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5851006-28.2026.8.09.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caçu - Vara Cível · Decisão

    COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos nº 5851006-28.2026.8.09.0021 Polo Ativo: Banco Votorantim S.a. Polo Passivo: Maria Aparecida Ribeiro da Silva Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO VOTORANTIM S/A, em face de MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA, qualificados nos autos. Alega a inadimplência contratual do requerido, frisando que firmaram contrato sob nº 12053000325771. Para garantir o pagamento da dívida, o réu alienou fiduciariamente ao autor o veículo VOLKSWAGEN – GOL ECOMOTION G4 1.0 8V 4P (AG) COMPLETO – 2012/2013 – BRANCA – OGP6886 – 9BWAA05W8DP043602 – 00480224170 – ALCOOL/GASOLINA Informou que o réu não cumpriu com o acordado, tornou-se inadimplente com suas obrigações, tendo sido constituído em mora, nos termos do parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Juntou documentos. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 3º do Dec-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão. Na espécie, o credor fiduciário encaminhou a notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato. Diante do entendimento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, no julgamento do Tema 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, para fins de comprovação da mora, dispensa-se a prova do recebimento do AR, bastando que a missiva seja direcionada para o endereço constante no contrato: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (REsp n. 1951662/RS e REsp n. 1951662/RS). Desse modo, para a constituição em mora do devedor, basta o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, independentemente de seu recebimento. Assim, tendo havido a notificação extrajudicial, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo Veículo/Marca: VOLKSWAGEN – GOL ECOMOTION G4 1.0 8V 4P (AG) COMPLETO – 2012/2013 – BRANCA – OGP6886 – 9BWAA05W8DP043602 – 00480224170 – ALCOOL/GASOLINA de propriedade do requerente, já que dado em garantia. NOMEIO depositário(s) fiel(eis) do veículo/bem os senhores indicados na petição inicial, não sem antes ser avaliado, que deverá firmar o termo de compromisso, ou quem o autor indicar futuramente. EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil. Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial. AUTORIZO, ainda, que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. Após efetivada a medida liminar, CITE-SE o réu para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 335, do Código de Processo Civil. Caso haja pedido de tramitação do feito com o status de segredo de justiça, INDEFIRO-O, considerando que a natureza da ação não exige essa particularidade. O segredo de justiça DEVERÁ ser retirado pela Serventia, se inserido no momento do protocolo da demanda, caso ainda não tenha sido feito. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026

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