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5851064-38.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5851064-38.2026.8.09.0051 Promovente (s): Condomínio Do Edifício Valéria Promovido (s): Pedro Pinto Das Graças Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VALÉRIA em face de PEDRO PINTO DAS GRAÇAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o exequente que a parte executada é proprietária da unidade 21 do condomínio e se encontra inadimplente com o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias desde agosto de 2025. Narra que o débito, na data da propositura da ação, alcança o montante de R$ 4.514,44 (quatro mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos), já acrescido dos encargos moratórios previstos na convenção condominial. Argumenta que o crédito condominial constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, o que autoriza o manejo da presente via executiva. Pleiteia a citação do executado para que efetue o pagamento do débito em três dias; a inclusão das parcelas que se vencerem no curso do processo; a expedição de certidão para averbação premonitória na matrícula do imóvel; e, em caso de não pagamento, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e, subsidiariamente, do próprio imóvel gerador da dívida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta fase inicial. A petição inicial foi devidamente instruída com o título executivo extrajudicial previsto no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, que confere força executiva ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral e documentalmente comprovadas. No caso concreto, o exequente juntou a convenção de condomínio (arquivo "6convencao_edf_valeria.pdf"), que estipula a obrigação de pagamento das despesas, e a planilha de débito detalhada (arquivo "2ficha_de_debito.pdf"), acompanhada dos respectivos boletos (arquivo "4boletos_do_edificio_valeria_apto_21.pdf"), o que confere certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação, nos termos do artigo 783 do CPC. A legitimidade passiva do executado, PEDRO PINTO DAS GRAÇAS, está demonstrada pela certidão de matrícula do imóvel (arquivo "3cri.pdf", R-6-5.321), que o aponta como proprietário registral da unidade autônoma geradora dos débitos, tratando-se de obrigação de natureza propter rem. O pedido de inclusão das parcelas vincendas na execução encontra amparo na aplicação analógica do artigo 323 do CPC e na jurisprudência consolidada, que visa prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual, evitando a propositura de sucessivas ações para cobrança de obrigações de mesma natureza. Ademais, o pedido de expedição de certidão para averbação premonitória é uma faculdade conferida ao credor pelo artigo 828 do CPC, objetivando dar publicidade à existência da demanda executiva e resguardar o crédito perante terceiros, o que se mostra pertinente ao caso. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 783, 784, X, 827 e 829 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e DETERMINO as seguintes providências: Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829, CPC): a) efetuar o pagamento do débito (art. 829, CPC); b) ofertar proposta de parcelamento (art. 916, CPC); ou c) indicar bens seus passíveis de penhora, exibindo prova de sua propriedade, seus respectivos valores e onde se localizam, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, revertida em proveito da Exequente (art. 774, V c/c parágrafo único, CPC). Caso queira, poderá ainda embargar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC). A multa mencionada no item ‘c’ fica condicionada à comprovação pela parte exequente da existência de bens da parte executada à época de sua intimação para indicá-los. Com fulcro no art. 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, salientando que, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Fica desde já deferida a citação por WhatsApp, conforme o caso, observando-se as orientações do CNJ, do STJ e do TJGO, quais sejam: comprovação de identidade, número de telefone e confirmação escrita do recebimento. Deverá ser encaminhado ao destinatário o arquivo em formato PDF da citação expedida no sistema, contendo todos os dados de identificação do processo, das partes e dos advogados, o código de acesso aos autos e as advertências legais cabíveis. Sendo efetivada a citação, deverá o servidor intimar o citado a informar seu endereço completo e atualizado para futuras comunicações por via postal. As mensagens deverão ser enviadas a partir do número oficial do Poder Judiciário (Central) e, quando da certificação nos autos, esta deverá ser realizada pelo servidor responsável ou por aquele que supervisionou o estagiário autorizado, nos termos dos artigos 4º e 5º do Provimento Conjunto nº 009/2021 da Presidência do TJGO. A certidão acerca do cumprimento da comunicação deverá ser documentada com o comprovante de envio e de recebimento, contendo a indicação do dia e da hora de sua ocorrência. Não sendo possível a citação nos termos acima especificados, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Expeça-se certidão para averbação junto ao Registro Geral de Imóveis (RGI), nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, bem como certidão para os fins do art. 782, § 3º, do mesmo diploma legal, cabendo à parte exequente promover o seu encaminhamento. Não encontrada a parte executada, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as disposições do artigo 830 do CPC. Desde já, autorizo o arrombamento de imóvel(is) e o uso de força policial no cumprimento das diligências, caso se faça necessário. A realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça. No caso de não ser efetivada a citação, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço da parte executada por meio dos sistemas conveniados do TJGO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), a ser realizada pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, mediante comprovação do recolhimento do preparo. Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito, proceda-se de imediato à penhora de bens com a respectiva avaliação (artigo 829, §2°, CPC). Acerca do mencionado pleito, deve-se esclarecer que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Provimento nº 19/2018, criou a CENOPES – Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – e instituiu a cobrança de taxas de serviço para a realização de consultas e bloqueios, salvo nos casos de isenção legal. Assim sendo, deverá a parte providenciar o pagamento das custas necessárias, devendo ser recolhida guia própria para cada CPF/CNPJ pesquisado, salvo se já houver guia válida e não utilizada nos autos para essa finalidade; conforme dispõe a Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, e o Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça. Recolhidas as custas pertinentes, DEFIRO o pedido de penhora/arresto para o bloqueio de ativos financeiros online da parte Executada: Pedro Pinto Das Graças CNPJ/CPF nº: 088.814.481-49, por meio do sistema SISBAJUD, devendo apresentar a planilha de débito a ser considerada pelo(a) servidor(a) do CENOPES. Fica, desde já, deferida a programação de ordem (teimosinha) até o prazo máximo de 30 (trinta) dias. Recomendo ao servidor do CENOPES, responsável pela realização do presente ato de penhora, que desbloqueie imediatamente qualquer valor que exceda o montante em execução. Tendo em vista que a Vara Cível opera, em regra, com execuções de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), fica desde já estabelecido que valores bloqueados via SISBAJUD até os seguintes limites serão considerados ínfimos e deverão ser desbloqueados, sem necessidade de nova conclusão: Execução de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00 = até R$ 50,00; Execução de R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00 = até R$ 150,00; Execução de R$ 10.001,00 a R$ 20.000,00 = até R$ 250,00; Execução acima de R$ 20.001,00 = até R$ 300,00. No presente caso, sendo bloqueado valor considerado ínfimo, igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), deverá o CENOPES proceder ao desbloqueio imediato do referido montante, independentemente de nova determinação judicial. O(s) valor(es) bloqueado(s) via SISBAJUD deverá(ao) ser transferido(s) para a conta judicial vinculada a este processo. Realizada a transferência de valores para a conta judicial e/ou o bloqueio de outros bens, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo legal (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Não havendo o bloqueio integral do(s) valor(es) correspondente(s) ao débito junto ao SISBAJUD e caso seja de interesse da parte (sem necessidade de nova conclusão): 1) Defiro o pleito para acesso ao banco de dados da Receita Federal por meio do INFOJUD, visando à busca de bens do executado no período correspondente aos últimos 3 (três) anos, anexando a DPF/DIPJ, a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e a DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural), em sua versão completa. 2) Defiro também o acesso ao RENAJUD com a finalidade de verificar a existência de bens/veículos pertencentes à(s) parte(s) executada(s), devendo ser inserida a restrição de transferência apenas nos veículos livres e desembaraçados. Veículos que já tenham restrições (restrição judicial anterior, alienação, roubo/furto, baixa, comunicação de venda, outros) não deverão receber nova restrição, anexando ao processo as páginas/espelhos respectivos. 3) Defiro o pedido para busca de dados ativos e eventual patrimônio em nome dos executados junto à plataforma SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 4) Promova-se a inclusão do(s) executado(s) no sistema SERASAJUD. 5) Defiro a busca de bens imóveis, registro de penhoras e averbação de indisponibilidades por meio do sistema ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis). 6) Defiro a pesquisa patrimonial via SERPJUD em nome do(s) executado(s). 7) Proceda-se à consulta por meio do sistema PREVJUD, para acesso automático às informações previdenciárias e/ou à relação de emprego da parte executada, devendo a providência ser implementada pelos serventuários desta UPJ ou do CENOPES (a depender da habilitação). Realizada a consulta, manifeste-se a parte credora no prazo de cinco dias. Fica desde já INDEFERIDA: a) nova intimação da parte executada para que indique bens seus à penhora, haja vista que quando da citação já houvera tal determinação; b) a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, na medida em que tais bens são essenciais à sua habitabilidade, configurando medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes; c) a penhora de bens que compõem o estabelecimento comercial da Executada, pois tratam-se de bens indispensáveis ao exercício da profissão e regular desenvolvimento das atividades da empresa; portanto, a penhora daqueles configura-se medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes, com destaque para a previsão do art. 805 do CPC, que consagra o princípio da execução pelo meio menos gravoso possível ao executado. Ademais, o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”; d) a suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito da parte executada, haja vista que é medida extremamente gravosa e que não guarda relação com o objeto da execução, além de restringir direitos fundamentais, que se sobrepõem ao direito patrimonial do credor, assegurados na Constituição Federal. Além disso, a suspensão/bloqueio de tais itens não é adequada para que a parte exequente obtenha a satisfação do seu crédito, pois inexiste relação entre o meio empregado e o fim desejado. Por não guardar relação direta com a responsabilidade patrimonial do devedor, seria uma medida inútil à execução, consistindo apenas em punição pessoal; e) consulta/pesquisa de bens imóveis através do sistema CNIB, vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notários e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos na Lei nº 8.429/92 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da Súmula nº 77 do TJGO; f) a expedição de ofício para busca de bens do devedor a órgãos que não possuam sistema conveniado com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; g) a expedição de ofícios para penhoras de valores e/ou rendimentos que supostamente seriam pagos ao devedor por empresas financeiras, tais como Pag Seguro, Cielo, Mercado Pago, Pay Pal, Asaas, Pagar-Me, Vindi, entre outras, haja vista que tais rendimentos são meramente hipotéticos; portanto, seu deferimento imporia às empresas a obrigação de fiscalizar, ad eternum, a existência de futuros recebíveis que porventura o devedor venha a ter direito. Além do mais, o sistema SISBAJUD ao determinar o bloqueio/penhora de valores, já abrange todas as instituições financeiras. Caso não sejam encontrados bens, os autos serão arquivados nos termos do art. 921, III, do CPC. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (af/dsrs)

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