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TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5850896-83.2026.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Banco Votorantim S.a. Ruty Freitas Diniz Pereira Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta Banco Votorantim S.a. contra Ruty Freitas Diniz Pereira. Narra a parte autora que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor, devidamente identificado nos autos. Segundo consta, o bem foi entregue à parte requerida, que deixou de honrar o pagamento das parcelas pactuadas, estando inadimplente desde determinada data. Diante da mora, a instituição financeira pleiteia a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Com a inicial, vieram os documentos comprobatórios da relação contratual e da constituição em mora do devedor. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do recebimento da petição inicial Neste exame preliminar, verifico que a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual a RECEBO. II.2. Do pedido liminar Conforme disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida no §2º do artigo 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". Na hipótese de bem gravado com alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69). No caso concreto, a garantia fiduciária e a constituição em mora do devedor estão devidamente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, preenchendo os requisitos legais. É pertinente ressaltar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.132, "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS). Mesmo nas hipóteses em que a correspondência retorna com informações como "mudou-se" ou "ausente", considera-se válida a notificação quando direcionada ao endereço fornecido pelo devedor no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe ao contratante o dever de manter seus dados atualizados. No caso em análise, verifico que a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato, cumprindo-se o requisito legal para a comprovação da mora. Assim, estando preenchidos os pressupostos legais, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, que deverá ser depositado em mãos do depositário indicado pela parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, observando-se estritamente o disposto no Código de Normas deste Tribunal. INDEFIRO o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça, por não verificar qualquer hipótese legal de aplicação (art. 189 do CPC) ou peculiaridade que justifique a medida. DETERMINO que: i. Conste no mandado que, no momento do cumprimento da liminar, a parte requerida deverá entregar os documentos do bem, conforme preceitua o §14 do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69; ii. Se a parte requerida negar ao Oficial de Justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que realizado durante o dia, nos termos do artigo 5º, XI, da Constituição Federal; iii. O Oficial de Justiça deverá diligenciar junto à parte requerida para obter acesso ao bem independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento mediante convocação de chaveiro para abertura do imóvel; a parte autora deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso; iv. Conste no mandado que a purgação da mora poderá ocorrer no prazo de cinco dias da execução da liminar, por meio do depósito da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp n. 2.126.264/MS - Tema Repetitivo 1.279), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial. Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pela própria parte requerida; e b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do artigo 1.426 do Código Civil; v. Para o caso de pronto pagamento, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente); vi. No ato da purgação da mora, deverá a parte requerida depositar as custas judiciais já adiantadas pela parte autora, conforme demonstrativos dos autos; vii. Qualquer petição que seja estranha ao processo, apresentada por partes que não compõem o litígio ou por procuradores sem poderes de representação, salvo nas hipóteses de urgência previstas na legislação, deve ser bloqueada, a fim de evitar tumulto processual e atrasos desnecessários no andamento do feito. Em casos assim, fica a Serventia autorizada a promover o bloqueio da manifestação, independentemente de nova conclusão, o que deve ser certificado nos autos. A venda extrajudicial de que trata o artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69 não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida. Fica expressamente consignado que o mandado de busca e apreensão poderá ser cumprido no endereço em que o veículo se encontrar, ainda que diverso daquele constante do contrato ou da inicial, e mesmo que localizado em outra Comarca, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá proceder diretamente à apreensão do bem, dispensada a expedição de carta precatória. Cumprida a liminar, CITE-SE a parte requerida para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem ou apresentar defesa, tudo na forma do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, sob pena de revelia e confissão. Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá a parte autora promover a prestação de contas neste feito no prazo de cinco dias da data da venda, devendo, também, promover o depósito de eventual saldo remanescente, se houver. À UPJ para promover a restrição de transferência e licenciamento do bem via sistema RENAJUD. Em caso de apreensão ou requerimento do credor, fica desde já autorizado o levantamento da restrição. Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, a parte requerida informar que está em vias de entabular acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou, ainda, se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência da parte autora, esta deverá ser intimada para se manifestar. Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa da parte autora nos autos indicando sua anuência com a suspensão do feito. CIENTIFIQUE-SE o avalista, se for o caso. Qualquer petição que seja estranha ao processo, apresentada por partes que não compõem o litígio ou por procuradores sem poderes de representação, salvo nas hipóteses de urgência previstas na legislação, deve ser bloqueada, a fim de evitar tumulto processual e atrasos desnecessários no andamento do feito. Em casos assim, fica a UPJ autorizada a promover o bloqueio da manifestação independentemente de nova conclusão. Expedido o mandado de busca e apreensão, fica desde já estabelecido o seguinte regime de diligências progressivas, dispensando-se nova decisão a cada etapa, em observância ao poder de direção processual do juízo (art. 139, II e IV, CPC) e ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC): a) O Oficial de Justiça está autorizado a cumprir o mandado em qualquer local dentro dos limites desta Comarca onde o veículo seja encontrado, ainda que diverso do endereço indicado na petição inicial, dada a natureza itinerante do bem móvel. A apreensão em endereço diverso do constante no mandado não configura nulidade, consoante precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO, 5ª Câmara Cível, AI 6038362-36.2025.8.09.0011, Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, publ. 27/02/2026); b) Em caso de retorno negativo do primeiro mandado, fica imediatamente autorizada a consulta aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL para identificação de endereços atualizados da parte requerida, condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes. Não serão deferidas diligências junto a concessionárias de serviços públicos ou empresas privadas, por ausência de previsão legal específica e suficiência dos sistemas conveniados para tal finalidade; c) Para endereço(s) localizado(s) via sistemas ou indicado(s) pela parte, aplica-se o seguinte regime, conforme a localização identificada: Localização do veículo Providência Qualquer ponto desta comarca, ainda que endereço diverso do mandado anterior Novo mandado — Oficial desta Vara atua diretamente Comarca contígua ou mesma região metropolitana Novo mandado — Oficial desta Vara atua diretamente, nos termos do art. 255 do CPC (TJGO, 2ª C.C., AC 5474994-97.2019.8.09.0051) Comarca não contígua Carta precatória ao juízo competente, ou requerimento direto da parte ao juízo local, nos termos do § 12 do art. 3º do DL 911/69 Havendo pluralidade de endereços, a expedição dar-se-á de forma escalonada, iniciando-se pelo domicílio mais próximo, com recolhimento das custas respectivas a cada etapa; d) Se esgotamento de todos os meios sem localização útil, INTIMEM-SE a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC e/ou requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção, com supedâneo no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Optando pela conversão, deverá apresentar planilha de débito atualizada e recolher custas complementares, procedendo a UPJ às alterações sistêmicas necessárias; A parte requerente deverá peticionar exclusivamente para: (i) noticiar o cumprimento ou a frustração da diligência anterior; (ii) requerer o prosseguimento para a etapa seguinte, com comprovante de recolhimento das custas pertinentes; ou (iii) apresentar fato novo não contemplado neste regime. Petições que se limitem a indicar novo endereço sem observância dessas balizas serão processadas diretamente pela UPJ, independentemente de nova decisão, desde que a etapa correspondente já esteja autorizada neste ato. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
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