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5851166-60.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5851166-60.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: ANA MARINA GOMES VALADÃO e outros AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARINA GOMES VALADÃO e outros contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2º Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, nos autos do cumprimento individual de sentença (n°5438020-61.2019.8.09.0051) ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Distribuído o feito para esta relatoria verificou-se a pendência de julgamento de embargos de declaração (mov. 261) opostos contra a decisão agravada (mov. 250). É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático do presente recurso, porquanto se encontra delineada uma das situações previstas no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso, da análise dos autos de origem, vê-se que foram oposto embargos de declaração (mov. 261) em face da decisão recorrida (mov. 250). Os embargos de declaração constituem meio de integração da decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua oposição interrompe o prazo para apresentação de outros recursos por qualquer das partes, nos termos do artigo 1.026 do CPC. Portanto, necessário aguardar-se a completa prestação jurisdicional pelo juízo a quo, uma vez que o julgamento dos embargos de declaração pode alterar substancialmente o conteúdo da decisão embargada, podendo impactar os interesses de todas as partes envolvidas no processo. Importante ressaltar que enquanto não julgados os embargos declaratórios, não se considera encerrada a jurisdição do juízo de primeira instância sobre a questão, pois a decisão ainda está sujeita à integração ou modificação. Registre-se, desde logo, que embora os embargos de declaração tenham sido opostos pela parte agravada, e não pela parte agravante, tal circunstância não altera a conclusão pela inadmissibilidade do presente recurso. Sobre o tema, seguem julgados desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. PREMATURIDADE RECURSAL. EFEITO INTERRUPTIVO OBJETIVO. UNIRRECORRIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em inventário, por reconhecer a prematuridade recursal decorrente da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra o mesmo pronunciamento judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo de instrumento antes do julgamento de embargos de declaração opostos contra a decisão agravada, ainda que por terceiro interessado e sobre matéria supostamente diversa, configura prematuridade recursal apta a impedir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem efeito interruptivo do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC, incidindo objetivamente sobre o pronunciamento judicial embargado.4. Enquanto pendente o julgamento dos embargos declaratórios, a decisão recorrida permanece sujeita a complementação, esclarecimento ou eventual modificação, inexistindo estabilização definitiva do objeto recursal.5. A alegada autonomia dos capítulos decisórios não afasta a necessidade de observância da sistemática recursal nem autoriza a interposição simultânea de recursos contra decisão ainda submetida à apreciação integrativa.6. A eficácia interruptiva dos embargos de declaração opera independentemente da parte que os opôs ou da matéria especificamente veiculada, alcançando integralmente o ato jurisdicional impugnado.7. A admissão de recurso interposto antes do julgamento dos aclaratórios compromete a coerência do sistema processual, a segurança jurídica e a observância do princípio da unirrecorribilidade.8. As razões do agravo interno limitam-se à reiteração de argumentos já examinados, sem demonstrar equívoco na fundamentação da decisão monocrática ou circunstância apta a justificar sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:1. A interposição de agravo de instrumento antes do julgamento de embargos de declaração opostos contra a decisão agravada configura prematuridade recursal e impede o conhecimento do recurso. 2. A eficácia interruptiva prevista no art. 1.026 do CPC possui natureza objetiva e alcança integralmente o pronunciamento judicial embargado, independentemente da parte embargante ou da matéria discutida. 3. A autonomia de capítulos decisórios não afasta a necessidade de aguardar o julgamento dos embargos de declaração para a estabilização do objeto recursal.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.026.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5052347-88.2026.8.09.0000, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 29.05.2026. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5336855-24.2026.8.09.0051, LAURA MARIA FERREIRA BUENO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2026 10:45:51) Sendo assim, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, por estar pendente no juízo de origem o julgamento dos embargos de declaração opostos anteriormente. Nessa confluência, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento. Intimem-se. Cientifique-se o juízo de origem. Após, proceda-se à baixa dos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5851166-60.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: ANA MARINA GOMES VALADÃO e outros AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARINA GOMES VALADÃO e outros contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2º Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, nos autos do cumprimento individual de sentença (n°5438020-61.2019.8.09.0051) ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Distribuído o feito para esta relatoria verificou-se a pendência de julgamento de embargos de declaração (mov. 261) opostos contra a decisão agravada (mov. 250). É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático do presente recurso, porquanto se encontra delineada uma das situações previstas no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso, da análise dos autos de origem, vê-se que foram oposto embargos de declaração (mov. 261) em face da decisão recorrida (mov. 250). Os embargos de declaração constituem meio de integração da decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua oposição interrompe o prazo para apresentação de outros recursos por qualquer das partes, nos termos do artigo 1.026 do CPC. Portanto, necessário aguardar-se a completa prestação jurisdicional pelo juízo a quo, uma vez que o julgamento dos embargos de declaração pode alterar substancialmente o conteúdo da decisão embargada, podendo impactar os interesses de todas as partes envolvidas no processo. Importante ressaltar que enquanto não julgados os embargos declaratórios, não se considera encerrada a jurisdição do juízo de primeira instância sobre a questão, pois a decisão ainda está sujeita à integração ou modificação. Registre-se, desde logo, que embora os embargos de declaração tenham sido opostos pela parte agravada, e não pela parte agravante, tal circunstância não altera a conclusão pela inadmissibilidade do presente recurso. Sobre o tema, seguem julgados desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. PREMATURIDADE RECURSAL. EFEITO INTERRUPTIVO OBJETIVO. UNIRRECORRIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em inventário, por reconhecer a prematuridade recursal decorrente da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra o mesmo pronunciamento judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo de instrumento antes do julgamento de embargos de declaração opostos contra a decisão agravada, ainda que por terceiro interessado e sobre matéria supostamente diversa, configura prematuridade recursal apta a impedir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem efeito interruptivo do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC, incidindo objetivamente sobre o pronunciamento judicial embargado.4. Enquanto pendente o julgamento dos embargos declaratórios, a decisão recorrida permanece sujeita a complementação, esclarecimento ou eventual modificação, inexistindo estabilização definitiva do objeto recursal.5. A alegada autonomia dos capítulos decisórios não afasta a necessidade de observância da sistemática recursal nem autoriza a interposição simultânea de recursos contra decisão ainda submetida à apreciação integrativa.6. A eficácia interruptiva dos embargos de declaração opera independentemente da parte que os opôs ou da matéria especificamente veiculada, alcançando integralmente o ato jurisdicional impugnado.7. A admissão de recurso interposto antes do julgamento dos aclaratórios compromete a coerência do sistema processual, a segurança jurídica e a observância do princípio da unirrecorribilidade.8. As razões do agravo interno limitam-se à reiteração de argumentos já examinados, sem demonstrar equívoco na fundamentação da decisão monocrática ou circunstância apta a justificar sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:1. A interposição de agravo de instrumento antes do julgamento de embargos de declaração opostos contra a decisão agravada configura prematuridade recursal e impede o conhecimento do recurso. 2. A eficácia interruptiva prevista no art. 1.026 do CPC possui natureza objetiva e alcança integralmente o pronunciamento judicial embargado, independentemente da parte embargante ou da matéria discutida. 3. A autonomia de capítulos decisórios não afasta a necessidade de aguardar o julgamento dos embargos de declaração para a estabilização do objeto recursal.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.026.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5052347-88.2026.8.09.0000, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 29.05.2026. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5336855-24.2026.8.09.0051, LAURA MARIA FERREIRA BUENO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2026 10:45:51) Sendo assim, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, por estar pendente no juízo de origem o julgamento dos embargos de declaração opostos anteriormente. Nessa confluência, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento. Intimem-se. Cientifique-se o juízo de origem. Após, proceda-se à baixa dos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora

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