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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. gab.jpjunior@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS N. 5850744-21.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE - GO IMPETRANTE: MARCOS WALISSON MORAIS BEZERRA PACIENTE: VALDIVINO CÂNDIDO DA SILVA RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado MARCOS WALISSON MORAIS BEZERRA, com fundamento nos artigos 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal – CRFB, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP, em favor do paciente VALDIVINO CÂNDIDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito, Dr. Gabriel Carneiro Santos Rodrigues, da UPJ das Garantias da comarca de Goiânia/GO. Consta dos autos originários que o paciente foi preso em flagrante, no dia 1º.9.2026, em tese, pela prática dos delitos previstos nos artigos 306, caput, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, após envolver-se em acidente de trânsito, ocasião em que teria sido constatado que conduzia veículo automotor sob influência de álcool e sem habilitação. A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que não foi recolhida. Realizada audiência de custódia em 3.9.2026, o Magistrado homologou o flagrante e, ao examinar a necessidade da segregação, consignou expressamente não estarem presentes as hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva previstas no artigo 313 do CPP, tampouco elementos concretos caracterizadores do periculum libertatis, destacando, ainda, a primariedade técnica do custodiado. Diante disso, concedeu-lhe liberdade provisória, mediante fiança reduzida para R$1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), cumulada com as medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 07 (sete) dias sem autorização judicial, manutenção de endereço e telefone atualizados e proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (mov. 24 dos autos originários). A defesa sustenta, em síntese, que, embora reconhecido judicialmente o direito de o paciente responder ao procedimento em liberdade, ele permanece encarcerado exclusivamente por não possuir condições financeiras para recolher a fiança arbitrada. Aduz que a manutenção da custódia por esse único fundamento configura constrangimento ilegal, sobretudo porque o próprio Juízo de origem afastou a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce ocupação lícita, defendendo a incidência do artigo 350 do CPP. Desse modo, pede, liminarmente, a imediata soltura do paciente, independentemente do recolhimento da fiança, mantidas, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a confirmação da ordem. Junta documentos (mov. 01). Relatado. Decido. Como medida cautelar excepcional, a liminar em Habeas Corpus, além das condições de toda e qualquer ação, exige requisitos que são a base para a concessão da referida medida, quais sejam, o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, se os elementos da impetração indicam a existência de ilegalidade. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Com efeito, a questão submetida à apreciação não diz respeito, propriamente, à existência dos requisitos da prisão preventiva, pois essa matéria já foi examinada pelo próprio Juízo de origem, que afastou expressamente tanto as hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do CPP quanto a presença de periculum libertatis suficiente a justificar a segregação cautelar. A decisão combatida reconheceu, inclusive, que medidas menos gravosas se mostravam adequadas e suficientes ao caso concreto e, por essa razão, concedeu liberdade provisória ao paciente, condicionando, contudo, a expedição do alvará de soltura ao recolhimento da fiança no valor de R$1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Tem-se, portanto, que a permanência do paciente no cárcere não decorre de decisão que tenha reconhecido a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, mas, ao menos conforme os elementos até aqui apresentados, exclusivamente da ausência de recolhimento da prestação pecuniária. Nesse contexto, o art. 350 do CPP autoriza que, nos casos em que couber fiança, o magistrado, considerada a situação econômica do preso, conceda-lhe liberdade provisória, submetendo-o às obrigações legais e, se necessário, a outras medidas cautelares. A fiança, enquanto medida cautelar, não pode produzir resultado materialmente equivalente à prisão preventiva quando esta já foi reputada juridicamente desnecessária. Uma vez reconhecida a possibilidade de o agente responder em liberdade, revela-se incompatível com a excepcionalidade da prisão processual prolongar a privação da liberdade unicamente em razão da falta de recursos imediatamente disponíveis para o adimplemento da quantia arbitrada. É certo que, durante a audiência de custódia, o paciente declarou exercer a profissão de pedreiro e possuir renda mensal entre R$3.000,00 (três mil) e R$4.000,00 (quatro mil reais), circunstância considerada pelo Magistrado para reduzir a fiança anteriormente arbitrada. Todavia, a aferição da capacidade econômica não se confunde com a mera existência de renda nominal, devendo considerar a possibilidade concreta e imediata de disponibilização do valor exigido. No caso, o paciente permanece encarcerado desde 1º.9.2026 e, mesmo após a redução substancial da fiança na audiência realizada em 3.9.2026, não logrou efetuar o recolhimento. Tal circunstância, neste juízo provisório, constitui elemento suficiente para conferir plausibilidade à alegada impossibilidade financeira, especialmente porque inexiste fundamento cautelar autônomo apto a sustentar sua permanência no cárcere. De mais a mais, o próprio decisum de origem determinou que, não recolhida a fiança no prazo de 5 (cinco) dias ou juntados documentos indicativos de incapacidade financeira, os autos fossem novamente conclusos para deliberação, evidenciando que a restrição pecuniária não foi concebida como fundamento autônomo e indefinido para a custódia. Assim, a continuidade do encarceramento após o reconhecimento judicial da desnecessidade da prisão preventiva mostra-se, ao menos nesta análise inicial, desproporcional, sendo possível afastar exclusivamente a exigência da fiança e preservar as demais cautelares já impostas, suficientes, segundo o próprio Juízo de origem, para resguardar as finalidades do procedimento. O fumus boni iuris decorre, portanto, da aparente incompatibilidade entre a manutenção da prisão exclusivamente pelo inadimplemento da fiança e a expressa conclusão judicial de inexistência dos pressupostos autorizadores da segregação preventiva. O periculum in mora, por sua vez, é inerente à situação, pois o paciente permanece privado de sua liberdade apesar de já lhe ter sido concedido o direito de responder ao procedimento em liberdade. Nessas circunstâncias, mostra-se adequada a concessão da medida de urgência para afastar, exclusivamente, a exigência de recolhimento da fiança, sem prejuízo da integral manutenção das demais medidas cautelares estabelecidas pelo Juízo de origem. Pelo Exposto, DEFIRO o pedido liminar, para dispensar o paciente VALDIVINO CÂNDIDO DA SILVA do recolhimento da fiança fixada nos autos do processo n. 5833803-93.2026.8.09.0137, determinando sua imediata colocação em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, mantidas integralmente as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo de origem. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura, mediante as cautelas de praxe, fazendo-se expressa referência às medidas cautelares em vigor. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, fazendo-a ciente desta decisão. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
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