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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5850956-09
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial entre Triê Soluções Financeiras Go Ltda e Murillo Correia Lopes, o qual concorda com a rescisão contratual, tendo as partes constituído o mesmo causídico, Dr. Fernando Pereira da Silva Cruz, OAB/GO nº 32.080, como procurador.
Pois bem, restou evidente o fato do devedor Murillo ser a parte hipossuficiente, situação agravada porque não está representado por procurador autônomo e independente, pois está representado em juízo pelo mesmo advogado da parte adversa, a qual figura como credora na relação jurídica. Tais circunstâncias evidenciam um real conflito de interesses, comprometendo a higidez da manifestação da vontade do acordante capaz de comprometer a necessária garantia do direito de igualdade entre as partes, especialmente por se tratar de uma relação de consumo onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida.
Nesse contexto, embora o pedido envolva a homologação de um acordo extrajudicial, seus termos se mostram prejudiciais à parte consumidora, revelando desequilíbrio legal incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção da pessoa vulnerável, pilares do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em julgamento de caso análogo sobre a necessidade de controle judicial sobre acordo entabulado entre partes em desigualdade de condições, firmou-se o posicionamento pela necessidade de intervenção do magistrado para garantir o respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quando constatada a vulnerabilidade técnica de uma das partes, conforme pacificado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis do nosso Tribunal de Justiça:
1. Trata de ação de cobrança em que a parte reclamante visa o recebimento do valor de R$ 339,00, corrigido monetariamente e com juros de mora e representado por uma nota promissória. No curso da ação as partes celebraram acordo, evento 30, quando o valor da dívida foi fixada em R$ 750,00, parcelado em 5 vezes e com multa pelo inadimplemento fixada no percentual de 20% sobre o valor total do débito. O MM na origem homologou parcialmente o acordo extrajudicial e excluiu a multa no percentual de 20%, por soar desproporcional para aqueles que estão em vulnerabilidade técnica, já que há previsão legal de pagamento de multa para o caso de inadimplemento e no percentual de 10%, nos termos § 1º, do art. 523, do CPC e em atenção ao disposto no art. 6º da Lei 9.099/95. A parte reclamante interpôs recurso sob o argumento de que o art. 2º autoriza a realização de conciliação e transação e o art. 9º a parte postular em juízo desassistida por advogado, de forma que não há que se falar em vulnerabilidade técnica. Assevera, mais, que deve respeitar a autonomia da vontade. Pede a reforma da decisão e o provimento do recurso. Sem contrarrazões. 2. Na data de hoje foi julgado o IRDR 26, quando firmou tese de que há vulnerabilidade técnica da parte que realiza acordo sem a presença de advogado quando a outra parte está assistido por defesa técnica, de forma que o MM Juiz na origem está autorizado a realizar o controle da fixação da multa, quando esta não representar a razoabilidade e proporcionalidade. (TJGO, Turma de Uniformização, Recurso Inominado 5332370-09, Rel. Rozana Fernandes Camapum, Turma de Uniformização, julgado em 21/02/22).
Ademais, convém lembrar que o acordo homologado em juízo se constitui num título executivo judicial e, uma vez transitada em julgado sua sentença homologatória, a parte não poderá pleitear sua anulação alegando vício de consentimento. Tal decorre porque, mesmo aparentemente sendo válida a transação extrajudicial, este juízo não pode ignorar as regras legais atinentes a essa matéria, principalmente a vulnerabilidade técnica do consumidor, sob pena de violar o direito à igualdade das partes no processo judicial:
7. A homologação judicial do acordo reforça a segurança jurídica e a autonomia da vontade, não sendo admissível a sua desconstituição com base em arrependimento posterior. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível,5137046-82, Rel. Aureliano Albuquerque Amorim, julgado em 10/03/26).
3. O juiz possui o poder-dever de dirigir o processo, velar por sua razoável duração e promover a autocomposição, o que abrange a adoção de medidas acautelatórias para garantir a livre, consciente e informada vontade da parte. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5245340-05, Rel. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julgado em 24/04/26).
Lado outro, embora a transação extrajudicial seja um negócio jurídico de direito material, regido pelo Código Civil e, por isso, prescinde da assistência técnica de advogado para sua validade, quando as partes forem capazes, o objeto lícito e disponível, conforme a Súmula 58 do nosso Tribunal de Justiça, o fato de ambas terem constituído o(a) mesmo(a) advogado(a) resulta nulidade porque configura um evidente conflito de interesses, ao teor dos arts. 15, § 6º, e 34, XXV, da Lei nº 8.906/94, podendo, inclusive, configurar os crimes de patrocínio infiel, simultâneo ou tergiversação, conforme art. 355 e Parágrafo único do Código Penal:
3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade dos atos processuais, sendo indispensável à admissibilidade dos recursos. 4. A atuação de advogado em favor de partes com interesses opostos no mesmo processo pode caracterizar tergiversação ou patrocínio infiel, vedada pelo ordenamento jurídico. 5. Tal conduta pode violar os deveres de lealdade e sigilo profissional, comprometendo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 6. Constatou-se que o mesmo patrono que representou o autor no agravo de instrumento passou a atuar em nome da parte adversa no agravo interno, insurgindo-se contra decisão favorável ao seu cliente originário. 7. A ausência de regularização da representação, mesmo após intimação, reforça a irregularidade e impede o conhecimento do recurso. 8. O vício de representação, nessas circunstâncias, é insanável e contamina o ato processual, impondo o não conhecimento do agravo interno. Tese de julgamento: 1. A atuação de advogado em favor de partes antagônicas no mesmo processo pode configurar vício insanável de representação processual, impedindo o conhecimento do recurso. 2. O patrocínio infiel ou a tergiversação viola os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, comprometendo a validade dos atos processuais. 3. A irregularidade na representação processual, não sanada após intimação, impõe o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, art. 355; Lei 8.906/94, art. 34. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, AP nº 0252900-09, Rel. Érika Andrea Izidio Szpektor.
(TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo Interno 5131918-75, Re. Wilson Safatle Faiad, julgado em 30/04/26).
5. A atuação de advogado em representação simultânea de partes com posições processuais opostas no mesmo feito configura conflito de interesses, vedado pelos arts. 15, § 6º, e 34, XXV, da Lei nº 8.906/94, e enseja nulidade absoluta dos atos processuais praticados, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 6. A alegação de erro material na identificação das partes representadas não se sustenta diante das procurações e petições juntadas aos autos, que evidenciam a efetiva atuação do patrono em nome de partes com interesses conflitantes. Tese de julgamento: (omitido) 3. A representação simultânea de partes com interesses conflitantes por um mesmo advogado viola deveres éticos e processuais e acarreta nulidade absoluta dos atos praticados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 104, 110, 313, I e § 1º; Lei nº 8.906/94, arts. 15, § 6º, 33, 34, XXV. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.095.463/PR, Rel. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.03.25; STJ, REsp n. 2.184.687/PE, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.06.25; STJ, AgInt no REsp 1.864.552/RO, Rel. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.05.23; TJMG, AC 10026150023864001, Rel. José Flávio de Almeida, j. 21.09.16 (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5693782-68, Rel. Laura Maria Ferreira Bueno, julgado em 05/02/26).
Lado outro, compete ao juiz, na condição de condutor processual, velar por sua regularidade sob todos os aspectos para evitar nulidades capazes de comprometer a higidez do julgamento, como é o caso da representação técnica das partes por advogado, pois este é um dos pressupostos para validade do processo, mesmo porque envolve matéria de ordem pública, conhecível de ofício, a qualquer tempo, grau de jurisdição, não preclui e independe de arguição da parte interessada:
7. O controle da regularidade da representação processual e dos pressupostos processuais é matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício pelo magistrado, não se confundindo com eventual responsabilização disciplinar do advogado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 139, III, 373, 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 02.05.23; TJGO, MS 5132495-58, Rel. Sebastião José de Assis Neto. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 5958729-39, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 08/05/26).
3. A verificação dos pressupostos processuais, como a representação e o interesse de agir, constitui matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. (omitido) Tese de julgamento: 1. A verificação de pressupostos processuais, como representação e interesse de agir, é matéria de ordem pública, não configurando julgamento extra petita. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, por vício de representação processual, é medida correta quando constatada a irregularidade da capacidade postulatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 103, art. 104, art. 139, art. 485, IV, VI e § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5612608-42, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/24; Recomendação nº 159/2024 (CNJ); Nota Técnica nº 05/2023 (Centro de Inteligência do TJGO). (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 5958643-68, Rel. Silvânio Divino de Alvarenga, julgado em 28/04/26).
Destarte, concluo pela completa ausência de elementos capazes de garantir a regularidade da representação judicial da parte hipossuficiente e, via de consequência, resta violada a higidez do consentimento por ela manifestado, afastando por completo os requisitos necessários à pretendida homologação do acordo firmado entre as partes.
PELO EXPOSTO, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito
RH