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5851378-76.2024.8.09.0140

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Sanclerlândia - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br Processo: 5851378-76.2024.8.09.0140 Demandante (s): Rilton Rosa Da Silva Demandado (s): Goias Previdencia - Goiasprev SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Rilton Rosa da Silva em face da Goiás Previdência – GOIÁSPREV, partes qualificadas. Da análise dos autos, verifico o cumprimento integral da obrigação de fazer, conforme documentos comprobatórios juntados no evento 75, circunstância confirmada pelo exequente no evento 78. Da análise do caso submetido a exame, verifico que houve o cumprimento integral da obrigação de fazer, ante os documentos comprobatórios juntados no evento 75 e confirmado pelo exequente no evento 78. Desse modo, satisfeita a obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente" Ante o exposto, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. P.R.I. Sanclerlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.° 3.993/2026)

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