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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia
Processo n.: 5850828-86.2026.8.09.0051
Requerente/Exequente: Adorno Sociedade Individual De Advocacia
Requerido(a)/Executado(a): Michelle Louzada Carballo
DECISÃO
Preceitua o enunciado de Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que está em consonância com a CF art. 5º inc. LXXIV, que exige comprovação da carência de recursos para suportar os custos da demanda judicial.
Com efeito, atuando a empresa no mercado com objetivo de lucro, presume-se sua capacidade econômica para arcar com as despesas do processo.
Registre-se que mesmo que a pessoa jurídica esteja em recuperação judicial, falência ou liquidação extrajudicial ou, ainda, que não possua fins lucrativos, a mera alegação não é suficiente para a concessão do benefício, sendo imperiosa a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. BALANÇO PATRIMONIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE ATIVOS. INVESTIMENTOS. CAPACIDADE DE ARCAR COM O ÔNUS PROCESSUAL. DECISÃO CONFIRMADA. [...]. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de recuperação judicial, a concessão da gratuidade judiciária somente é admissível excepcionais, isto é, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. 4. No caso em testilha, embora o balanço patrimonial apresentado pela agravante demonstre a situação de liquidação extrajudicial, este revela que a empresa recorrente possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, porquanto presentes ativos em seu caixa, depósitos, investimentos e outros indicativos. 5. Não se pode confundir situação de recuperação judicial, falência ou liquidação extrajudicial com incapacidade absoluta de arcar com as custas processuais, especialmente no caso em tela em que a determinação judicial foi somente para pagamento de despesas postais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5619267-90.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. [...]. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA DE RECURSOS FINANCEIROS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ESCASSEZ DE PROVAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. 2 - Em conformidade com a hodierna exegese do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, materializada nas Súmulas ns. 25 do TJGO e 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais. 3 - Não comprovado que a parte requerente da benesse não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem o efetivo comprometimento de suas atividades empresariais, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido.[...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5322674-85.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022)
Incumbe à parte interessada agir com boa-fé (art. 5º CF) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º CF), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça.
Assim, INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente, por meio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada, tais como: balanço patrimonial, declaração de imposto de renda do último exercício financeiro; extratos bancários dos três últimos meses de TODAS as contas; rendimentos que aufere mensalmente; se tem sede própria ou alugada; gastos de funcionamento; empréstimos e/ou negativações, etc).
Caso não junte a documentação solicitada, fica desde já INDEFERIDO o pedido de gratuidade da justiça, devendo, no mesmo prazo, a parte requerente recolher a guia de custas iniciais, com a advertência do artigo 290 e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Intime-se.
Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.