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5851250-69.2025.8.09.0092

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5851250-69.2025.8.09.0092 Parte autora: Ronair Araujo De Almeida Parte ré: Luiz Felipe Martins DECISÃO Considerando a existência de bloqueio de quantias (evento n. 58), bem como a inércia da parte executada, mesmo intimada (evento n. 62), DEFIRO o pedido formulado no evento n. 66. Assim, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) em benefício da parte exequente e/ou seu(a) procurador(a), caso tenha poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105, caput, CPC), autorizando o levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos autos, com seus rendimentos (evento n. 58). Noutro vértice, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, mediante consulta ao SISBAJUD, utilizando-se o CNPJ nº 57.965.404/0001-37, por se tratar de empresário individual enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), sem prejuízo da utilização do CPF correspondente. PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso as partes informem a existência de acordo para homologação ou a parte exequente reconheça a quitação integral do débito, desde já, determino a suspensão imediata da pesquisa. O valor para bloqueio será no mínimo de 5% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), de forma que se não for alcançado o valor mínimo, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º) e embargos à execução no prazo previsto no Enunciado 142 do Fonaje. Se apresentada impugnação ou embargos à execução, INTIME-SE a parte exequente e tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Cumpra-se. Jaraguá, data e hora da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (assinado digitalmente) 03

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