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5850962-16.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5850962-16.2026.8.09.005 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV AGRAVADOS: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA MOREIRA THAÍS MOREIRA HENRIQUE MOREIRA RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV em relação à Decisão proferida pela Juíza da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual, da comarca de Goiânia, Mariuccia Benicio Soares Miguel, na movimentação 226, dos autos do Cumprimento de Sentença, promovido por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA MOREIRA, THAÍS MOREIRA e HENRIQUE MOREIRA (nº 5023479-54.2020.8.09.005). A decisão agravada, ao apreciar manifestação da autarquia executada, rejeitou o pedido de limitação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e determinou o prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, a agravante aduz, que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, na fase de cumprimento de sentença, deve corresponder exclusivamente à parcela efetivamente controvertida do débito, e não ao valor total da Execuçãoobservância do escalonamento previsto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Aponta que a diferença entre o valor homologado pela Contadoria, de R$ 442.503,52 (quatrocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e três reais e cinquenta e dois centavos), e o montante que reconhecia como devido, de R$ 436.014,16 (quatrocentos e trinta e seis mil, quatorze reais e dezesseis centavos), perfaz a quantia de R$ 6.489,36 (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), sendo este o proveito econômico obtido e, portanto, a base de cálculo correta para a verba honorária de 10% (dez por cento). Defende que, ainda que a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido rejeitada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sua Primeira Seção, orienta que a verba honorária deve incidir apenas sobre o montante que foi objeto de resistência pela Fazenda Pública, citando como precedentes o AgInt nos EREsp nº 1.888.483/RS e o AgInt no REsp nº 2.173.895/DF. Subsidiariamente, que, caso se mantenha a incidência dos honorários sobre a integralidade do crédito, o pagamento da verba deve observar o regime de Precatório, e não de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Assevera que o título executivo dos honorários sucumbenciais foi constituído em 02/12/2025, sob a égide da Lei Estadual nº 23.848/2025, que fixou o teto para RPV em 10 (dez) salários-mínimos, devendo, portanto, ser aplicada ao caso, em conformidade com o Tema 792/STF. Por entender demonstradas a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pede, em sede de atribuição de efeito suspensivo, que seja obstada a expedição de RPV ou precatório referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso. Com amparo nestes argumentos, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar parcialmente a Decisão agravada para determinar que os honorários sucumbenciais incidam exclusivamente sobre a parcela controvertida, no valor de R$ 6.489,36 (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos). Subsidiariamente, pleiteia que o pagamento da verba honorária, caso mantida sobre o valor integral, seja realizado por meio de Precatório. É, em síntese, o relatório. Decido. Tendo em vista que o recurso se volta contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, o que atrai a incidência do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, recebo o presente Agravo de Instrumento e passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal. Pois bem. O Agravo de Instrumento, conforme o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. Todavia, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “[…] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Logo, para a concessão do efeito suspensivo recursal postulado, é necessária a presença concomitante de 02 (dois) requisitos, quais sejam: a) a sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) a demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Dito isso, no caso em apreço, em sede de cognição sumária, analisando a documentação pertinente à controvérsia, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) afigura-se distante, uma vez que a tese da agravante de que não impugnou o valor total pleiteado pelos recorridos, a princípio, não encontra respaldo nos autos, em especial na manifestação vista na movimentação 130, dos autos de origem, onde se lê, no item “(b)”, dos requerimentos, o pedido para que “seja reconhecido excesso de execução no montante de R$416.267,71, sendo o valor total devido R$ 14.506,53, considerando as diferenças salariais de 3º Sargento para 2º Sargento”. Assim, embora haja pedido subsidiário e reconhecimento de uma diferença menor, o pedido principal, em tese, contrasta com a narrativa recursal. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também não se mostra evidente, eis que, também em tese, o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (no caso, de R$ 39.400,28), não ocorrerá antes da análise de mérito deste recurso, com o que não há um risco concreto e iminente de dano grave e de difícil reparação ao erário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento. Dê-se ciência ao Juízo da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Relator

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5850962-16.2026.8.09.005 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV AGRAVADOS: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA MOREIRA THAÍS MOREIRA HENRIQUE MOREIRA RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV em relação à Decisão proferida pela Juíza da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual, da comarca de Goiânia, Mariuccia Benicio Soares Miguel, na movimentação 226, dos autos do Cumprimento de Sentença, promovido por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA MOREIRA, THAÍS MOREIRA e HENRIQUE MOREIRA (nº 5023479-54.2020.8.09.005). A decisão agravada, ao apreciar manifestação da autarquia executada, rejeitou o pedido de limitação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e determinou o prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, a agravante aduz, que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, na fase de cumprimento de sentença, deve corresponder exclusivamente à parcela efetivamente controvertida do débito, e não ao valor total da Execuçãoobservância do escalonamento previsto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Aponta que a diferença entre o valor homologado pela Contadoria, de R$ 442.503,52 (quatrocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e três reais e cinquenta e dois centavos), e o montante que reconhecia como devido, de R$ 436.014,16 (quatrocentos e trinta e seis mil, quatorze reais e dezesseis centavos), perfaz a quantia de R$ 6.489,36 (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), sendo este o proveito econômico obtido e, portanto, a base de cálculo correta para a verba honorária de 10% (dez por cento). Defende que, ainda que a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido rejeitada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sua Primeira Seção, orienta que a verba honorária deve incidir apenas sobre o montante que foi objeto de resistência pela Fazenda Pública, citando como precedentes o AgInt nos EREsp nº 1.888.483/RS e o AgInt no REsp nº 2.173.895/DF. Subsidiariamente, que, caso se mantenha a incidência dos honorários sobre a integralidade do crédito, o pagamento da verba deve observar o regime de Precatório, e não de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Assevera que o título executivo dos honorários sucumbenciais foi constituído em 02/12/2025, sob a égide da Lei Estadual nº 23.848/2025, que fixou o teto para RPV em 10 (dez) salários-mínimos, devendo, portanto, ser aplicada ao caso, em conformidade com o Tema 792/STF. Por entender demonstradas a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pede, em sede de atribuição de efeito suspensivo, que seja obstada a expedição de RPV ou precatório referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso. Com amparo nestes argumentos, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar parcialmente a Decisão agravada para determinar que os honorários sucumbenciais incidam exclusivamente sobre a parcela controvertida, no valor de R$ 6.489,36 (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos). Subsidiariamente, pleiteia que o pagamento da verba honorária, caso mantida sobre o valor integral, seja realizado por meio de Precatório. É, em síntese, o relatório. Decido. Tendo em vista que o recurso se volta contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, o que atrai a incidência do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, recebo o presente Agravo de Instrumento e passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal. Pois bem. O Agravo de Instrumento, conforme o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. Todavia, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “[…] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Logo, para a concessão do efeito suspensivo recursal postulado, é necessária a presença concomitante de 02 (dois) requisitos, quais sejam: a) a sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) a demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Dito isso, no caso em apreço, em sede de cognição sumária, analisando a documentação pertinente à controvérsia, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) afigura-se distante, uma vez que a tese da agravante de que não impugnou o valor total pleiteado pelos recorridos, a princípio, não encontra respaldo nos autos, em especial na manifestação vista na movimentação 130, dos autos de origem, onde se lê, no item “(b)”, dos requerimentos, o pedido para que “seja reconhecido excesso de execução no montante de R$416.267,71, sendo o valor total devido R$ 14.506,53, considerando as diferenças salariais de 3º Sargento para 2º Sargento”. Assim, embora haja pedido subsidiário e reconhecimento de uma diferença menor, o pedido principal, em tese, contrasta com a narrativa recursal. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também não se mostra evidente, eis que, também em tese, o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (no caso, de R$ 39.400,28), não ocorrerá antes da análise de mérito deste recurso, com o que não há um risco concreto e iminente de dano grave e de difícil reparação ao erário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento. Dê-se ciência ao Juízo da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Relator

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