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TJGO · Inhumas - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Vara de Família e Sucessões (ML) Número do processo: 5851453-57.2026.8.09.0072 Polo ativo: Rauf Santos Reis Polo passivo: Thaiz Nascimento Dos Santos - D E C I S Ã O - Trata-se de Cumprimento de Sentença pelo Rito da Expropriação instaurado Rauf Santos Reis em desfavor de Thaiz Nascimento Dos Santos. Considerando os requerimentos inseridos na peça inaugural, determino a emenda à inicial, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, anexar cópia da minuta de acordo e da sentença homologatória, bem como documentação idônea que comprove a sua impossibilidade de suportar o ônus processual ou, alternativamente, recolher as custas iniciais, ficando, desde já, facultado o parcelamento destas. No mesmo prazo, o exequente deverá se manifestar sobre eventual conexão deste procedimento com o de número 5851464-86. Advirto que o descumprimento dessas determinações no prazo assinalado ensejará o indeferimento da inicial e o consequente cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Com a manifestação ou decorrido o prazo, sejam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito
TJGO · Inhumas - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Vara de Família e Sucessões (ML) Número do processo: 5851453-57.2026.8.09.0072 Polo ativo: Rauf Santos Reis Polo passivo: Thaiz Nascimento Dos Santos - D E C I S Ã O - Trata-se de Cumprimento de Sentença pelo Rito da Expropriação instaurado Rauf Santos Reis em desfavor de Thaiz Nascimento Dos Santos. Considerando os requerimentos inseridos na peça inaugural, determino a emenda à inicial, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, anexar cópia da minuta de acordo e da sentença homologatória, bem como documentação idônea que comprove a sua impossibilidade de suportar o ônus processual ou, alternativamente, recolher as custas iniciais, ficando, desde já, facultado o parcelamento destas. No mesmo prazo, o exequente deverá se manifestar sobre eventual conexão deste procedimento com o de número 5851464-86. Advirto que o descumprimento dessas determinações no prazo assinalado ensejará o indeferimento da inicial e o consequente cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Com a manifestação ou decorrido o prazo, sejam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito
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