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5851568-47.2025.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5851568-47.2025.8.09.0029 ORIGEM: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Catalão/GO_1/4 RECORRENTE: PAULO JUNIO DIAS SILVA RECORRIDO: WILKER ROGGER BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE DEU CAUSA AO EVENTO DANOSO. ALEGAÇÃO DE CONDUÇÃO DO RECORRIDO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE PROVA. AINDA QUE COMPROVADA TAL CIRCUNSTÂNCIA, INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A DINÂMICA DO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO OU SUPERFATURAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor alega que foi vítima de acidente de trânsito causado pela condução imprudente do primeiro requerido, que teria invadido a pista contrária em alta velocidade, ocasionando a colisão e danos expressivos ao seu veículo. Sustenta a responsabilidade solidária do proprietário do automóvel envolvido e afirma que as tentativas de solução extrajudicial restaram infrutíferas. Diante disso, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 35.195,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescidos dos consectários legais. 2. Em sua contestação, o réu alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento da necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustenta que a culpa exclusiva pelo acidente foi do autor, que teria invadido a pista contrária e conduzido o veículo sob efeito de álcool, impugnando, ainda, os danos materiais e morais postulados. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, formulou pedido contraposto para ressarcimento dos prejuízos sofridos, bem como pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé. 3. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade exclusiva do réu pelo acidente de trânsito, ao concluir que este trafegava em velocidade incompatível com a via, perdeu o controle do veículo e invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com o automóvel do autor. Em consequência, condenou o réu ao pagamento de R$ 22.630,00, a título de danos materiais, correspondente ao menor orçamento apresentado, afastando os pedidos de danos morais e o pedido contraposto formulado pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.O recorrente devolve à apreciação desta Turma Recursal as seguintes questões: i) o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de produção de prova pericial; ii) a decretação da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, com a reabertura da instrução para realização de audiência de instrução e julgamento, oitiva de testemunha e produção de prova pericial; iii) a reforma da sentença para reconhecer a culpa exclusiva do autor pelo acidente ou, subsidiariamente, a culpa concorrente; iv) a redução do valor da condenação por danos materiais ao montante efetivamente comprovado; e v) o acolhimento do pedido contraposto e a condenação do autor por litigância de má-fé. 5. Em suas contrarrazões, o autor alega que: i) o pedido de redução dos danos materiais não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, diante da preclusão lógica; ii) a causa não demanda prova pericial, sendo competente o Juizado Especial Cível; iii) não houve cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório era suficiente para o julgamento antecipado; iv) restou comprovada a responsabilidade exclusiva do recorrente pelo acidente, inexistindo culpa exclusiva ou concorrente do autor; e v) deve ser mantida a condenação ao pagamento de R$ 22.630,00 por danos materiais, por refletir critério razoável e compatível com as provas produzidas, requerendo, ao final, o desprovimento integral do recurso. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. Preliminar: Inicialmente, cumpre destacar que não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta o recorrente que o julgamento antecipado da lide inviabilizou a produção de prova testemunhal e pericial, indispensáveis, segundo afirma, para demonstrar a dinâmica do acidente. Todavia, a pretensão não merece prosperar. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e julgar antecipadamente o mérito quando o conjunto probatório constante dos autos for suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do Código de Processo Civil. 7. No caso concreto, a produção de prova testemunhal ou oral não teria aptidão para infirmar a realidade constatada pelos registros materiais e pelo boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial no momento do sinistro. Inexistindo utilidade prática na reabertura da instrução probatória, o julgamento antecipado constitui estrito cumprimento dos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, não configurando qualquer vício de nulidade. Rejeita-se a preliminar. 8. Também não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a aferição da dinâmica do sinistro demandaria a realização de prova pericial técnica. A necessidade de perícia que afasta a competência do Juizado Especial Cível (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995) verifica-se apenas quando a elucidação da controvérsia for inviável por outros meios probatórios hígidos 9. A simples alegação de complexidade da causa não desloca a competência do foro especializado quando os elementos probatórios documentais juntados aos autos, tais como o boletim de ocorrência, os orçamentos das oficinas mecânicas e os registros fotográficos das avarias se mostram suficientes para o convencimento do julgador. 10. Ademais, consoante disposição expressa do art. 35 da Lei nº 9.099/1995, a prova técnica no procedimento sumaríssimo possui caráter informal e facultativo, descabendo a extinção do processo ou a declaração de incompetência quando o arcabouço probatório instrui adequadamente o feito, tornando despicienda a realização de perícia complexa. Desta feita, rejeita-se a preliminar de incompetência. 11. Mérito: No mérito, igualmente não assiste razão ao recorrente quanto à alegação de culpa exclusiva do recorrido. Da análise minuciosa do acervo probatório, em especial do Boletim de Ocorrência, dos vídeos e das imagens dos danos ocasionados ao veículo, extrai-se que a causa eficiente e determinante da colisão frontal foi a conduta imprudente do recorrente, que invadiu a pista contrária e atingiu frontalmente o automóvel conduzido pelo recorrido. 12. A tese de que o recorrido teria invadido a pista contrária ou conduzido o veículo sob efeito de álcool não encontra respaldo em qualquer elemento probatório. As alegações do recorrente permanecem desacompanhadas de prova mínima, inexistindo exame de alcoolemia, auto de constatação ou qualquer outro elemento objetivo capaz de infirmar as conclusões extraídas do conjunto probatório produzido. Assim, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 13. Ainda que se admitisse, apenas por hipótese, a alegação de que o recorrido estaria conduzindo o veículo sob influência de álcool, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para caracterizar culpa concorrente ou afastar a responsabilidade do recorrente, uma vez que as imagens constantes dos autos demonstram de forma clara e inequívoca que a causa determinante do sinistro foi a invasão da pista contrária pelo veículo conduzido pelo recorrente. A eventual conduta irregular atribuída ao recorrido não possui relação causal com a ocorrência do acidente, tampouco contribuiu para a dinâmica do evento danoso, razão pela qual não há falar em redução da responsabilidade indenizatória por suposta culpa concorrente. 14. Também não merece acolhimento a tese subsidiária de culpa concorrente. Para sua configuração, exige-se demonstração de que ambos os condutores contribuíram, de forma causal, para a ocorrência do evento danoso. Todavia, não há nos autos qualquer prova de comportamento culposo imputável ao recorrido. Ao contrário, os elementos probatórios convergem para a conclusão de que o acidente decorreu exclusivamente da invasão da pista de rolamento pelo recorrente, inexistindo fundamento para a repartição da responsabilidade civil. 15. Igualmente não prospera a insurgência quanto ao valor da condenação por danos materiais. A mera alegação de que os orçamentos apresentados não comprovariam os prejuízos suportados ou de que as despesas indicadas seriam meras estimativas não é suficiente para infirmar a documentação produzida pelo autor, sobretudo porque o recorrente não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar eventual superfaturamento, excesso ou incompatibilidade dos valores indicados com os danos efetivamente suportados. 16. Ao contrário, limitou-se a formular alegações genéricas, sem trazer aos autos laudo técnico ou qualquer outro documento apto a afastar a presunção de veracidade dos valores apresentados pela parte recorrida. Assim, inexistindo prova em sentido contrário, mostra-se legítima a manutenção da condenação pelos danos materiais comprovados nos autos, em observância ao princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil. 17. Por fim, não merece acolhimento o pedido contraposto formulado pelo recorrente, tampouco o pleito de condenação do recorrido por litigância de má-fé. Reconhecida a responsabilidade exclusiva do recorrente pela ocorrência do sinistro, inexiste fundamento para condenar a parte adversa ao ressarcimento de quaisquer prejuízos. Da mesma forma, não se verifica a prática de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tendo o recorrido apenas exercido regularmente seu direito constitucional de ação, amparado em pretensão acolhida pela sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 19. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 20. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE DEU CAUSA AO EVENTO DANOSO. ALEGAÇÃO DE CONDUÇÃO DO RECORRIDO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE PROVA. AINDA QUE COMPROVADA TAL CIRCUNSTÂNCIA, INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A DINÂMICA DO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO OU SUPERFATURAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor alega que foi vítima de acidente de trânsito causado pela condução imprudente do primeiro requerido, que teria invadido a pista contrária em alta velocidade, ocasionando a colisão e danos expressivos ao seu veículo. Sustenta a responsabilidade solidária do proprietário do automóvel envolvido e afirma que as tentativas de solução extrajudicial restaram infrutíferas. Diante disso, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 35.195,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescidos dos consectários legais. 2. Em sua contestação, o réu alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento da necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustenta que a culpa exclusiva pelo acidente foi do autor, que teria invadido a pista contrária e conduzido o veículo sob efeito de álcool, impugnando, ainda, os danos materiais e morais postulados. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, formulou pedido contraposto para ressarcimento dos prejuízos sofridos, bem como pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé. 3. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade exclusiva do réu pelo acidente de trânsito, ao concluir que este trafegava em velocidade incompatível com a via, perdeu o controle do veículo e invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com o automóvel do autor. Em consequência, condenou o réu ao pagamento de R$ 22.630,00, a título de danos materiais, correspondente ao menor orçamento apresentado, afastando os pedidos de danos morais e o pedido contraposto formulado pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.O recorrente devolve à apreciação desta Turma Recursal as seguintes questões: i) o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de produção de prova pericial; ii) a decretação da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, com a reabertura da instrução para realização de audiência de instrução e julgamento, oitiva de testemunha e produção de prova pericial; iii) a reforma da sentença para reconhecer a culpa exclusiva do autor pelo acidente ou, subsidiariamente, a culpa concorrente; iv) a redução do valor da condenação por danos materiais ao montante efetivamente comprovado; e v) o acolhimento do pedido contraposto e a condenação do autor por litigância de má-fé. 5. Em suas contrarrazões, o autor alega que: i) o pedido de redução dos danos materiais não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, diante da preclusão lógica; ii) a causa não demanda prova pericial, sendo competente o Juizado Especial Cível; iii) não houve cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório era suficiente para o julgamento antecipado; iv) restou comprovada a responsabilidade exclusiva do recorrente pelo acidente, inexistindo culpa exclusiva ou concorrente do autor; e v) deve ser mantida a condenação ao pagamento de R$ 22.630,00 por danos materiais, por refletir critério razoável e compatível com as provas produzidas, requerendo, ao final, o desprovimento integral do recurso. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. Preliminar: Inicialmente, cumpre destacar que não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta o recorrente que o julgamento antecipado da lide inviabilizou a produção de prova testemunhal e pericial, indispensáveis, segundo afirma, para demonstrar a dinâmica do acidente. Todavia, a pretensão não merece prosperar. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e julgar antecipadamente o mérito quando o conjunto probatório constante dos autos for suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do Código de Processo Civil. 7. No caso concreto, a produção de prova testemunhal ou oral não teria aptidão para infirmar a realidade constatada pelos registros materiais e pelo boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial no momento do sinistro. Inexistindo utilidade prática na reabertura da instrução probatória, o julgamento antecipado constitui estrito cumprimento dos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, não configurando qualquer vício de nulidade. Rejeita-se a preliminar. 8. Também não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a aferição da dinâmica do sinistro demandaria a realização de prova pericial técnica. A necessidade de perícia que afasta a competência do Juizado Especial Cível (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995) verifica-se apenas quando a elucidação da controvérsia for inviável por outros meios probatórios hígidos 9. A simples alegação de complexidade da causa não desloca a competência do foro especializado quando os elementos probatórios documentais juntados aos autos, tais como o boletim de ocorrência, os orçamentos das oficinas mecânicas e os registros fotográficos das avarias se mostram suficientes para o convencimento do julgador. 10. Ademais, consoante disposição expressa do art. 35 da Lei nº 9.099/1995, a prova técnica no procedimento sumaríssimo possui caráter informal e facultativo, descabendo a extinção do processo ou a declaração de incompetência quando o arcabouço probatório instrui adequadamente o feito, tornando despicienda a realização de perícia complexa. Desta feita, rejeita-se a preliminar de incompetência. 11. Mérito: No mérito, igualmente não assiste razão ao recorrente quanto à alegação de culpa exclusiva do recorrido. Da análise minuciosa do acervo probatório, em especial do Boletim de Ocorrência, dos vídeos e das imagens dos danos ocasionados ao veículo, extrai-se que a causa eficiente e determinante da colisão frontal foi a conduta imprudente do recorrente, que invadiu a pista contrária e atingiu frontalmente o automóvel conduzido pelo recorrido. 12. A tese de que o recorrido teria invadido a pista contrária ou conduzido o veículo sob efeito de álcool não encontra respaldo em qualquer elemento probatório. As alegações do recorrente permanecem desacompanhadas de prova mínima, inexistindo exame de alcoolemia, auto de constatação ou qualquer outro elemento objetivo capaz de infirmar as conclusões extraídas do conjunto probatório produzido. Assim, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 13. Ainda que se admitisse, apenas por hipótese, a alegação de que o recorrido estaria conduzindo o veículo sob influência de álcool, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para caracterizar culpa concorrente ou afastar a responsabilidade do recorrente, uma vez que as imagens constantes dos autos demonstram de forma clara e inequívoca que a causa determinante do sinistro foi a invasão da pista contrária pelo veículo conduzido pelo recorrente. A eventual conduta irregular atribuída ao recorrido não possui relação causal com a ocorrência do acidente, tampouco contribuiu para a dinâmica do evento danoso, razão pela qual não há falar em redução da responsabilidade indenizatória por suposta culpa concorrente. 14. Também não merece acolhimento a tese subsidiária de culpa concorrente. Para sua configuração, exige-se demonstração de que ambos os condutores contribuíram, de forma causal, para a ocorrência do evento danoso. Todavia, não há nos autos qualquer prova de comportamento culposo imputável ao recorrido. Ao contrário, os elementos probatórios convergem para a conclusão de que o acidente decorreu exclusivamente da invasão da pista de rolamento pelo recorrente, inexistindo fundamento para a repartição da responsabilidade civil. 15. Igualmente não prospera a insurgência quanto ao valor da condenação por danos materiais. A mera alegação de que os orçamentos apresentados não comprovariam os prejuízos suportados ou de que as despesas indicadas seriam meras estimativas não é suficiente para infirmar a documentação produzida pelo autor, sobretudo porque o recorrente não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar eventual superfaturamento, excesso ou incompatibilidade dos valores indicados com os danos efetivamente suportados. 16. Ao contrário, limitou-se a formular alegações genéricas, sem trazer aos autos laudo técnico ou qualquer outro documento apto a afastar a presunção de veracidade dos valores apresentados pela parte recorrida. Assim, inexistindo prova em sentido contrário, mostra-se legítima a manutenção da condenação pelos danos materiais comprovados nos autos, em observância ao princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil. 17. Por fim, não merece acolhimento o pedido contraposto formulado pelo recorrente, tampouco o pleito de condenação do recorrido por litigância de má-fé. Reconhecida a responsabilidade exclusiva do recorrente pela ocorrência do sinistro, inexiste fundamento para condenar a parte adversa ao ressarcimento de quaisquer prejuízos. Da mesma forma, não se verifica a prática de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tendo o recorrido apenas exercido regularmente seu direito constitucional de ação, amparado em pretensão acolhida pela sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 19. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 20. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5851568-47.2025.8.09.0029 ORIGEM: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Catalão/GO_1/4 RECORRENTE: PAULO JUNIO DIAS SILVA RECORRIDO: WILKER ROGGER BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE DEU CAUSA AO EVENTO DANOSO. ALEGAÇÃO DE CONDUÇÃO DO RECORRIDO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE PROVA. AINDA QUE COMPROVADA TAL CIRCUNSTÂNCIA, INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A DINÂMICA DO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO OU SUPERFATURAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor alega que foi vítima de acidente de trânsito causado pela condução imprudente do primeiro requerido, que teria invadido a pista contrária em alta velocidade, ocasionando a colisão e danos expressivos ao seu veículo. Sustenta a responsabilidade solidária do proprietário do automóvel envolvido e afirma que as tentativas de solução extrajudicial restaram infrutíferas. Diante disso, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 35.195,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescidos dos consectários legais. 2. Em sua contestação, o réu alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento da necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustenta que a culpa exclusiva pelo acidente foi do autor, que teria invadido a pista contrária e conduzido o veículo sob efeito de álcool, impugnando, ainda, os danos materiais e morais postulados. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, formulou pedido contraposto para ressarcimento dos prejuízos sofridos, bem como pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé. 3. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade exclusiva do réu pelo acidente de trânsito, ao concluir que este trafegava em velocidade incompatível com a via, perdeu o controle do veículo e invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com o automóvel do autor. Em consequência, condenou o réu ao pagamento de R$ 22.630,00, a título de danos materiais, correspondente ao menor orçamento apresentado, afastando os pedidos de danos morais e o pedido contraposto formulado pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.O recorrente devolve à apreciação desta Turma Recursal as seguintes questões: i) o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de produção de prova pericial; ii) a decretação da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, com a reabertura da instrução para realização de audiência de instrução e julgamento, oitiva de testemunha e produção de prova pericial; iii) a reforma da sentença para reconhecer a culpa exclusiva do autor pelo acidente ou, subsidiariamente, a culpa concorrente; iv) a redução do valor da condenação por danos materiais ao montante efetivamente comprovado; e v) o acolhimento do pedido contraposto e a condenação do autor por litigância de má-fé. 5. Em suas contrarrazões, o autor alega que: i) o pedido de redução dos danos materiais não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, diante da preclusão lógica; ii) a causa não demanda prova pericial, sendo competente o Juizado Especial Cível; iii) não houve cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório era suficiente para o julgamento antecipado; iv) restou comprovada a responsabilidade exclusiva do recorrente pelo acidente, inexistindo culpa exclusiva ou concorrente do autor; e v) deve ser mantida a condenação ao pagamento de R$ 22.630,00 por danos materiais, por refletir critério razoável e compatível com as provas produzidas, requerendo, ao final, o desprovimento integral do recurso. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. Preliminar: Inicialmente, cumpre destacar que não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta o recorrente que o julgamento antecipado da lide inviabilizou a produção de prova testemunhal e pericial, indispensáveis, segundo afirma, para demonstrar a dinâmica do acidente. Todavia, a pretensão não merece prosperar. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e julgar antecipadamente o mérito quando o conjunto probatório constante dos autos for suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do Código de Processo Civil. 7. No caso concreto, a produção de prova testemunhal ou oral não teria aptidão para infirmar a realidade constatada pelos registros materiais e pelo boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial no momento do sinistro. Inexistindo utilidade prática na reabertura da instrução probatória, o julgamento antecipado constitui estrito cumprimento dos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, não configurando qualquer vício de nulidade. Rejeita-se a preliminar. 8. Também não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a aferição da dinâmica do sinistro demandaria a realização de prova pericial técnica. A necessidade de perícia que afasta a competência do Juizado Especial Cível (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995) verifica-se apenas quando a elucidação da controvérsia for inviável por outros meios probatórios hígidos 9. A simples alegação de complexidade da causa não desloca a competência do foro especializado quando os elementos probatórios documentais juntados aos autos, tais como o boletim de ocorrência, os orçamentos das oficinas mecânicas e os registros fotográficos das avarias se mostram suficientes para o convencimento do julgador. 10. Ademais, consoante disposição expressa do art. 35 da Lei nº 9.099/1995, a prova técnica no procedimento sumaríssimo possui caráter informal e facultativo, descabendo a extinção do processo ou a declaração de incompetência quando o arcabouço probatório instrui adequadamente o feito, tornando despicienda a realização de perícia complexa. Desta feita, rejeita-se a preliminar de incompetência. 11. Mérito: No mérito, igualmente não assiste razão ao recorrente quanto à alegação de culpa exclusiva do recorrido. Da análise minuciosa do acervo probatório, em especial do Boletim de Ocorrência, dos vídeos e das imagens dos danos ocasionados ao veículo, extrai-se que a causa eficiente e determinante da colisão frontal foi a conduta imprudente do recorrente, que invadiu a pista contrária e atingiu frontalmente o automóvel conduzido pelo recorrido. 12. A tese de que o recorrido teria invadido a pista contrária ou conduzido o veículo sob efeito de álcool não encontra respaldo em qualquer elemento probatório. As alegações do recorrente permanecem desacompanhadas de prova mínima, inexistindo exame de alcoolemia, auto de constatação ou qualquer outro elemento objetivo capaz de infirmar as conclusões extraídas do conjunto probatório produzido. Assim, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 13. Ainda que se admitisse, apenas por hipótese, a alegação de que o recorrido estaria conduzindo o veículo sob influência de álcool, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para caracterizar culpa concorrente ou afastar a responsabilidade do recorrente, uma vez que as imagens constantes dos autos demonstram de forma clara e inequívoca que a causa determinante do sinistro foi a invasão da pista contrária pelo veículo conduzido pelo recorrente. A eventual conduta irregular atribuída ao recorrido não possui relação causal com a ocorrência do acidente, tampouco contribuiu para a dinâmica do evento danoso, razão pela qual não há falar em redução da responsabilidade indenizatória por suposta culpa concorrente. 14. Também não merece acolhimento a tese subsidiária de culpa concorrente. Para sua configuração, exige-se demonstração de que ambos os condutores contribuíram, de forma causal, para a ocorrência do evento danoso. Todavia, não há nos autos qualquer prova de comportamento culposo imputável ao recorrido. Ao contrário, os elementos probatórios convergem para a conclusão de que o acidente decorreu exclusivamente da invasão da pista de rolamento pelo recorrente, inexistindo fundamento para a repartição da responsabilidade civil. 15. Igualmente não prospera a insurgência quanto ao valor da condenação por danos materiais. A mera alegação de que os orçamentos apresentados não comprovariam os prejuízos suportados ou de que as despesas indicadas seriam meras estimativas não é suficiente para infirmar a documentação produzida pelo autor, sobretudo porque o recorrente não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar eventual superfaturamento, excesso ou incompatibilidade dos valores indicados com os danos efetivamente suportados. 16. Ao contrário, limitou-se a formular alegações genéricas, sem trazer aos autos laudo técnico ou qualquer outro documento apto a afastar a presunção de veracidade dos valores apresentados pela parte recorrida. Assim, inexistindo prova em sentido contrário, mostra-se legítima a manutenção da condenação pelos danos materiais comprovados nos autos, em observância ao princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil. 17. Por fim, não merece acolhimento o pedido contraposto formulado pelo recorrente, tampouco o pleito de condenação do recorrido por litigância de má-fé. Reconhecida a responsabilidade exclusiva do recorrente pela ocorrência do sinistro, inexiste fundamento para condenar a parte adversa ao ressarcimento de quaisquer prejuízos. Da mesma forma, não se verifica a prática de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tendo o recorrido apenas exercido regularmente seu direito constitucional de ação, amparado em pretensão acolhida pela sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 19. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 20. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE DEU CAUSA AO EVENTO DANOSO. ALEGAÇÃO DE CONDUÇÃO DO RECORRIDO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE PROVA. AINDA QUE COMPROVADA TAL CIRCUNSTÂNCIA, INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A DINÂMICA DO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO OU SUPERFATURAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor alega que foi vítima de acidente de trânsito causado pela condução imprudente do primeiro requerido, que teria invadido a pista contrária em alta velocidade, ocasionando a colisão e danos expressivos ao seu veículo. Sustenta a responsabilidade solidária do proprietário do automóvel envolvido e afirma que as tentativas de solução extrajudicial restaram infrutíferas. Diante disso, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 35.195,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescidos dos consectários legais. 2. Em sua contestação, o réu alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento da necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustenta que a culpa exclusiva pelo acidente foi do autor, que teria invadido a pista contrária e conduzido o veículo sob efeito de álcool, impugnando, ainda, os danos materiais e morais postulados. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, formulou pedido contraposto para ressarcimento dos prejuízos sofridos, bem como pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé. 3. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade exclusiva do réu pelo acidente de trânsito, ao concluir que este trafegava em velocidade incompatível com a via, perdeu o controle do veículo e invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com o automóvel do autor. Em consequência, condenou o réu ao pagamento de R$ 22.630,00, a título de danos materiais, correspondente ao menor orçamento apresentado, afastando os pedidos de danos morais e o pedido contraposto formulado pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.O recorrente devolve à apreciação desta Turma Recursal as seguintes questões: i) o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de produção de prova pericial; ii) a decretação da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, com a reabertura da instrução para realização de audiência de instrução e julgamento, oitiva de testemunha e produção de prova pericial; iii) a reforma da sentença para reconhecer a culpa exclusiva do autor pelo acidente ou, subsidiariamente, a culpa concorrente; iv) a redução do valor da condenação por danos materiais ao montante efetivamente comprovado; e v) o acolhimento do pedido contraposto e a condenação do autor por litigância de má-fé. 5. Em suas contrarrazões, o autor alega que: i) o pedido de redução dos danos materiais não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, diante da preclusão lógica; ii) a causa não demanda prova pericial, sendo competente o Juizado Especial Cível; iii) não houve cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório era suficiente para o julgamento antecipado; iv) restou comprovada a responsabilidade exclusiva do recorrente pelo acidente, inexistindo culpa exclusiva ou concorrente do autor; e v) deve ser mantida a condenação ao pagamento de R$ 22.630,00 por danos materiais, por refletir critério razoável e compatível com as provas produzidas, requerendo, ao final, o desprovimento integral do recurso. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. Preliminar: Inicialmente, cumpre destacar que não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta o recorrente que o julgamento antecipado da lide inviabilizou a produção de prova testemunhal e pericial, indispensáveis, segundo afirma, para demonstrar a dinâmica do acidente. Todavia, a pretensão não merece prosperar. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e julgar antecipadamente o mérito quando o conjunto probatório constante dos autos for suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do Código de Processo Civil. 7. No caso concreto, a produção de prova testemunhal ou oral não teria aptidão para infirmar a realidade constatada pelos registros materiais e pelo boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial no momento do sinistro. Inexistindo utilidade prática na reabertura da instrução probatória, o julgamento antecipado constitui estrito cumprimento dos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, não configurando qualquer vício de nulidade. Rejeita-se a preliminar. 8. Também não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a aferição da dinâmica do sinistro demandaria a realização de prova pericial técnica. A necessidade de perícia que afasta a competência do Juizado Especial Cível (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995) verifica-se apenas quando a elucidação da controvérsia for inviável por outros meios probatórios hígidos 9. A simples alegação de complexidade da causa não desloca a competência do foro especializado quando os elementos probatórios documentais juntados aos autos, tais como o boletim de ocorrência, os orçamentos das oficinas mecânicas e os registros fotográficos das avarias se mostram suficientes para o convencimento do julgador. 10. Ademais, consoante disposição expressa do art. 35 da Lei nº 9.099/1995, a prova técnica no procedimento sumaríssimo possui caráter informal e facultativo, descabendo a extinção do processo ou a declaração de incompetência quando o arcabouço probatório instrui adequadamente o feito, tornando despicienda a realização de perícia complexa. Desta feita, rejeita-se a preliminar de incompetência. 11. Mérito: No mérito, igualmente não assiste razão ao recorrente quanto à alegação de culpa exclusiva do recorrido. Da análise minuciosa do acervo probatório, em especial do Boletim de Ocorrência, dos vídeos e das imagens dos danos ocasionados ao veículo, extrai-se que a causa eficiente e determinante da colisão frontal foi a conduta imprudente do recorrente, que invadiu a pista contrária e atingiu frontalmente o automóvel conduzido pelo recorrido. 12. A tese de que o recorrido teria invadido a pista contrária ou conduzido o veículo sob efeito de álcool não encontra respaldo em qualquer elemento probatório. As alegações do recorrente permanecem desacompanhadas de prova mínima, inexistindo exame de alcoolemia, auto de constatação ou qualquer outro elemento objetivo capaz de infirmar as conclusões extraídas do conjunto probatório produzido. Assim, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 13. Ainda que se admitisse, apenas por hipótese, a alegação de que o recorrido estaria conduzindo o veículo sob influência de álcool, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para caracterizar culpa concorrente ou afastar a responsabilidade do recorrente, uma vez que as imagens constantes dos autos demonstram de forma clara e inequívoca que a causa determinante do sinistro foi a invasão da pista contrária pelo veículo conduzido pelo recorrente. A eventual conduta irregular atribuída ao recorrido não possui relação causal com a ocorrência do acidente, tampouco contribuiu para a dinâmica do evento danoso, razão pela qual não há falar em redução da responsabilidade indenizatória por suposta culpa concorrente. 14. Também não merece acolhimento a tese subsidiária de culpa concorrente. Para sua configuração, exige-se demonstração de que ambos os condutores contribuíram, de forma causal, para a ocorrência do evento danoso. Todavia, não há nos autos qualquer prova de comportamento culposo imputável ao recorrido. Ao contrário, os elementos probatórios convergem para a conclusão de que o acidente decorreu exclusivamente da invasão da pista de rolamento pelo recorrente, inexistindo fundamento para a repartição da responsabilidade civil. 15. Igualmente não prospera a insurgência quanto ao valor da condenação por danos materiais. A mera alegação de que os orçamentos apresentados não comprovariam os prejuízos suportados ou de que as despesas indicadas seriam meras estimativas não é suficiente para infirmar a documentação produzida pelo autor, sobretudo porque o recorrente não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar eventual superfaturamento, excesso ou incompatibilidade dos valores indicados com os danos efetivamente suportados. 16. Ao contrário, limitou-se a formular alegações genéricas, sem trazer aos autos laudo técnico ou qualquer outro documento apto a afastar a presunção de veracidade dos valores apresentados pela parte recorrida. Assim, inexistindo prova em sentido contrário, mostra-se legítima a manutenção da condenação pelos danos materiais comprovados nos autos, em observância ao princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil. 17. Por fim, não merece acolhimento o pedido contraposto formulado pelo recorrente, tampouco o pleito de condenação do recorrido por litigância de má-fé. Reconhecida a responsabilidade exclusiva do recorrente pela ocorrência do sinistro, inexiste fundamento para condenar a parte adversa ao ressarcimento de quaisquer prejuízos. Da mesma forma, não se verifica a prática de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tendo o recorrido apenas exercido regularmente seu direito constitucional de ação, amparado em pretensão acolhida pela sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 19. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 20. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

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