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5851172-37.2026.8.09.0158

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5851172-37.2026.8.09.0158 Recorrentes(s): Vania Leoterio De Farias Recorrido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022 Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, com pedido de tutela provisória, ajuizada por VÂNIA LEOTÉRIO DE FARIAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos. A requerente alegou em síntese: que é tralhadora rural e segurada da previdência social; que atualmente está com redução de sua capacidade laboral em decorrência de um acidente de trabalho ocorrido em 2011, quando pisou em um prego, tendo que realizar cirurgia para colocação de quatro parafusos no pé; que mesmo após a intervenção cirúrgica apresenta dores e episódios de inchaços no pé esquerdo; que utiliza muleta; que possui marcha lentificada e claudicante; que possui capacidade laborativa reduzida; que formulou requerimento administrativo para recebimento de auxílio-acidente, mas ele foi indeferido, sob o argumento de que não foi apresentada sequela laborativa definitiva. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do auxílio-acidente, além da realização de perícia médica judicial. No mérito, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo. É o relatório. Decido. A parte requerente, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação e, dentre os pedidos, requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para a concessão/implantação imediata do benefício de auxílio-acidente. Os requisitos necessários para a tutela pretendida, em liminar, encontram-se indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e o requisito negativo da irreversibilidade da medida. A análise de tais requisitos se dá em juízo de cognição sumária, a partir dos elementos constantes dos documentos acostados à petição inicial. No caso em tela, entendo que os requisitos legais não se encontram preenchidos. Isso porque, tratando-se de controvérsia acerca da capacidade laborativa, a análise demanda a produção de prova técnica específica, notadamente a perícia médica judicial a ser realizada por profissional nomeado por este Juízo, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa. De igual modo, constata-se o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, em caso de improcedência da demanda, não há garantia de ressarcimento ao Erário, o que reforça a temeridade da concessão do benefício nesta fase processual. A título de jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INSS. EXAMES. MÉDICO PARTICULAR . DATA ANTERIOR. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Concede-se a tutela de urgência quando estiverem presentes cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Se o pedido de concessão de benefício previdenciário contradiz a perícia administrativa da Autarquia, a questão exige dilação probatória, por meio da realização de perícia judicial, razão pela qual afasta-se a probabilidade do direito do Requerente. Recurso conhecido e não provido (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1897117-98.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 24/01/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR VINDICADA NA EXORDIAL. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. Ao não lograr êxito a autora/agravante em demonstrar, de pronto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência previstos no art. 300, caput, do CPC, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção da decisão que denegou o pedido liminar. 3. Não obstante a juntada dos documentos particulares pela agravante, a fim de comprovar sua incapacidade laborativa, deve ser realizada perícia médica no curso do processo, com a participação de ambas as partes, atendendo-se ao princípio do contraditório. 4. Ademais, a pretensão de concessão de benefício previdenciário, sem a devida investigação da alegada incapacidade laboral, possui características de irreversibilidade, porquanto em caso de eventual julgamento de improcedência da ação, o quantum adimplido pode não vir a ser restituído. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5629471-10.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022) Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida. Sobre a realização de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC), tem-se que a medida não é adequada a este procedimento. Isso porque, de acordo com o Ofício Circular n° 014/2016-SEC/CGJ do TJGO, encontra-se suspensa a participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências previdenciárias no interior do Estado de Goiás, em audiências de conciliação e, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente representa os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4 e 6 do CPC). Assim, DEIXO DE DESIGNAR a audiência prévia de conciliação. Em prosseguimento, tendo em vista o que dispõe o artigo 1°, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social (MTPS), DETERMINO a realização da prova pericial médica, antes mesmo da citação da Autarquia Previdenciária. Nomeio como médico perito o Dr. Pedro Henrique Moreira Reis, CRM/GO 32498, ao tempo em que Fixo os honorários do perito no valor de R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), de acordo com o Anexo Único do Decreto Judiciário n° 1.194/2022. Considerando que se trata de ação de acidente de trabalho, os honorários serão antecipados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei n° 14.331/22 (art. 1, alínea "a", da Portaria n° 059/2022 da Diretoria-Geral da Secretaria do TJGO). Ressalte-se que os quesitos a serem respondidos são os constantes da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 15/2024. Faculto às partes a possibilidade de indicação de assistente técnico, bem como de apresentação de quesitos, além daqueles constantes da referida portaria. Assinalo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial digitado, devendo constar as respostas a todos os quesitos apresentados. Para atendimento desta decisão, DETERMINO À ESCRIVANIA AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS, nos termos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 15/2024: A) A intimação do perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. B) A intimação da parte autora, pessoalmente e através de seu procurador, para o comparecimento à perícia designada, sob pena de extinção. C) Com a apresentação do laudo médico pericial, a intimação do autor para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. D) Na sequência, a CITAÇÃO do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para apresentar contestação ou proposta de acordo, e juntada do comprovante de depósito dos honorários periciais. PRAZO DE CITAÇÃO: 30 dias E) Com a manifestação da autarquia ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica ou manifestação sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. F) Ao final, conclusos para sentença. Concedo a gratuidade de Justiça à autora. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO Juíza de Direito - assinado eletronicamente -

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