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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Padre Bernardo - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Padre Bernardo
Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal
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Processo: 5851298-19.2026.8.09.0116
Promovente: Janio Claudio Pereira
Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social
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Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
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DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada por Janio Claudio Pereira em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, ambos qualificados.
Da análise dos autos, nota-se que a procuração outorgada ao causídico peticionante é de data pretérita. De modo que, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de exigência de instrumento de procuração atualizado, pois tal exigência se insere no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, com objetivo de preservar o interesse da própria parte.
Eis alguns julgados, que defendem, inclusive, a possibilidade de indeferir a análise da referida petição, bem como, da petição inicial ou, caso a determinação não seja atendida:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. PROCURAÇÃO ANTIGA NÃO ATUALIZADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pelo autor, que deixou de juntar aos autos a procuração atualizada outorgada ao seu patrono. 2. Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08191701420208120001 Campo Grande, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 02/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022).
CADASTRO DE DEVEDORES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. PROCURAÇÃO ANTIGA. NÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. Sentença terminativa, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, c/c o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Irresignação do autor. (…) 2. Regularização processual. Procuração antiga, de quase um ano antes do ajuizamentoda demanda. Peculiaridade do processo que recomendava a regularização do processo. (...) Não regularização da representação processual que leva à extinção do processo . Sentença terminativa mantida, modificada apenas para conceder a gratuidade judiciária ao autor. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1040614-31.2017.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019).
Ademais, verifico que o comprovante de endereço está desatualizado.
Assim, determino a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos procuração com data atualizada, contemporânea ao momento de ajuizamento destes autos, bem como juntar ao feito novo comprovante de endereço, atualizado, de no máximo 02 (dois) meses, em nome próprio, nesta comarca, e/ou declaração do proprietário, e/ou contrato de locação, ambos com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial.
À escrivania, providências necessárias.
Cumpra-se.
Padre Bernardo/GO, datado e assinado eletronicamente.
WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO
Juiz de Direito