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5851481-39.2026.8.09.0132

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ____________________________________________________ Agravo de instrumento n. 5851481-39.2026.8.09.0132 Comarca de Posse Agravante: Juvenilde Ribeiro dos Santos Agravada: Estado de Goiás Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA NATURAL. DILIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC REGULARMENTE CUMPRIDA. RENDA LÍQUIDA MENSAL RECORRENTE ENTRE R$ 6.496,18 E R$ 8.373,07. CUSTAS INICIAIS INFERIORES A 13% DA RENDA. TEMA 1.178/STJ. SÚMULA 25/TJGO. DECISÃO MANTIDA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juvenilde Ribeiro dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Posse, nos autos da ação declaratória de natureza vencimental n. 5667647-33.2026.8.09.0132, proposta em face do Estado de Goiás, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Nas razões recursais, a agravante sustenta que (I) o Provimento 58/2021-TJGO ampara o pedido de gratuidade; (II) a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixa em dez salários mínimos o patamar de presunção de hipossuficiência; (III) o Tema Repetitivo 1.178/STJ veda o indeferimento por critério objetivo isolado; (IV) casos amplamente divulgados na mídia demonstram a concessão do benefício a pessoas de renda elevada. Requer efeito suspensivo e a reforma integral da decisão. Preparo dispensado (art. 99, § 7º, CPC). Contrarrazões dispensadas (TJGO, Súmula 76). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a decidi-lo monocraticamente, com base no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. O julgamento imediato do mérito prejudica a análise do pedido de efeito suspensivo. A gratuidade da justiça é assegurada à parte que demonstrar insuficiência de recursos (CF, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 98, caput; Súmula 25/TJGO). Para a pessoa natural, o art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a declaração de hipossuficiência. Trata-se de presunção relativa, afastável diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. O § 2º do mesmo artigo veda o indeferimento sem prévia intimação para comprovação, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.178, consolidou a vedação ao uso de critério objetivo isolado para o indeferimento imediato e passou a exigir análise concreta do conjunto probatório. O caso já recebeu, na origem, o tratamento exigido pela segunda tese do Tema 1.178/STJ. O juízo determinou a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência, e a agravante respondeu com a juntada de contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Cumprida a diligência, o juízo procedeu à análise concreta exigida pela terceira tese do mesmo tema, sem incorrer em indeferimento por critério objetivo isolado. O conjunto documental confirma o quadro delineado na origem. A agravante é professora da rede estadual e percebe renda líquida mensal de R$ 8.373,07 em abril, R$ 7.978,62 em maio e R$ 6.496,18 em julho, conforme contracheques e extrato da Caixa Econômica Federal (conta 3701.000591596606-0, agência 3721). O valor de junho, R$ 11.418,30, decorre de adiantamento de férias no montante de R$ 3.572,53, verba não recorrente que não integra a base de cálculo da renda ordinária. A declaração de ajuste anual do imposto de renda, exercício 2026, ano-base 2025, registra patrimônio total de R$ 202.550,87 em 31/12/2024, composto por imóvel residencial quitado, adquirido em 10/04/2015 e avaliado em R$ 200.000,00 (matrícula 18.559, Cartório de Registro de Imóveis de Posse/GO), além de saldos em conta corrente. Bem imóvel quitado, ainda que sem liquidez imediata, representa patrimônio disponível e afasta a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. O extrato bancário do período de maio a julho de 2026 revela, ainda, a incidência de cobrança de juros e débito de IOF em pelo menos dois fechamentos de fatura (mov. 1, extratos de 02/06 e 02/07), compatível com uso de cheque especial, e o pagamento de fatura de cartão de crédito com compras parceladas (Amway, Ponto das Peças, Sibrasistemaibrad), fatura de agosto no valor de R$ 1.148,84, limite de R$ 4.000,00 e saldo utilizado de R$ 3.530,57. A renda mensal também absorve prestação habitacional recorrente em torno de R$ 1.200,00 a R$ 1.264,00. Trata-se de obrigações voluntariamente contraídas, que não autorizam o reconhecimento da hipossuficiência sem demonstração de inevitabilidade, ausente nos autos. As custas iniciais totalizam R$ 802,52, valor que representa entre 9,6% e 12,4% da renda líquida mensal recorrente apurada nos contracheques de abril, maio e julho. O percentual fica bastante abaixo dos 30% fixados como parâmetro suplementar pelo art. 5º do Provimento 58/2021-TJGO, norma invocada pela própria agravante (mov. 1) para sustentar o pedido e que, aplicada aos números concretos dos autos, confirma a suficiência de recursos. O parâmetro de dez salários mínimos, extraído de jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não vincula a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás em matéria de gratuidade regida pelo Tema 1.178/STJ, que impõe análise concreta e individualizada, incompatível com a aplicação automática de patamar fixado por outro tribunal em contexto diverso. Os recortes de notícia sobre desembargador e juiz que obtiveram o benefício em processos distintos não constituem precedente judicial. São casos isolados, sem identidade fática com os autos, e não afastam a conclusão fundada nos documentos concretos da agravante. Quanto ao parcelamento das custas iniciais em cinco parcelas de R$ 160,53, concedido de ofício na origem, o valor de cada parcela representa entre 1,9% e 2,5% da renda líquida mensal recorrente, compatível com a subsistência da agravante e de seus dependentes. A medida preserva o acesso à justiça sem impor sacrifício desproporcional, e a alegação de risco de extinção do processo por eventual inadimplemento não afasta a adequação do parcelamento, pois o próprio juízo de origem já assegurou prazo e forma de pagamento compatíveis com a capacidade financeira apurada. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo, ante o julgamento definitivo do mérito recursal nesta oportunidade. Dispositivo Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e manteve o parcelamento das custas iniciais em cinco parcelas, na forma do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. É como decido. Após a publicação oficial no Diário da Justiça, adotem-se as providências necessárias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 10B (3R)

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