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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5850861-76.2026.8.09.0051. Natureza: Monitória. Polo ativo: Banco Bradesco S.a. - CPF/CNPJ n. 60.746.948/0001-12. Polo passivo: Carvalho Metal Ltda - CPF/CNPJ n. 14.357.433/0001-03. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco Bradesco S.a. em face de Carvalho Metal Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Diante da evidência do direito da parte autora, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, DEFIRO de plano a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer. CONCEDO à parte ré prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa e ficará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo supracitado. Na hipótese de a parte demandada reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários advocatícios, PODERÁ requerer a moratória legal, que consiste no parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, nos termos do art. 701, § 5º, c/c art. 916, ambos do Código de Processo Civil. RESSALTO que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, do diploma processual civil pátrio. Nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil e independentemente de prévia segurança do juízo, o réu PODERÁ opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória. Os referidos embargos poderão se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Além disto, caso a parte ré alegue que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. DESTACO que não sendo apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Havendo oposição de embargos, sem prejuízo da automática suspensão da eficácia desta, até o julgamento em primeiro grau, a parte autora DEVERÁ ser intimada para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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