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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Sanclerlândia - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS
Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO
Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br
Processo: 5851378-76.2024.8.09.0140
Demandante (s): Rilton Rosa Da Silva
Demandado (s): Goias Previdencia - Goiasprev
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Rilton Rosa da Silva em face da Goiás Previdência – GOIÁSPREV, partes qualificadas.
Da análise dos autos, verifico o cumprimento integral da obrigação de fazer, conforme documentos comprobatórios juntados no evento 75, circunstância confirmada pelo exequente no evento 78.
Da análise do caso submetido a exame, verifico que houve o cumprimento integral da obrigação de fazer, ante os documentos comprobatórios juntados no evento 75 e confirmado pelo exequente no evento 78.
Desse modo, satisfeita a obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente"
Ante o exposto, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
P.R.I.
Sanclerlândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Ana Tereza Waldemar da Silva
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário n.° 3.993/2026)