Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5851313-86.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerentes: Valeria Moreira Camilo, H.M.F. (Heitor) e B.M.S. (Bento)
Requerida: Latam Airlines Group S/A
DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que não foi acostada aos autos a procuração outorgada em favor do coautor incapaz B. M. S. (Bento), representado por sua genitora, o que caracteriza vício de representação processual (CPC, art. 76) e irregularidade da petição inicial quanto à regularidade formal (CPC, art. 320).
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial (CPC, art. 321), sanando o vício mediante a juntada de procuração regular outorgada pela genitora do coautor incapaz, na qualidade de representante legal, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I), ao menos em relação ao referido autor.
Consigne-se que, sendo o instrumento firmado por assinatura eletrônica, esta deverá observar as diretrizes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e da Lei n. 14.063/2020, de modo a atender aos requisitos formais de validade e a assegurar a autenticidade e a integridade do documento. Admite-se, alternativamente, a procuração com assinatura física (de próprio punho) da outorgante, hipótese em que deverá ser juntado o documento correspondente.
Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo in albis, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de parcelamento das custas de ingresso.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
3
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5851313-86.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerentes: Valeria Moreira Camilo, H.M.F. (Heitor) e B.M.S. (Bento)
Requerida: Latam Airlines Group S/A
DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que não foi acostada aos autos a procuração outorgada em favor do coautor incapaz B. M. S. (Bento), representado por sua genitora, o que caracteriza vício de representação processual (CPC, art. 76) e irregularidade da petição inicial quanto à regularidade formal (CPC, art. 320).
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial (CPC, art. 321), sanando o vício mediante a juntada de procuração regular outorgada pela genitora do coautor incapaz, na qualidade de representante legal, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I), ao menos em relação ao referido autor.
Consigne-se que, sendo o instrumento firmado por assinatura eletrônica, esta deverá observar as diretrizes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e da Lei n. 14.063/2020, de modo a atender aos requisitos formais de validade e a assegurar a autenticidade e a integridade do documento. Admite-se, alternativamente, a procuração com assinatura física (de próprio punho) da outorgante, hipótese em que deverá ser juntado o documento correspondente.
Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo in albis, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de parcelamento das custas de ingresso.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
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