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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa
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Agravo de instrumento n. 5851257-76.2026.8.09.0011
Comarca de Aparecida de Goiânia
Agravante: Simone Francisca Sampaio
Agravadas: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal
Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AOS CONTRATOS FIRMADOS COM A CEF. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA PARCIAL À JUSTIÇA FEDERAL. DECRETO MUNICIPAL N. 1.587/2019. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. ORDEM CRONOLÓGICA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS CONTRATOS MAIS RECENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE REMANESCENTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por Simone Francisca Sampaio contra decisão proferida pela Juíza de Direito Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da “ação declaratória c/c obrigação de fazer com pedido liminar” ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal.
Na petição inicial (mov. 1 dos autos de origem), a autora, servidora pública municipal vinculada ao Município de Goiânia, relatou sofrer descontos facultativos em folha de pagamento decorrentes de quatro contratos de empréstimo consignado firmados com as requeridas — CEF-EMP, CEF-EMP III, BCO Santander Emp. 5 e BCO Brasil Empréstim —, os quais, somados, excederiam a margem consignável legalmente permitida. Postulou, em sede de tutela de urgência, a redução da parcela relativa ao contrato CEF-EMP III e a suspensão integral dos descontos referentes aos contratos BCO Santander Emp. 5 e BCO Brasil Empréstim, até a abertura de margem.
Na decisão agravada (mov. 7), o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a análise da probabilidade do direito deveria observar a Lei Estadual n. 16.898/2010 — aplicável aos servidores do Estado de Goiás —, concluindo pela necessidade dos instrumentos contratuais para identificação do percentual aplicável a cada operação e pela incidência da margem sobre a remuneração bruta.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão partiu de premissa equivocada, porquanto, na condição de servidora municipal, sujeita-se ao Decreto Municipal n. 1.587/2019 — e não à legislação estadual invocada na origem —, o qual fixa o limite de 30% (trinta por cento) sobre as parcelas remuneratórias de natureza fixa ou permanente para as consignações facultativas. Requer a reforma da decisão para a concessão da tutela recursal, com a redução e a suspensão dos descontos identificados, nos exatos termos formulados na petição recursal.
É o relatório. Decido.
1. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação na qual se discute a extrapolação da margem consignável de servidora pública municipal em razão de descontos facultativos decorrentes de quatro contratos de empréstimo consignado, figurando a Caixa Econômica Federal, o Banco Santander e o Banco do Brasil como credores no polo passivo.
2. Admissibilidade
O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por impugnar decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência. É tempestivo e a agravante está dispensada do preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem (mov. 7). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. Questão em Discussão
Duas questões se colocam: (i) a competência da Justiça Estadual para apreciar a pretensão relativa aos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, dada a natureza jurídica dessa instituição; e (ii) preservada a competência quanto aos contratos firmados com o Banco Santander e o Banco do Brasil, se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência recursal quanto a esses dois contratos.
4. Razões de Decidir
4.1. Da ausência de litisconsórcio necessário entre a CEF e as instituições privadas e do desmembramento do feito
A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, criada pelo Decreto-Lei n. 759/1969, sujeita à competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que figure como parte, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ressalvadas apenas as exceções constitucionais relativas à falência, aos acidentes de trabalho e às causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, nenhuma das quais incide na hipótese dos autos.
Diferentemente do que ocorre com o Banco do Brasil S/A — sociedade de economia mista federal cujas causas permanecem, em regra, na Justiça comum, por força da Súmula 556 do STF, salvo intervenção da União —, a Caixa Econômica Federal atrai a competência absoluta da Justiça Federal sempre que integrar o polo processual.
Todavia, cada um dos quatro contratos de empréstimo consignado discutidos nos autos constitui relação jurídica autônoma, firmada com credor distinto, sujeita a exame individualizado quanto à respectiva extensão e ao respectivo impacto na margem consignável. Tratando-se de competência absoluta prevista no art. 109, I, da CF, não se configura litisconsórcio passivo necessário ou unitário entre a Caixa Econômica Federal e as instituições financeiras privadas — estas não elencadas no referido dispositivo constitucional —, de modo que a presença da CEF no polo passivo não desloca, por si só, a competência quanto aos demais contratos. É o entendimento uniforme dos tribunais federais e do próprio TJGO em hipóteses idênticas de pluralidade de credores consignatários.
Nessas condições, impõe-se o desmembramento do feito (art. 113, §1º, CPC): a pretensão relativa aos contratos CEF-EMP e CEF-EMP III, firmados com a Caixa Econômica Federal, deve ser remetida à Justiça Federal, ao passo que a pretensão relativa aos contratos BCO Santander Emp. 5 e BCO Brasil Empréstim permanece sob a competência desta Justiça Estadual.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal em hipótese de empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal e instituição financeira privada no polo passivo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL ACIMA DE 30%. POLO PASSIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. Integrando o polo passivo da ação a Caixa Econômica Federal, a remessa dos autos à Justiça Federal é medida necessária, em razão da incompetência da Justiça comum para processar e julgar demanda ajuizada contra a referida instituição financeira (art. 109, I, da CF). (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5042889-18.2024.8.09.0000, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre)
4.2. Da matéria de ordem pública e do efeito translativo do recurso
A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, por se tratar de questão de ordem pública, insuscetível de preclusão. O efeito translativo dos recursos autoriza o órgão julgador a conhecer de matérias dessa natureza ainda que não suscitadas pelas partes ou examinadas pelo juízo a quo.
Dessa forma, quanto aos contratos CEF-EMP e CEF-EMP III, o exame do mérito da tutela recursal fica prejudicado, por não competir a esta Justiça Estadual apreciá-lo.
4.3. Da manutenção dos efeitos quanto aos contratos com a CEF
Nos termos do art. 64, §4º, do CPC, conservam-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. Assim, quanto aos contratos CEF-EMP e CEF-EMP III, a decisão agravada (indeferimento da tutela) permanece hígida até ulterior apreciação pela Justiça Federal.
4.4. Do mérito quanto aos contratos com o Banco Santander e o Banco do Brasil
Superada a questão de competência, cumpre examinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC quanto aos contratos remanescentes sob a competência desta Justiça Estadual.
A agravante é servidora do Município de Goiânia, não do Estado de Goiás, razão pela qual não se aplica a Lei Estadual n. 16.898/2010, invocada na decisão agravada, mas sim o Decreto Municipal n. 1.587/2019, cujo art. 6º fixa em 30% (trinta por cento) o limite das consignações facultativas incidente sobre as parcelas remuneratórias de natureza fixa ou permanente. A decisão agravada, ao aplicar diploma estranho ao vínculo funcional da agravante, partiu de premissa normativa equivocada.
Da remuneração bruta de R$ 6.565,66, deduzidos os descontos compulsórios de R$ 919,19 (previdência) e R$ 877,50 (imposto de renda), obtém-se a base de cálculo de R$ 4.768,97, sobre a qual incide o percentual de 30%, resultando na margem consignável de R$ 1.430,69.
Os quatro descontos facultativos somados totalizam R$ 2.656,81, montante que excede a margem legal em R$ 1.226,12. Considerados isoladamente, porém, os dois contratos que permanecem sob a competência desta Justiça Estadual — BCO Santander Emp. 5 (R$ 869,78) e BCO Brasil Empréstim (R$ 107,22), que somam R$ 977,00 — não superam, por si sós, o teto de R$ 1.430,69.
Ocorre que esta Câmara adota, em casos de pluralidade de consignações facultativas, o critério da ordem cronológica de contratação, privilegiando a preferência de liquidação dos contratos mais antigos e determinando a suspensão dos mais recentes na extensão necessária ao enquadramento no limite legal. Confiram-se os precedentes desta Câmara nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO. PLURALIDADE DE CONTRATOS. EXTRAPOLAÇÃO DO TETO LEGAL. REDUÇÃO DO DESCONTO RELATIVO AO CONTRATO MAIS RECENTE. Verificada a extrapolação do limite legal em razão de múltiplos contratos de consignação, o contrato mais recente, por ser o último a ser averbado na margem, é o primeiro a ser suspenso ou reduzido, na extensão necessária ao enquadramento no limite legal, preservando-se os contratos mais antigos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n. 5286537-71.2025.8.09.0051, Rel. Antônio Cézar P. Menezes — Juiz Substituto em 2º Grau)
Da quantidade de parcelas já descontadas, informada no contracheque, verifica-se que os contratos firmados com a Caixa Econômica Federal (32/96 e 32/72 parcelas) são anteriores aos contratos firmados com o Banco Santander (28/96 parcelas) e com o Banco do Brasil (27/48 parcelas), estes últimos, portanto, os mais recentes.
Nessa ordem de preferência, os contratos mais antigos, com a Caixa Econômica Federal, somam R$ 1.679,81 — montante que, isoladamente, já esgota a margem consignável de R$ 1.430,69. Não resta, portanto, espaço algum na margem para a manutenção dos descontos dos contratos mais recentes, de modo que os débitos referentes ao Banco Santander e ao Banco do Brasil devem ser integralmente suspensos até a abertura de margem, independentemente do resultado do exame que a Justiça Federal fará quanto ao contrato remanescente com a Caixa Econômica Federal.
O perigo de dano é atual, concreto e renovável: trata-se de desconto mensal incidente sobre verba de natureza alimentar, cuja subtração indevida compromete a subsistência da agravante. A medida, por sua vez, é plenamente reversível, pois a suspensão temporária do desconto em folha não extingue a dívida, não impede a cobrança por outros meios lícitos e não importa quitação, podendo os valores retornar à consignação caso a demanda seja julgada improcedente.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, e ausente risco de irreversibilidade, dou parcial provimento ao recurso nessa extensão.
5. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e: a) quanto aos contratos CEF-EMP e CEF-EMP III, firmados com a Caixa Econômica Federal, reconheço de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determino o desmembramento do feito nessa parte e a remessa dos autos de origem, quanto a essa parcela da demanda, à Justiça Federal — Seção Judiciária de Goiás —, restando prejudicado, nessa extensão, o exame do mérito da tutela recursal, conservados os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação do juízo federal competente (art. 64, §4º, CPC); b) quanto aos contratos BCO Santander Emp. 5 e BCO Brasil Empréstim, dou parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada nessa extensão e deferir a tutela de urgência recursal, determinando a suspensão integral dos respectivos descontos até a abertura de margem consignável ou ulterior deliberação, com a consequente vedação a que as agravadas Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco do Brasil S.A. promovam a negativação do nome da agravante em razão das parcelas ora suspensas; e c) determino a expedição de ofício ao Município de Goiânia, na qualidade de fonte pagadora, para imediato cumprimento quanto à parcela ora deferida, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento.
Comunique-se o Juízo de origem para as providências cabíveis, inclusive quanto ao desmembramento e à remessa parcial dos autos à Justiça Federal.
Adverte-se que, caso seja interposto recurso contra esta decisão e este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o recorrente ficará sujeito ao pagamento de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
É como decido.
Intimem-se.
Após as comunicações e providências cabíveis, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
Sandra Regina Teixeira Campos
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
4ap