Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
email: srtreis@tjgo.jus.br
Balcão virtual (62) 3216-2090
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5851371-89.2026.8.09.0051
COMARCA GOIÂNIA
AGRAVANTE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE GOIÁS – SICOOB CENTRO-OESTE BR
AGRAVADOS RGS – DISTRIBUIDORA DE COLCHÕES LTDA. - EPP, RONALDO GOMES DE SALES, LUCIENE LUDOVICO DE FARIA, STEFANE ALVES DE FARIA e PAULO DE FARIA NETO
RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro
D E C I S Ã O L I M I N A R
Trata os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE GOIÁS – SICOOB CENTRO-OESTE BR contra decisão1 proferida pela MMa. Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Lília Maria de Souza, nos autos de Execução de Título Extrajudicial proposta em desfavor de RGS – DISTRIBUIDORA DE COLCHÕES LTDA. - EPP, RONALDO GOMES DE SALES, LUCIENE LUDOVICO DE FARIA, STEFANE ALVES DE FARIA e PAULO DE FARIA NETO, no bojo da qual a douta magistrada acolheu a impugnação apresentada pelos Executados para, dentre outras providências, determinar a realização de nova avaliação do imóvel.
Cita-se excerto da decisão agravada:
“(…) Ante o exposto, DETERMINO:
a) DEFIRO o pedido formulado pelos terceiros interessados no evento 369. Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia para que proceda à baixa das averbações premonitórias referentes a este feito, constantes nas matrículas nº 116.520, 161.463, 161.464 e 161.465, a ser encaminhado via malote digital;
b) ACOLHO a impugnação dos Executados (ev. 392) para, com fundamento no art. 873, III, do Código de Processo Civil, determinar a realização de nova avaliação do imóvel de matrícula nº 126, por perito avaliador de confiança do Juízo;
c) Nomeio para o encargo perito Avaliador de Imóveis, Luiz Sabino da Silva Neto, profissional devidamente inscrito no cadastro do Tribunal de Justiça de Goiás, com endereço na Rua 56, Nº184 - Torre 01 Apto 1004 - Cond Flampark Residential Club, Goiânia-GO, que poderá ser intimado pelo (s) telefone (s) (62) 3624-7800 e (62) 98191-7464 ou e-mail: sabino@sbn.eng.br.
Intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, que deverão ser custeados pela parte Executada.
Após o depósito, deverá o expert apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias;
d) SUSPENDO, por ora, a análise do pedido de adjudicação do imóvel de matrícula nº 16.517 (ev. 375), até a homologação da nova avaliação do imóvel de matrícula nº 126 e a apuração do saldo devedor pela Contadoria Judicial;
e) Após o cumprimento do item "c", remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo.
Intimem-se. Cumpra-se.” (destaque no original)
Em sede de irresignação, o Agravante aduz que houve preclusão temporal do direito dos Agravados de impugnar a avaliação constante do evento n. 366, pois, intimados em 23/06/2026, deveriam se manifestar até 14/07/2026, mas somente o fizeram em 15/07/2026 (evento n. 390).
Salienta que a avaliação do imóvel é válida e deve prevalecer, por ter sido realizada por Oficial de Justiça Avaliador, dotado de fé pública, sem demonstração de erro, dolo ou alteração superveniente do valor do bem.
Dispõe que, ainda que superada a intempestividade, os Agravados não demonstraram nenhuma das hipóteses do art. 873 do CPC que autorizariam nova avaliação, limitando-se ao mero inconformismo com o valor atribuído ao imóvel.
Manifesta que a jurisprudência do STJ reconhece que a nova avaliação exige demonstração fundamentada de erro, dolo ou outra circunstância prevista no art. 873 do CPC, não sendo suficiente a simples discordância da parte. Ademais, expõe que mostra-se indevida a suspensão da adjudicação do imóvel de matrícula nº 16.517 do 1º CRI de Goiânia/GO, especialmente porque a Agravante concordou expressamente com a avaliação e manifestou interesse na adjudicação desde 2020.
Argumenta que a vinculação da adjudicação à nova avaliação de outro imóvel, de matrícula nº 126, prolonga injustificadamente a execução, que tramita há vários anos, comprometendo a efetividade da tutela executiva e a razoável duração do processo.
Ressalta que a demora também acarretaria risco de deterioração do imóvel e acúmulo de obrigações propter rem, prejudicando a satisfação do crédito, indicado em R$ 2.402.570,48.
Estribado em tais argumentos, pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal consistente no levantamento imediato da suspensão da adjudicação do imóvel de matrícula nº 16.517.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento da insurgência com vistas à obtenção da reforma da decisão agravada nos termos acima alinhavados.
O recorrente promoveu o recolhimento do preparo recursal.
Os autos ascenderam a esta Corte Estadual.
É o sucinto relatório. Decido.
Adstrinjo-me à análise do pedido de tutela recursal.
Admito o processamento do agravo, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e passo a examinar o pedido de antecipação de tutela recursal.
Estabelece o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Impende ressaltar que, para que haja a concessão do efeito suspensivo e a consequente antecipação da tutela recursal é necessária a demonstração do dano potencial, consubstanciado no risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pelas partes, bem como a plausibilidade do direito substancial invocado pela parte agravante.
Em cognição inicial da questão submetida à apreciação desta instância recursal vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da súplica pleiteada no recurso, porquanto evidencia-se de plano a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) pelo agravante com amparo na evidência da intempestividade da impugnação oferecida pelos Executados e, por conseguinte, pelo entendimento de que a suspensão da adjudicação com base em uma manifestação preclusa resulta em erro de procedimento (error in procedendo).
Nesse contexto, também deve ser considerado que a avaliação questionada teria sido realizada por Oficial de Justiça Avaliador e que, segundo se extrai das razões recursais, não houve demonstração concreta, ao menos em princípio, de erro, dolo ou alteração superveniente do valor do bem, mostrando recomendável preservar a situação processual existente até que a controvérsia seja examinada com maior profundidade.
O periculum in mora também se encontra caracterizado, uma vez que a determinação de realização de nova avaliação, seguida de outras providências processuais, poderá gerar despesas e atos de difícil aproveitamento caso, ao final, seja reconhecida a preclusão da impugnação ou a inexistência dos pressupostos do art. 873 do CPC.
Por outro lado, não se mostra prudente, neste momento de cognição sumária, autorizar desde logo a efetivação da adjudicação pretendida pela Agravante.
Isso porque a adjudicação constitui ato expropriatório com relevantes consequências jurídicas e patrimoniais, recomendando-se que sua efetivação seja precedida de exame mais aprofundado acerca da regularidade da avaliação, da alegada preclusão e da própria relação entre a avaliação dos bens e a apuração do saldo da execução.
Deve-se considerar, ainda, tratar de análise superficial da prova ora apresentada, realçando-se o caráter provisório desta decisão, que poderá ser modificada ao longo do procedimento, à vista de definitivo conjunto probatório que, certamente, constará dos autos depois de concluído o processamento do recurso.
Estas são as razões pelas quais defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal, tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação, sem, contudo, autorizar, neste momento, a imediata efetivação da adjudicação do imóvel de matrícula nº 16.517 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO.
Oficie-se ao Juízo da causa, comunicando-lhe o teor desta decisão, para os devidos fins.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, da Lei nº 13.015/2015.
Cumpra-se. Intime-se.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO
1Vide Evento n. 399 (Autos n. 5281648-21.2018.8.09.0051)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
email: srtreis@tjgo.jus.br
Balcão virtual (62) 3216-2090
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5851371-89.2026.8.09.0051
COMARCA GOIÂNIA
AGRAVANTE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE GOIÁS – SICOOB CENTRO-OESTE BR
AGRAVADOS RGS – DISTRIBUIDORA DE COLCHÕES LTDA. - EPP, RONALDO GOMES DE SALES, LUCIENE LUDOVICO DE FARIA, STEFANE ALVES DE FARIA e PAULO DE FARIA NETO
RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro
D E C I S Ã O L I M I N A R
Trata os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE GOIÁS – SICOOB CENTRO-OESTE BR contra decisão1 proferida pela MMa. Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Lília Maria de Souza, nos autos de Execução de Título Extrajudicial proposta em desfavor de RGS – DISTRIBUIDORA DE COLCHÕES LTDA. - EPP, RONALDO GOMES DE SALES, LUCIENE LUDOVICO DE FARIA, STEFANE ALVES DE FARIA e PAULO DE FARIA NETO, no bojo da qual a douta magistrada acolheu a impugnação apresentada pelos Executados para, dentre outras providências, determinar a realização de nova avaliação do imóvel.
Cita-se excerto da decisão agravada:
“(…) Ante o exposto, DETERMINO:
a) DEFIRO o pedido formulado pelos terceiros interessados no evento 369. Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia para que proceda à baixa das averbações premonitórias referentes a este feito, constantes nas matrículas nº 116.520, 161.463, 161.464 e 161.465, a ser encaminhado via malote digital;
b) ACOLHO a impugnação dos Executados (ev. 392) para, com fundamento no art. 873, III, do Código de Processo Civil, determinar a realização de nova avaliação do imóvel de matrícula nº 126, por perito avaliador de confiança do Juízo;
c) Nomeio para o encargo perito Avaliador de Imóveis, Luiz Sabino da Silva Neto, profissional devidamente inscrito no cadastro do Tribunal de Justiça de Goiás, com endereço na Rua 56, Nº184 - Torre 01 Apto 1004 - Cond Flampark Residential Club, Goiânia-GO, que poderá ser intimado pelo (s) telefone (s) (62) 3624-7800 e (62) 98191-7464 ou e-mail: sabino@sbn.eng.br.
Intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, que deverão ser custeados pela parte Executada.
Após o depósito, deverá o expert apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias;
d) SUSPENDO, por ora, a análise do pedido de adjudicação do imóvel de matrícula nº 16.517 (ev. 375), até a homologação da nova avaliação do imóvel de matrícula nº 126 e a apuração do saldo devedor pela Contadoria Judicial;
e) Após o cumprimento do item "c", remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo.
Intimem-se. Cumpra-se.” (destaque no original)
Em sede de irresignação, o Agravante aduz que houve preclusão temporal do direito dos Agravados de impugnar a avaliação constante do evento n. 366, pois, intimados em 23/06/2026, deveriam se manifestar até 14/07/2026, mas somente o fizeram em 15/07/2026 (evento n. 390).
Salienta que a avaliação do imóvel é válida e deve prevalecer, por ter sido realizada por Oficial de Justiça Avaliador, dotado de fé pública, sem demonstração de erro, dolo ou alteração superveniente do valor do bem.
Dispõe que, ainda que superada a intempestividade, os Agravados não demonstraram nenhuma das hipóteses do art. 873 do CPC que autorizariam nova avaliação, limitando-se ao mero inconformismo com o valor atribuído ao imóvel.
Manifesta que a jurisprudência do STJ reconhece que a nova avaliação exige demonstração fundamentada de erro, dolo ou outra circunstância prevista no art. 873 do CPC, não sendo suficiente a simples discordância da parte. Ademais, expõe que mostra-se indevida a suspensão da adjudicação do imóvel de matrícula nº 16.517 do 1º CRI de Goiânia/GO, especialmente porque a Agravante concordou expressamente com a avaliação e manifestou interesse na adjudicação desde 2020.
Argumenta que a vinculação da adjudicação à nova avaliação de outro imóvel, de matrícula nº 126, prolonga injustificadamente a execução, que tramita há vários anos, comprometendo a efetividade da tutela executiva e a razoável duração do processo.
Ressalta que a demora também acarretaria risco de deterioração do imóvel e acúmulo de obrigações propter rem, prejudicando a satisfação do crédito, indicado em R$ 2.402.570,48.
Estribado em tais argumentos, pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal consistente no levantamento imediato da suspensão da adjudicação do imóvel de matrícula nº 16.517.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento da insurgência com vistas à obtenção da reforma da decisão agravada nos termos acima alinhavados.
O recorrente promoveu o recolhimento do preparo recursal.
Os autos ascenderam a esta Corte Estadual.
É o sucinto relatório. Decido.
Adstrinjo-me à análise do pedido de tutela recursal.
Admito o processamento do agravo, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e passo a examinar o pedido de antecipação de tutela recursal.
Estabelece o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Impende ressaltar que, para que haja a concessão do efeito suspensivo e a consequente antecipação da tutela recursal é necessária a demonstração do dano potencial, consubstanciado no risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pelas partes, bem como a plausibilidade do direito substancial invocado pela parte agravante.
Em cognição inicial da questão submetida à apreciação desta instância recursal vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da súplica pleiteada no recurso, porquanto evidencia-se de plano a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) pelo agravante com amparo na evidência da intempestividade da impugnação oferecida pelos Executados e, por conseguinte, pelo entendimento de que a suspensão da adjudicação com base em uma manifestação preclusa resulta em erro de procedimento (error in procedendo).
Nesse contexto, também deve ser considerado que a avaliação questionada teria sido realizada por Oficial de Justiça Avaliador e que, segundo se extrai das razões recursais, não houve demonstração concreta, ao menos em princípio, de erro, dolo ou alteração superveniente do valor do bem, mostrando recomendável preservar a situação processual existente até que a controvérsia seja examinada com maior profundidade.
O periculum in mora também se encontra caracterizado, uma vez que a determinação de realização de nova avaliação, seguida de outras providências processuais, poderá gerar despesas e atos de difícil aproveitamento caso, ao final, seja reconhecida a preclusão da impugnação ou a inexistência dos pressupostos do art. 873 do CPC.
Por outro lado, não se mostra prudente, neste momento de cognição sumária, autorizar desde logo a efetivação da adjudicação pretendida pela Agravante.
Isso porque a adjudicação constitui ato expropriatório com relevantes consequências jurídicas e patrimoniais, recomendando-se que sua efetivação seja precedida de exame mais aprofundado acerca da regularidade da avaliação, da alegada preclusão e da própria relação entre a avaliação dos bens e a apuração do saldo da execução.
Deve-se considerar, ainda, tratar de análise superficial da prova ora apresentada, realçando-se o caráter provisório desta decisão, que poderá ser modificada ao longo do procedimento, à vista de definitivo conjunto probatório que, certamente, constará dos autos depois de concluído o processamento do recurso.
Estas são as razões pelas quais defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal, tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação, sem, contudo, autorizar, neste momento, a imediata efetivação da adjudicação do imóvel de matrícula nº 16.517 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO.
Oficie-se ao Juízo da causa, comunicando-lhe o teor desta decisão, para os devidos fins.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, da Lei nº 13.015/2015.
Cumpra-se. Intime-se.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO
1Vide Evento n. 399 (Autos n. 5281648-21.2018.8.09.0051)