade coatora o Presidente do Conselho Regulador da AGR, órgão colegiado ao qual compete o julgamento dos recursos administrativos interpostos contra autuações da Agência (conforme protocolo de defesa administrativa referido na inicial), circunstância que, nesta fase de exame liminar, autoriza o processamento do writ em face da autoridade indicada, sem prejuízo de que a questão da legitimidade passiva seja reexaminada após a prestação de informações, inclusive à luz da teoria da encampação. Da liminar (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A Lei Estadual nº 18.673/2014, com a redação conferida pela Lei nº 23.311/2025, não veda de forma absoluta o deslocamento intermunicipal realizado por táxi regularmente autorizado por Município. Ao contrário, o art. 5º, § 2º, afasta a caracterização de transporte não regular, clandestino ou coletivo quando o serviço é prestado por veículo devidamente autorizado pelo Poder Público municipal, sob o regime de fretamento eventual, com retorno ao município de origem da autorização com o mesmo passageiro ou vazio; e o § 3º admite, ainda, a hipótese de solicitação eventual e prévia de passageiro situado em município diverso, com o consequente agendamento do transporte privado, inclusive comprovado por mensagens de celular. A documentação que instrui a inicial – notadamente o Alvará de Licença Veicular emitido pelo Município de Morro Agudo de Goiás (vigência até 31/12/2026) e as capturas de tela de conversas de WhatsApp e mensagem de confirmação de viagem, datadas de dias antes do deslocamento, identificando previamente a passageira contratante, o grupo familiar, a origem, o destino e o valor da corrida – indica, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do enquadramento da viagem na hipótese excepcional do art. 5º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 18.673/2014. Anote-se que o próprio Auto de Infração nº 46.756 reconhece que o veículo é táxi licenciado, sem, contudo, indicar de forma expressa qual dos requisitos dos §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 18.673/2014 não teria sido observado, nem descrever a incidência de alguma das vedações do § 4º do mesmo dispositivo, o que, a esta altura e sem prejuízo de reexame após a manifestação da autoridade impetrada, sugere insuficiência de motivação do ato administrativo. Registre-se, todavia, que o Relatório Circunstanciado da fiscalização consigna declaração dos usuários no sentido de que o veículo teria sido contratado também para o transporte de mudança residencial, associada aos passageiros, circunstância que poderá ser objeto de esclarecimento nas informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, sem que, neste momento de cognição sumária e à vista dos documentos já produzidos, tal circunstância afaste, por si só, a plausibilidade do direito alegado. Do risco de ineficácia da medida O veículo constitui o único instrumento de trabalho do impetrante, permanecendo retido desde 11/08/2026, com receita média diária estimada em R$ 500,00, de modo que a manutenção da retenção até o julgamento final do processo administrativo – com apreciação prevista somente para até 22/09/2026, admitida prorrogação – ou até a sentença deste mandamus prolonga, dia a dia, prejuízo de natureza alimentar de difícil recomposição integral. Presente, portanto, o risco de ineficácia da medida caso a proteção jurisdicional seja outorgada apenas ao final. Da reversibilidade da medida A medida é reversível: a liberação do veículo não impede o regular prosseguimento e a conclusão do processo administrativo instaurado a partir do Auto de Infração nº 46.756, nem obsta a eventual manutenção da autuação e da penalidade cabível ao final daquele procedimento, caso confirmada a irregularidade. DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; (b) DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para SUSPENDER os efeitos do Auto de Infração nº 46.756 no que se refere à remoção e à retenção do veículo CHEVROLET SPIN 1.8L AT Premier, placa RVO8G52, DETERMINANDO a sua imediata liberação do pátio da MC Leilões (Goiânia-GO) em favor do impetrante ou de quem por ele indicado, sem exigência de multa, caução, taxa ou despesa de remoção e permanência decorrentes do ato impugnado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo administrativo; (c) OFICIE-SE, com urgência, à autoridade impetrada e ao estabelecimento depositário (MC Leilões) para cumprimento imediato do item b; Por consequência, determino a notificação da autoridade acoimada de coatora para no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso I). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do inciso II, do art. 7º, da citada lei. Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga o(a) impetrante, em 5 (cinco) dias. Cumpridos os itens supra, manifeste-se o(a) representante do Ministério Público (art. 12). Confiro a presente decisão força de Mandado/Ofício, nos termos da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito RJ1

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.