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5851114-53.2026.8.09.0087

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5851114-53.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA NETTO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA NETTO contra decisão proferida no movimento 241 dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5314648-30.2020.8.09.0087, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, que não conheceu do pedido de levantamento da penhora incidente sobre 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta, ao fundamento de preclusão, mantendo a constrição anteriormente determinada no movimento 157. Sustenta, o agravante, que não pretende rediscutir a possibilidade originária da penhora, mas sua manutenção no mesmo percentual diante de alteração superveniente de sua situação econômica. Afirma que a decisão do movimento 157 considerou crédito salarial de R$ 25.759,87 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), ao passo que a própria decisão agravada registra remuneração atual aproximada de R$ 12.932,22 (doze mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), correspondente a redução de aproximadamente 49,79% (quarenta e nove vírgula setenta e nove por cento). Alega que a constrição possui natureza continuativa e, por isso, admite revisão diante de modificação relevante do quadro fático, nos termos do artigo 505, I, do Código de Processo Civil (CPC). Aduz, ainda, que a aferição do mínimo existencial não pode considerar apenas a remuneração bruta, sendo necessária a análise da renda líquida, dos descontos obrigatórios, das despesas essenciais e dos encargos familiares. Acrescenta que já existem outros bens submetidos à execução, notadamente um veículo Toyota Corolla e imóvel de matrícula nº 22.868, circunstância que, segundo afirma, deve ser ponderada à luz dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração, com comunicação à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. No mérito, pretende a reforma da decisão recorrida para afastar a preclusão quanto à revisão da medida e revogar a penhora salarial ou, subsidiariamente, reduzir seu percentual e permitir a análise concreta de sua atual situação financeira. Preparo satisfeito. É o relatório. Passo à decisão. Presentes, em análise preliminar, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos. É incontroverso que a decisão proferida no movimento 157, que autorizou a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do agravante, não foi oportunamente impugnada. Assim, não é possível reabrir, neste momento, a discussão acerca da possibilidade originária de relativização da impenhorabilidade salarial. Situação diversa, contudo, é a revisão do percentual da constrição em razão de fato superveniente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou recentemente que a decisão que determina penhora de percentual de salário possui caráter rebus sic stantibus, podendo ser revista quando modificadas as circunstâncias fáticas que lhe deram suporte, por se tratar de relação de trato continuado, nos termos do artigo 505, I, do CPC. Especificamente quanto ao percentual penhorado, não se configura preclusão impeditiva da apreciação de fatos novos. Nesse sentido: (…) A decisão que determina a penhora de percentual de salário é dada rebus sic stantibus, razão pela qual pode ser submetida à revisão, uma vez modificada a situação sobre a qual foi proferida. Por essa razão, não se configura preclusão consumativa que impeça a apreciação de fatos novos. (STJ, 3ª Turma, AREsp nº 2.947.599/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 02/03/2026, DJEN de 06/03/2026) A mesma orientação foi reiterada no AREsp nº 3.006.115/DF, no qual a 3ª Turma reconheceu expressamente a possibilidade de revisão do percentual da penhora salarial quando demonstrada mudança substancial da situação econômica, preservando-se, todavia, a estabilização da decisão quanto à penhorabilidade originária. No caso concreto, existe elemento objetivo indicativo de alteração relevante do quadro econômico considerado na decisão originária. O agravante afirma, e a própria decisão recorrida reconhece, que a remuneração atualmente considerada é de aproximadamente R$ 12.932,22 (doze mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), significativamente inferior ao parâmetro econômico utilizado quando da instituição da constrição. A documentação referente a dezembro de 2024 demonstra, inclusive, proventos de R$ 28.172,80 (vinte e oito mil, cento e setenta e dois reais e oitenta centavos), descontos de R$ 7.235,43 (sete mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos) e remuneração líquida de R$ 20.937,37 (vinte mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), evidenciando a relevância de se distinguir remuneração bruta de renda efetivamente disponível. Nesse contexto, a conclusão de que o percentual de 30% (trinta por cento) deve permanecer inalterado exclusivamente porque a decisão anterior não foi impugnada oportunamente não se harmoniza, ao menos em análise preliminar, com a orientação atual do STJ. Ressalto que essa conclusão não implica reconhecer, desde logo, a impenhorabilidade integral da remuneração nem autoriza a restituição imediata dos valores anteriormente constritos. O exame definitivo acerca da manutenção, redução ou eventual afastamento da penhora dependerá da apreciação integral do recurso, após o contraditório, inclusive quanto à efetiva renda líquida, despesas essenciais e demais circunstâncias econômicas atuais do agravante. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza da medida, que incide de maneira sucessiva sobre verba remuneratória. A cada competência, novo desconto de 30% (trinta por cento) é efetuado, de modo que a manutenção da constrição durante o processamento do recurso pode produzir efeitos de difícil reversão prática. Além disso, consta das razões recursais a existência de outros bens já submetidos à execução, circunstância que reduz, neste momento processual, o risco de comprometimento imediato da efetividade da tutela executiva. Registro, ainda, que a afetação do Tema Repetitivo nº 1.230 do STJ não determina o sobrestamento deste agravo de instrumento. A controvérsia permanece em julgamento, tendo a suspensão sido delimitada aos recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL para suspender, até ulterior deliberação, os descontos futuros correspondentes a 30% (trinta por cento) da remuneração do agravante JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA NETTO, determinados nos movimentos 157, 217 e mantidos pela decisão do movimento 241. A presente decisão não alcança valores eventualmente já descontados ou depositados judicialmente, que deverão permanecer vinculados à execução até o julgamento definitivo deste recurso. A execução poderá prosseguir quanto aos demais bens e medidas executivas que não sejam incompatíveis com esta decisão. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos da comarca de Itumbiara e à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (ALEGO), para imediato cumprimento. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Juiz de Direito DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Substituto em 2º Grau Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24, da Resolução nº 59/2016 do TJGO 26b

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