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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480.
e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.: 5851060-98.2026.8.09.0051
Exequente: Rosinei Batista De Freitas
Executado(a): Francisca Nagila Silva Ribeiro Barbosa
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Rosinei Batista De Freitas em face de Francisca Nagila Silva Ribeiro Barbosa, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Da análise dos autos, verifica-se que o título executivo judicial, objeto da lide, originou-se dos autos n. 0274071-64.2016.8.09.0175, processado e julgado no Juízo da 2ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão da Comarca de Goiânia, condenando a parte executada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos.
Os Juizados Especiais Cíveis é competente para o processamento de execução de título executivo judicial, aos seus próprios julgados e àqueles de natureza cível proferidos na esfera dos juizados criminais, inteligência do art. 74, da Lei n. 9.099/95, nestas palavras: "A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. (...)"
Sobre o assunto já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Goiás:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS FIXADOS EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DA COMARCA ONDE PROFERIDA A SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO NÃO INTEGRANTE DO CONFLITO. POSSIBILIDADE. (...) III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 516, III, do CPC, o cumprimento de sentença penal condenatória efetuar-se-á perante o juízo cível competente, no caso, uma das Varas Cíveis da Comarca de Jataí, local onde foram proferidas as sentenças que fixaram os honorários.4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar execuções restringe-se à execução de seus próprios julgados e à execução de títulos extrajudiciais, observado o limite de alçada, não abrangendo o cumprimento de sentenças proferidas por juízo alheio ao microssistema dos juizados especiais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito, quando evidenciado nos autos que nenhum dos juízos em conflito é competente para o processamento da causa.IV. Dispositivo e tese6. Conflito de competência conhecido e julgado prejudicado para declarar a competência de uma das Varas Cíveis da Comarca de Jataí.Tese de julgamento: "1. A competência para o cumprimento de sentença que fixou honorários dativos em processo criminal é do juízo cível competente da comarca onde foi proferida a sentença penal condenatória, nos termos do art. 516, III, do CPC. "2. É possível a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito, quando evidenciado nos autos que nenhum dos juízos conflitantes é competente para o processamento da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, III; Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 1º; Lei nº 12.153/2009, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 199.799/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível, 5138868-70.2025.8.09.0000, Rel. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, julgado em 09/05/2025) (negrito inserido)
No caso, verifica-se que o processo não está dentro dos parâmetros previstos na Lei nº 9.099/95, uma vez que foi proferido pela justiça comum, sendo inviável seu cumprimento no âmbito dos juizados especiais.
Ante o exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 41 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2%(dois por cento) do valor da causa.
No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.
Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), geralmente consta a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.
Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito