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TJGO · Buriti Alegre - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5850951-83.2026.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Votorantim S.a Requerido(a): Glaucinele Ponciano Da Silva DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de GLAUCINELE PONCIANO DA SILVA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. A parte autora sustenta ter celebrado com a requerida a Cédula de Crédito Bancário pela proposta nº 532139084, garantida por alienação fiduciária do veículo Fiat Grand Siena Attractive 1.4 8V 4P, ano 2012/2013, cor branca, placa OML0J46, chassi nº 9BD197132D3046717 e Renavam nº 00494825162. Afirma que a requerida se encontra inadimplente desde o vencimento da parcela de 11/04/2026 e requer a concessão da medida liminar. Juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas iniciais. Brevemente relatado. Decido. O contrato juntado no movimento 1, arquivo 10, demonstra a constituição da propriedade fiduciária em favor da parte autora, também registrada no prontuário do veículo, conforme documentos dos arquivos 11 e 14. A mora encontra-se comprovada pela notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato e entregue no local, conforme documento do movimento 1, arquivo 13. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Verifica-se, contudo, que o valor atribuído à causa, de R$ 4.759,08, corresponde apenas às parcelas vencidas, embora a pretensão envolva a integralidade da dívida, compreendidas as parcelas vencidas e vincendas. Assim, CORRIJO, de ofício, o valor da causa para R$ 23.114,47, correspondente ao saldo devedor integral indicado no demonstrativo juntado no movimento 1, arquivo 12, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, o valor da causa corresponde ao saldo devedor em aberto, compreendidas as parcelas vencidas e vincendas (REsp nº 780.054/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/11/2006). Retifique-se o valor da causa no sistema. Confira a Secretaria as custas recolhidas e, havendo diferença, intime-se a parte autora para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias. Regularizadas as custas, insira-se restrição judicial de circulação e transferência do veículo na base do Renavam, por meio do sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e, após, expeça-se mandado de busca e apreensão para o endereço indicado na petição inicial, depositando-se o bem em poder da parte autora ou de representante por ela designado. Deverá constar do mandado a ordem de citação da requerida após a efetivação da medida. O oficial de justiça deverá observar o disposto no art. 212, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, ficando autorizado o auxílio de força policial e o arrombamento, caso estritamente necessários, mediante certificação circunstanciada da impossibilidade de cumprimento por meios menos gravosos. Por ocasião do cumprimento, a requerida deverá entregar o veículo e os respectivos documentos, nos termos do art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/1969. Executada a liminar, CITE-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da medida, pagar a integralidade da dívida pendente, compreendidas as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pela credora na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema Repetitivo nº 722 do Superior Tribunal de Justiça. Durante o prazo legal de 5 (cinco) dias, a parte autora deverá manter o veículo à disposição deste Juízo, abstendo-se de aliená-lo, diante da possibilidade de pagamento integral da dívida e restituição do bem à requerida. Apreendido o veículo, retire-se a restrição judicial inserida por força desta decisão, conforme art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Intime-se e cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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