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TJGO · Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5851203-71.2026.8.09.0024 Autor: David Luiz Alves Sobral Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DAVID LUIZ ALVES SOBRAL, menor, representado por sua genitora ELIARA ALVES BORGES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência. Considerando o disposto no Tema 350 do STF, no qual restou decidido a necessidade de prévia solicitação administrativa para configurar o interesse de agir, verifico que a parte autora juntou cópia da decisão de indeferimento proferida pela autarquia (mov. 01, arq. 34). Assim, preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Ademais, presentes os pressupostos autorizantes, concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC). Da prova pericial Considerando as orientações constantes na Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024, determino, antes da citação da autarquia ré, a realização de perícia médica na parte autora, com o fim de constatar a alegada deficiência. Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e atento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nomeio a médica Dra. Sheyla Arieh de Souza Rezende, CRM 13.471/GO, médica perita neurologista cadastrada no banco de peritos do TJGO, podendo ser intimada pelo telefone (64) 98414-4645 e e-mail: SHEYLA_ARIEH@YAHOO.COM.BR, para a realização do exame médico na parte autora, mediante honorários periciais dativos de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) (artigo 28, § 1º, incisos III e IV, da Resolução CJF 305/2014, atualizada pela Res. 575/2019 e pela Res. 937/2025), tendo em vista a necessidade de deslocamento e de utilização de instrumentais próprios do profissional, tudo a ser custeado via sistema AJG/JF, instituído pelo CJF, ou, se inoperante, via RPV Os quesitos deste juízo são aqueles elencados no Anexo IV da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024, adequado ao tipo de benefício pretendido pela parte autora (benefício de prestação continuada – BPC LOAS ao deficiente). O laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias úteis, após o qual deverá ser diligenciada a autorização do pagamento dos honorários dativos via sistema AJG/JF. Ainda, determino a realização de estudo social na residência da parte autora. Para tal finalidade, nomeio a Srª. Alvina Braga Costa, assistente social cadastrada no Banco de Peritos da CGJ-GO, para a realização do estudo acerca da renda mensal per capita da unidade familiar da parte autora, mediante honorários periciais dativos de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), ou seja, no valor quase máximo autorizado pelo art. 28, § 1º, incisos III e IV, da Resolução CJF 305/2014, atualizada pela Res. 575/2019 e pela Res. 937/2025, tendo em vista a necessidade de longos deslocamentos dentro da Comarca, de considerável tempo da averiguação in loco e de utilização de instrumentais próprios da profissional, tudo a ser custeado via sistema AJG/JF, instituído pelo CJF, ou, se inoperante, via RPV. Durante o estudo social, deverão ser respondidos os quesitos constantes no Anexo V da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024. O estudo social deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias úteis. Intime-se a parte autora, via DJe, acerca da data, hora e local da perícia e estudo social, a ser obtido junto ao perito e à assistente social, pela escrivania (preferencialmente em conjunto com outras perícias), facultando-lhe, em 15 (quinze) dias, a formulação de eventuais quesitos complementares aos padronizados pelo CNJ, a indicação de assistentes técnicos e a suscitação de eventual impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC). Com a juntada dos laudos da perícia médica e do estudo social: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os laudos, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Procuradoria Federal (art. 242, § 3º do CPC), de forma eletrônica (art. 246, § 1º do CPC), para, no prazo legal, apresentar contestação. Deverá a autarquia juntar, no prazo de defesa, cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS). Oferecida contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar impugnação ou se manifestar sobre a proposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as providências, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado da demanda, sob pena de preclusão. Ressalte-se que, caso optem pela produção de provas, deverão justificar a pertinência e relevância destas, sob pena de indeferimento. Após, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito
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