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5851578-29.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5851578-29.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTES: PATRICIA MAYARA DA SILVA ZACARI AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RENDA LÍQUIDA REDUZIDA. DESPESAS E ENDIVIDAMENTO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a documentação apresentada pela agravante demonstra insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, devendo a análise considerar as circunstâncias concretas demonstradas nos autos, conforme Tema 1.178 do STJ. 4. Os documentos juntados ao recurso revelam que a agravante é aposentada por incapacidade permanente, percebe renda líquida mensal aproximada entre R$ 1.141,03 e R$ 1.185,38, possui obrigações financeiras e suporta aluguel residencial de R$ 1.200,00, além de despesas relacionadas à sua condição de saúde. 5. Os extratos bancários, por sua vez, evidenciam reduzida disponibilidade financeira e ausência de formação de reserva incompatível com a alegada hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; TJGO, Súmula 25; TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por PATRICIA MAYARA DA SILVA ZACARI contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, nos autos da ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Na origem, a autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Após intimada para comprovar a alegada insuficiência financeira, permaneceu inerte, razão pela qual o juízo de origem indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformada, interpõe o presente recurso. Sustenta, em síntese, que é aposentada por incapacidade permanente, pessoa com deficiência visual, e que os documentos apresentados nesta instância demonstram renda reduzida, elevado comprometimento financeiro e ausência de condições para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Requer a concessão da gratuidade da justiça e, em tutela provisória recursal, a suspensão da exigibilidade das custas processuais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, tendo em vista que a matéria encontra-se sumulada por esta Corte (Súmula 25, TJGO). Em pedidos de gratuidade da justiça, o contraditório é postergado (art. 100 do CPC), de modo que a ausência de intimação da parte contrária não acarreta prejuízo. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a qual pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. O entendimento está em consonância com o Tema 1.178 do STJ, segundo o qual é vedado o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos, devendo a análise considerar as circunstâncias concretas demonstradas nos autos. Na mesma linha, a Súmula 25 deste Tribunal estabelece que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso, embora a agravante não tenha apresentado a documentação quando intimada na origem, os documentos que instruem o presente recurso são suficientes para demonstrar sua atual insuficiência financeira. Com efeito, os extratos previdenciários revelam que a recorrente é aposentada por incapacidade permanente e percebe benefício bruto de R$ 2.026,25, sobre o qual incidem descontos decorrentes de operações de crédito, resultando em renda líquida mensal que, nos períodos examinados, oscilou aproximadamente entre R$ 1.141,03 e R$ 1.185,38. Os extratos bancários corroboram a reduzida disponibilidade financeira, registrando saldos residuais de poucos reais após o recebimento e utilização do benefício. Em julho de 2026, por exemplo, o crédito previdenciário foi de R$ 1.141,03 e o saldo final da conta correspondeu a apenas R$ 0,07. Consta, ainda, contrato de locação residencial com aluguel mensal de R$ 1.200,00, além de operações de crédito e despesas relacionadas à condição de saúde da recorrente. A documentação médica também comprova que a agravante apresenta cegueira bilateral irreversível e incapacidade laborativa, sendo beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse cenário, o conjunto probatório revela que o pagamento das despesas processuais comprometeria os recursos destinados à própria subsistência, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Logo, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida e conceder à agravante PATRICIA MAYARA DA SILVA ZACARI os benefícios da gratuidade da justiça. Em razão do julgamento definitivo do recurso, fica prejudicado o pedido de tutela provisória recursal. Comunique-se o juízo de origem. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2° Grau. Relator

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