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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão
Agravo de Instrumento nº 5850909-35.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: Município de Goiânia
Agravados: Ademir Vieira Alves, Jerusalém Santana da Silva, Paulo Eduardo Vieira Santana e Rodrigo Vieira Santana
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Goiânia em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, nos autos do cumprimento de sentença movido por Ademir Vieira Alves, Jerusalém Santana da Silva, Paulo Eduardo Vieira Santana e Rodrigo Vieira Santana, ora agravados.
A parte dispositiva da decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos (mov. nº 352):
“(…) Ante o exposto, REJEITO a manifestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA no evento nº 350.
Em consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente no evento nº 344 e reconheço como devido o saldo remanescente no valor de R$ 2.656,53 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, dirigida aos representantes judiciais do Município de Goiânia, para pagamento da importância de R$ 2.656,53 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), a favor de CARRAMASCHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 42.223.989/0001-42 (evento nº 333), pertinente ao saldo remanescente dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro.
Após, aguarde-se em cartório até o pagamento da RPV, que será comunicado ao exequente quando de sua realização, ou a efetivação do sequestro via penhora online, observadas a ordem cronológica e as prioridades legais.
Ao vir concluso, incluir o classificador "EXECUÇÃO - PAGAR".
Intimem-se. Cumpra-se.
(…)”
Os embargos de declaração opostos na sequência foram desprovidos, nos termos da decisão de movimento nº 366.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por violação a matéria de ordem pública.
Alega que o cálculo homologado aplicou a taxa SELIC no período entre a elaboração da conta e a expedição da RPV, o que contraria o Tema nº 450 do Supremo Tribunal Federal, que permite apenas a correção monetária pura nesse ínterim.
Defende que a taxa SELIC, por sua natureza híbrida (correção e juros), gera um excesso de execução, porque impõe juros moratórios em período no qual não há mora da Fazenda Pública.
Assevera ser matéria de ordem pública o excesso de execução, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, e aponta que o cálculo correto, utilizando o IPCA-E, resultaria em um saldo de apenas R$ 910,31.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição e o pagamento da RPV complementar e, no mérito, a reforma da decisão para decotar o excesso apurado.
Sem preparo por força do disposto no artigo 1.007, §1º, do Código de Processo Civil.
É, em suma, o relatório. Decido.
Verifica-se da inicial do recurso de agravo de instrumento que o agravante pretende suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso.
Como se sabe, é possível precipitar no tempo do procedimento recursal os efeitos materiais da tutela desejada e/ou atribuição do efeito suspensivo, desde que presentes a razoabilidade do direito suscitado, com aptidão de demonstrar a probabilidade de êxito quanto à pretensão veiculada no recurso instrumental, somando-se à necessidade da presença do perigo de dano.
Mediante o juízo de uma cognição apenas sumária, não visualizo, contudo, os requisitos autorizadores da medida liminar.
Constata-se, na própria decisão recorrida (mov. de nº 366), a existência de determinação expressa para que a expedição da requisição de pequeno valor complementar, concernente ao valor apurado a título de atualização monetária no período compreendido entre a elaboração do montante principal e a expedição do RPV principal, ocorra somente após a preclusão recursal da matéria, o que afasta qualquer perigo de dano ao agravante. Ademais, como se sabe, o ofício requisitório (RPV e PRECATÓRIO) só será expedido quando não existir nenhum debate em torno do crédito.
Destarte, não demonstrado a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar, incabível a concessão de tutela provisória recursal.
Forte em tais fundamentos, indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo postulado.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, caso queira, ofertar resposta aos termos do recurso de agravo de instrumento interposto.
Dê-se ciência da presente decisão, para os devidos fins, ao il. juízo de origem.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
06
Agravo de Instrumento nº 5850909-35.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: Município de Goiânia
Agravados: Ademir Vieira Alves, Jerusalém Santana da Silva, Paulo Eduardo Vieira Santana e Rodrigo Vieira Santana
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Goiânia em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, nos autos do cumprimento de sentença movido por Ademir Vieira Alves, Jerusalém Santana da Silva, Paulo Eduardo Vieira Santana e Rodrigo Vieira Santana, ora agravados.
A parte dispositiva da decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos (mov. nº 352):
“(…) Ante o exposto, REJEITO a manifestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA no evento nº 350.
Em consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente no evento nº 344 e reconheço como devido o saldo remanescente no valor de R$ 2.656,53 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, dirigida aos representantes judiciais do Município de Goiânia, para pagamento da importância de R$ 2.656,53 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), a favor de CARRAMASCHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 42.223.989/0001-42 (evento nº 333), pertinente ao saldo remanescente dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro.
Após, aguarde-se em cartório até o pagamento da RPV, que será comunicado ao exequente quando de sua realização, ou a efetivação do sequestro via penhora online, observadas a ordem cronológica e as prioridades legais.
Ao vir concluso, incluir o classificador "EXECUÇÃO - PAGAR".
Intimem-se. Cumpra-se.
(…)”
Os embargos de declaração opostos na sequência foram desprovidos, nos termos da decisão de movimento nº 366.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por violação a matéria de ordem pública.
Alega que o cálculo homologado aplicou a taxa SELIC no período entre a elaboração da conta e a expedição da RPV, o que contraria o Tema nº 450 do Supremo Tribunal Federal, que permite apenas a correção monetária pura nesse ínterim.
Defende que a taxa SELIC, por sua natureza híbrida (correção e juros), gera um excesso de execução, porque impõe juros moratórios em período no qual não há mora da Fazenda Pública.
Assevera ser matéria de ordem pública o excesso de execução, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, e aponta que o cálculo correto, utilizando o IPCA-E, resultaria em um saldo de apenas R$ 910,31.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição e o pagamento da RPV complementar e, no mérito, a reforma da decisão para decotar o excesso apurado.
Sem preparo por força do disposto no artigo 1.007, §1º, do Código de Processo Civil.
É, em suma, o relatório. Decido.
Verifica-se da inicial do recurso de agravo de instrumento que o agravante pretende suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso.
Como se sabe, é possível precipitar no tempo do procedimento recursal os efeitos materiais da tutela desejada e/ou atribuição do efeito suspensivo, desde que presentes a razoabilidade do direito suscitado, com aptidão de demonstrar a probabilidade de êxito quanto à pretensão veiculada no recurso instrumental, somando-se à necessidade da presença do perigo de dano.
Mediante o juízo de uma cognição apenas sumária, não visualizo, contudo, os requisitos autorizadores da medida liminar.
Constata-se, na própria decisão recorrida (mov. de nº 366), a existência de determinação expressa para que a expedição da requisição de pequeno valor complementar, concernente ao valor apurado a título de atualização monetária no período compreendido entre a elaboração do montante principal e a expedição do RPV principal, ocorra somente após a preclusão recursal da matéria, o que afasta qualquer perigo de dano ao agravante. Ademais, como se sabe, o ofício requisitório (RPV e PRECATÓRIO) só será expedido quando não existir nenhum debate em torno do crédito.
Destarte, não demonstrado a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar, incabível a concessão de tutela provisória recursal.
Forte em tais fundamentos, indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo postulado.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, caso queira, ofertar resposta aos termos do recurso de agravo de instrumento interposto.
Dê-se ciência da presente decisão, para os devidos fins, ao il. juízo de origem.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
06