Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5850940-98.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Votorantim S.a., CPF/CNPJ nº 59.588.111/0001-03 Requerido: Jose Teles De Almeida, CPF/CNPJ nº 167.847.401-06 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BANCO VOTORANTIM S.A em face de JOSE TELES DE ALMEIDA, todos já qualificados. Aduz o Autor que as partes celebraram Cédula De Financiamento para aquisição de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, n. 12303000024864, no entanto, a parte Ré deixou de efetuar o pagamento da parcela e para cumprimento da obrigação assumida, a parte ré transferiu em garantia pelo instrumento da alienação fiduciária, o bem móvel: HONDA – CIVIC LXS 1.8 16V AT 4P (AG) COMPLETO – 2008/2008 – DOURADA – JHI8438 – 93HFA66308Z244775 – 00981867510 – GASOLINA/ALCOOL. A Requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, para purgação da mora. Com a petição inicial anexou-se o instrumento de representação, atos constitutivos da empresa, ata de assembleia, o contrato firmado entre as partes, as cobranças, o comprovante de encaminhamento e o retorno do AR, o demonstrativo do débito e recolhimento das custas processuais. Em síntese, é o relatório. Decido. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora ou inadimplemento dos devedores poderá o fiduciário requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Assim, também dispõe a Súmula nº 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. O que foi demonstrado, no caso vertente, com o encaminhamento da correspondência ao endereço do contrato. Consoante orientação do STJ, tese 1.132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Desta forma, têm-se que cumprido o requisito exigido. POSTO ISTO, Defiro liminarmente a busca e apreensão do bem constituído de Marca HONDA – CIVIC LXS 1.8 16V AT 4P (AG) COMPLETO – 2008/2008 – DOURADA – JHI8438 – 93HFA66308Z244775 – 00981867510 – GASOLINA/ALCOOL. Nomeio como depositário, seu representante indicado na inicial. Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Cumprido o mandado, o bem não poderá ficar no pátio do fórum devendo ser entregue em mãos da parte autora ou de pessoa por ela expressamente autorizada. No prazo de 5 dias (§ 1º do artigo 3º do decreto 911/69) o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar (§2º do artigo 3º). A resposta poderá ser apresentada ainda que a devedora tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Nos termos do art. 3º, § 9º do Decreto 911/69, determino a restrição total do veículo no Renajud. Conste no mandado as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil. Desde já defiro ao Oficial de Justiça as prerrogativas do artigo 212 §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, inclusive o uso da força policial, se necessário. Acrescente-se ao mandado que o mesmo deverá ele ser cumprido com cautela, resguardando a integridade física e moral do requerido. Havendo pagamento integral da dívida, determino que a parte requerente entregue o veículo ao requerido, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da intimação da juntada do comprovante de quitação nos autos, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil) nos termos do artigo 498, parágrafo único, CPC/15. Expeça-se termo de restituição do veículo caso necessário. Consigno, por fim, que o veículo deverá permanecer nesta Comarca até que transcorra o prazo para a requerida purgar a mora - cinco dias -, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais) até o limite máximo de R$15.000,00 (quinze mil reais) que será revertida em favor da parte requerida (súmula 59, TJGO). Ausentes os requisitos do art. 189 do CPC, proceda-se a retirada do segredo de justiça dos autos Ao cartório, se porventura a tentativa de citação for frustrada e subsequente parte autora solicitar a expedição de um novo mandado, determino o seguinte: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para a expedição do novo mandado. Uma vez comprovado o recolhimento das custas, expeça-se o novo mandado, atentando-se ao endereço indicado. Em caso de retorno do mandado sem cumprimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fornecer o endereço correto da parte ré, juntamente com o comprovante de pagamento da guia de locomoção necessária para o cumprimento da diligência. Caso a parte autora não possua o endereço atualizado da ré e opte por realizar pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), deverá indicar quais sistemas serão utilizados e recolher as custas pertinentes dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Deve atentar-se para os valores fixados no Provimento nº 45 da CGJ- GO -item 16, inciso VIII, tendo em vista que para cada pesquisa deverá ser recolhida uma guia. Feito o pedido e paga às custas das diligências, remetam-se os autos ao CACE. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de diligência, intime-se a parte autora para que, querendo, efetue o preparo, no prazo de 15 (quinze) dias e, juntado o comprovante de recolhimento destas, expeça-se o respectivo mandado. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e dar andamento ao feito. Se, decorrido o prazo e ausente a manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab08
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.