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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5850898-40.2025.8.09.0051 Requerente(s): Isaias Costa De Deus Requerido(s): Multipla - Associacao Multipla De Protecao E Assistencia Automotiva DECISÃO Na inicial, ISAÍAS COSTA DE DEUS pretende a complementação dos reparos realizados no veículo FIAT/LINEA DUAL, placa NXP-8G52, e a condenação da ASSOCIAÇÃO MÚLTIPLA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA ao pagamento de indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, sob a alegação, em síntese, de que o automóvel foi envolvido em acidente de trânsito ocorrido em 16/08/2024 e encaminhado para reparo por intermédio da requerida, com a qual mantinha contrato de proteção veicular. Afirma que o veículo permaneceu indisponível por aproximadamente 120 dias e foi restituído com avarias não reparadas e novos defeitos mecânicos, elétricos e estruturais. Sustenta, ainda, que desembolsou R$ 800,00 para o conserto do paralama e que, durante o período de indisponibilidade, ficou impossibilitado de exercer sua atividade de motorista de aplicativo. Ao final, requer indenização por danos materiais, ressarcimento das despesas necessárias à reparação complementar do veículo, em montante a ser apurado, indenização pelos lucros cessantes correspondentes ao período de inatividade, indenização por danos morais e complementação dos reparos em oficina credenciada diversa ou, alternativamente, indenização integral para restituição do veículo ao estado anterior ao sinistro. Na contestação no evento 42, a requerida defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que constitui associação de socorro mútuo, sem natureza securitária e sem finalidade lucrativa, sendo que, no mérito, sustenta que o procedimento administrativo foi instaurado somente em 26/08/2024 e aprovado em 30/08/2024, mas o autor efetuou o pagamento da cota de participação apenas em 12/09/2024. Afirma que o veículo foi encaminhado à oficina em 13/09/2024, os reparos tiveram início em 17/09/2024 e foram concluídos em 28/11/2024, com complementações realizadas até 06/12/2024. Aduz que o autor recusou-se a retirar o automóvel quando comunicado da conclusão dos serviços, fazendo-o somente em 23/12/2024. Assevera que parte das avarias reclamadas já existia antes do acidente e constava das vistorias realizadas no veículo, enquanto os demais danos não guardariam compatibilidade com a região atingida pela colisão. Sustenta, ainda, que o regulamento limita a disponibilização do veículo reserva a 15 dias e exclui a cobertura de danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da paralisação do automóvel. Em réplica, no evento 45, o autor impugna as teses defensivas e reitera a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que os vídeos apresentados pela requerida foram produzidos unilateralmente e não demonstram a preexistência das avarias. Reafirma que a demora e a execução inadequada dos reparos provocaram os danos materiais, os lucros cessantes e o abalo moral postulados. Intimadas para especificar as provas, a requerida pugna por perícia em mecânica automotiva ou engenharia veicular, além de formular pedido genérico de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte adversa, conforme evento 51, ao passo que o prazo do autor transcorreu sem manifestação, conforme evento 52. Brevemente relatado, DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a caracterização da relação de consumo é determinada pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço ou o fato de não possuir finalidade lucrativa, quando oferece proteção veicular mediante remuneração. Nesse sentido, o STJ assentou que “a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos” (AgInt no REsp nº 2.110.638/RS, DJe de 15/8/2024). A orientação foi reafirmada posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive após a edição da Lei Complementar nº 213/2025, que passou a disciplinar as operações de proteção patrimonial mutualista. Por conseguinte, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a hipossuficiência técnica do autor evidencia-se porque a associação e os profissionais por ela credenciados detêm melhores condições para esclarecer os critérios utilizados na vistoria, a natureza dos serviços autorizados e executados e as razões técnicas da exclusão de determinadas avarias. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar a preexistência das avarias cuja cobertura foi recusada, a adequação dos reparos promovidos e a existência de causa excludente de sua responsabilidade. A inversão, todavia, não dispensa o autor de comprovar os fatos constitutivos que estejam ao seu alcance, especialmente o desembolso das despesas alegadas, o exercício da atividade de motorista de aplicativo, o período em que efetivamente deixou de trabalhar e sua renda líquida média. Delimito como questões controvertidas: (1) se as avarias e os defeitos atualmente atribuídos pelo autor ao acidente, ao período de imobilização ou à execução inadequada dos serviços já existiam antes do sinistro ocorrido em 16/08/2024; (2) se os reparos promovidos por intermédio da requerida foram suficientes e tecnicamente adequados para recompor os danos decorrentes do sinistro; (3) se permaneceram avarias relacionadas ao acidente ou surgiram defeitos em consequência da execução inadequada dos reparos ou da permanência prolongada do veículo sem utilização; (4) quais reparos ainda são necessários para restituir o automóvel às condições em que se encontrava imediatamente antes do sinistro, bem como o respectivo custo; (5) se o período empregado para a execução dos serviços foi tecnicamente justificável, consideradas a extensão das avarias, a disponibilidade de peças e os procedimentos necessários; (6) se houve falha na prestação do serviço e, em caso positivo, se dela decorreram os danos materiais, os lucros cessantes e os danos morais postulados. Entendo que as quatro primeiras questões, assim como a avaliação do tempo tecnicamente necessário para os reparos, exigem conhecimento especializado. As fotografias, os vídeos e os documentos apresentados pelas partes não são suficientes, isoladamente, para esclarecer a origem e a extensão das avarias e a adequação dos serviços executados, razão pela qual DEFIRO a produção de prova pericial em mecânica automotiva ou engenharia veicular. Nomeio para perícia FLAVIO DE BBRITO CARRIJO, com endereço eletrônico eng.flaviocarrijo@gmail.com, e telefone para contato (61) 98216-0070, que deverá ser intimado para manifestar interesse em atuar na causa e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, nos termos do 465, § 2º, do CPC. Deverá a serventia encaminhar eletronicamente ao perito cópia desta decisão e dos quesitos apresentados pelas partes. Visando ainda a celeridade e economia processual, autorizo o envio da resposta do perito nomeado por meio do e-mail da serventia. Feita a proposta de honorários, ouça-se a parte requerida, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, tendo em vista que, por ter solicitado a prova, ficará responsável pelo custeio da remuneração pericial. As partes terão o prazo de 15 dias para apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e demais providências previstas no § 1º do art. 465, do CPC. Caso aceite o encargo nos termos acima, e efetuado o depósito dos honorários, o perito nomeado deverá designar data, horário e local para realização da perícia, tendo o "expert" o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o respectivo laudo, o qual deverá ser elaborado nos termos do artigo 473 do CPC. O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2.º). Para a realização da prova pericial, autorizo a entrega do código de acesso dos autos ao perito, caso este os solicite. Designada a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes, informando-as (CPC, art. 474). Em razão da inversão do ônus probatório, faculto à parte requerida o prazo de 15 dias para juntada de novos documentos que reputar pertinentes para sua tese de defesa ou solicitar outros meios probatórios para instrução. Se houver juntada de documentos, ouça-se a parte autora no prazo de 15 dias. Ressalto que a viabilidade das provas orais solicitadas pela requerida será deliberada em momento oportuno, após a conclusão dos trabalhos periciais, quando será possível verificar quais questões fáticas ainda dependerão de esclarecimento em audiência de instrução e julgamento. I.Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5850898-40.2025.8.09.0051 Requerente(s): Isaias Costa De Deus Requerido(s): Multipla - Associacao Multipla De Protecao E Assistencia Automotiva DECISÃO Na inicial, ISAÍAS COSTA DE DEUS pretende a complementação dos reparos realizados no veículo FIAT/LINEA DUAL, placa NXP-8G52, e a condenação da ASSOCIAÇÃO MÚLTIPLA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA ao pagamento de indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, sob a alegação, em síntese, de que o automóvel foi envolvido em acidente de trânsito ocorrido em 16/08/2024 e encaminhado para reparo por intermédio da requerida, com a qual mantinha contrato de proteção veicular. Afirma que o veículo permaneceu indisponível por aproximadamente 120 dias e foi restituído com avarias não reparadas e novos defeitos mecânicos, elétricos e estruturais. Sustenta, ainda, que desembolsou R$ 800,00 para o conserto do paralama e que, durante o período de indisponibilidade, ficou impossibilitado de exercer sua atividade de motorista de aplicativo. Ao final, requer indenização por danos materiais, ressarcimento das despesas necessárias à reparação complementar do veículo, em montante a ser apurado, indenização pelos lucros cessantes correspondentes ao período de inatividade, indenização por danos morais e complementação dos reparos em oficina credenciada diversa ou, alternativamente, indenização integral para restituição do veículo ao estado anterior ao sinistro. Na contestação no evento 42, a requerida defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que constitui associação de socorro mútuo, sem natureza securitária e sem finalidade lucrativa, sendo que, no mérito, sustenta que o procedimento administrativo foi instaurado somente em 26/08/2024 e aprovado em 30/08/2024, mas o autor efetuou o pagamento da cota de participação apenas em 12/09/2024. Afirma que o veículo foi encaminhado à oficina em 13/09/2024, os reparos tiveram início em 17/09/2024 e foram concluídos em 28/11/2024, com complementações realizadas até 06/12/2024. Aduz que o autor recusou-se a retirar o automóvel quando comunicado da conclusão dos serviços, fazendo-o somente em 23/12/2024. Assevera que parte das avarias reclamadas já existia antes do acidente e constava das vistorias realizadas no veículo, enquanto os demais danos não guardariam compatibilidade com a região atingida pela colisão. Sustenta, ainda, que o regulamento limita a disponibilização do veículo reserva a 15 dias e exclui a cobertura de danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da paralisação do automóvel. Em réplica, no evento 45, o autor impugna as teses defensivas e reitera a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que os vídeos apresentados pela requerida foram produzidos unilateralmente e não demonstram a preexistência das avarias. Reafirma que a demora e a execução inadequada dos reparos provocaram os danos materiais, os lucros cessantes e o abalo moral postulados. Intimadas para especificar as provas, a requerida pugna por perícia em mecânica automotiva ou engenharia veicular, além de formular pedido genérico de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte adversa, conforme evento 51, ao passo que o prazo do autor transcorreu sem manifestação, conforme evento 52. Brevemente relatado, DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a caracterização da relação de consumo é determinada pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço ou o fato de não possuir finalidade lucrativa, quando oferece proteção veicular mediante remuneração. Nesse sentido, o STJ assentou que “a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos” (AgInt no REsp nº 2.110.638/RS, DJe de 15/8/2024). A orientação foi reafirmada posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive após a edição da Lei Complementar nº 213/2025, que passou a disciplinar as operações de proteção patrimonial mutualista. Por conseguinte, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a hipossuficiência técnica do autor evidencia-se porque a associação e os profissionais por ela credenciados detêm melhores condições para esclarecer os critérios utilizados na vistoria, a natureza dos serviços autorizados e executados e as razões técnicas da exclusão de determinadas avarias. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar a preexistência das avarias cuja cobertura foi recusada, a adequação dos reparos promovidos e a existência de causa excludente de sua responsabilidade. A inversão, todavia, não dispensa o autor de comprovar os fatos constitutivos que estejam ao seu alcance, especialmente o desembolso das despesas alegadas, o exercício da atividade de motorista de aplicativo, o período em que efetivamente deixou de trabalhar e sua renda líquida média. Delimito como questões controvertidas: (1) se as avarias e os defeitos atualmente atribuídos pelo autor ao acidente, ao período de imobilização ou à execução inadequada dos serviços já existiam antes do sinistro ocorrido em 16/08/2024; (2) se os reparos promovidos por intermédio da requerida foram suficientes e tecnicamente adequados para recompor os danos decorrentes do sinistro; (3) se permaneceram avarias relacionadas ao acidente ou surgiram defeitos em consequência da execução inadequada dos reparos ou da permanência prolongada do veículo sem utilização; (4) quais reparos ainda são necessários para restituir o automóvel às condições em que se encontrava imediatamente antes do sinistro, bem como o respectivo custo; (5) se o período empregado para a execução dos serviços foi tecnicamente justificável, consideradas a extensão das avarias, a disponibilidade de peças e os procedimentos necessários; (6) se houve falha na prestação do serviço e, em caso positivo, se dela decorreram os danos materiais, os lucros cessantes e os danos morais postulados. Entendo que as quatro primeiras questões, assim como a avaliação do tempo tecnicamente necessário para os reparos, exigem conhecimento especializado. As fotografias, os vídeos e os documentos apresentados pelas partes não são suficientes, isoladamente, para esclarecer a origem e a extensão das avarias e a adequação dos serviços executados, razão pela qual DEFIRO a produção de prova pericial em mecânica automotiva ou engenharia veicular. Nomeio para perícia FLAVIO DE BBRITO CARRIJO, com endereço eletrônico eng.flaviocarrijo@gmail.com, e telefone para contato (61) 98216-0070, que deverá ser intimado para manifestar interesse em atuar na causa e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, nos termos do 465, § 2º, do CPC. Deverá a serventia encaminhar eletronicamente ao perito cópia desta decisão e dos quesitos apresentados pelas partes. Visando ainda a celeridade e economia processual, autorizo o envio da resposta do perito nomeado por meio do e-mail da serventia. Feita a proposta de honorários, ouça-se a parte requerida, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, tendo em vista que, por ter solicitado a prova, ficará responsável pelo custeio da remuneração pericial. As partes terão o prazo de 15 dias para apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e demais providências previstas no § 1º do art. 465, do CPC. Caso aceite o encargo nos termos acima, e efetuado o depósito dos honorários, o perito nomeado deverá designar data, horário e local para realização da perícia, tendo o "expert" o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o respectivo laudo, o qual deverá ser elaborado nos termos do artigo 473 do CPC. O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2.º). Para a realização da prova pericial, autorizo a entrega do código de acesso dos autos ao perito, caso este os solicite. Designada a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes, informando-as (CPC, art. 474). Em razão da inversão do ônus probatório, faculto à parte requerida o prazo de 15 dias para juntada de novos documentos que reputar pertinentes para sua tese de defesa ou solicitar outros meios probatórios para instrução. Se houver juntada de documentos, ouça-se a parte autora no prazo de 15 dias. 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