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TJGO · Serranópolis - Vara de Família e Sucessões · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Comarca de SERRANÓPOLIS Serranópolis - Vara de Família e Sucessões Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Processo n.: 5850723-21.2023.8.09.0179 Polo Ativo: Ronaldo Franco De Lima Polo Passivo: Sebastiana Pereira De Lima DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário lato sensu dos bens deixados por Sebastiana Pereira de Lima, falecida em 14/04/2018, e de Mario Franco de Lima, seu viúvo-meeiro, falecido em 09/01/2025, casados sob o regime de comunhão universal de bens, cujo processamento conjunto foi determinado no evento 73, ante a inexistência de testamento de ambos os autores da herança (CENSEC negativo, eventos 28 e 69). O feito foi recebido e Ronaldo Franco de Lima nomeado inventariante (evento 14), tendo prestado compromisso (evento 18) e apresentado as primeiras declarações (evento 25), posteriormente retificadas para incluir o espólio de Mario Franco de Lima (evento 87). Diante do valor atribuído ao acervo, o rito foi convertido de ofício para o arrolamento comum, nos termos dos arts. 664 e 665 do CPC (evento 93), com a consequente retificação da classe processual (evento 95). A Fazenda Pública Estadual, regularmente intimada, opôs-se à manutenção do rito, sustentando subavaliação dos bens declarados e pleiteando o "saneamento do acervo hereditário", com a inclusão de todos os bens de titularidade exclusiva de Mario Franco de Lima, notadamente duas inscrições estaduais para criação de bovinos, semoventes, veículos e valores, pelo valor de mercado (evento 99). Instado a se manifestar, o inventariante concordou expressamente com a retificação dos valores dos bens para adequação ao valor de mercado (evento 133, item III), mas ainda não apresentou a correspondente retificação das declarações, tampouco o plano de partilha correlato. Sobreveio notícia, trazida pelo herdeiro Rogério Oliveira Lima, de cessão onerosa de direitos hereditários sobre fração de 62,972ha destacada do imóvel de matrícula nº 7.990, em favor de terceiro (Edgar Becker Fagundes), com abertura da matrícula nº 8.519 (evento 117), tendo o inventariante, em atenção à decisão do evento 121, juntado a respectiva escritura pública de cessão de direitos hereditários e apontado divergências na cadeia registral dos imóveis rurais do espólio, notadamente quanto às matrículas nºs 8.519, 8.520, 8.521, 7.990 e 1.050 (evento 133, item II). Na mesma petição, o inventariante requereu autorização judicial para alienação do imóvel urbano do espólio (matrícula M-3.591), instruindo o pedido com instrumento particular de compromisso de compra e venda subscrito apenas por dois dos quatro herdeiros, informando que os demais (Rosilma Franco de Lima e Rogério Oliveira Lima) não se oporiam ao negócio, sem, contudo, manifestação pessoal e expressa destes nos autos (evento 133, item IV). Por fim, pende de comprovação o recolhimento integral das parcelas das custas processuais, tendo a serventia certificado, em mais de uma oportunidade, atraso no pagamento (eventos 108, 118 e 124), havendo apenas o compromisso do inventariante de regularização (evento 133, item I), sem prova de quitação. É o relatório. Decido. 1. DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO ESPÓLIO E DO ÔNUS DA PARTE A própria narrativa do inventariante (evento 133) revela relevante incerteza quanto à atual situação registral dos imóveis rurais que compõem o acervo hereditário, ante a existência de referências cruzadas e não esclarecidas às matrículas nºs 8.519, 8.520, 8.521, 7.990 e 1.050, algumas delas resultantes de desmembramentos, remembramentos e cessões de direitos hereditários realizadas por herdeiro isoladamente. A identificação precisa dos bens imóveis e de suas dimensões atuais é pressuposto lógico e indispensável tanto para a correta avaliação do monte quanto para a elaboração de plano de partilha válido e exequível, sob pena de nulidade do formal de partilha por incerteza do objeto. Ressalte-se, contudo, que, não tendo sido deferida a gratuidade da justiça nestes autos, mas tão somente o parcelamento das custas (evento 14), incumbe à parte, e não ao juízo, providenciar e custear a obtenção das certidões de inteiro teor atualizadas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 82 do CPC. 2. DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE BEM SINGULAR (MATRÍCULA 8.519) A cessão de direitos hereditários sobre bem singular integrante do espólio, ainda que já registrada em nome de terceiro, não dispensa a manifestação expressa e individualizada de todos os coerdeiros nos autos do inventário, tampouco supre a necessidade de se apurar seus efeitos sobre a partilha (art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil), notadamente quanto à eventual compensação de quinhões e à regularidade do negócio jurídico em face dos demais sucessores. O inventariante já colacionou a escritura pública correspondente (evento 133), mas ainda não se manifestou de forma conclusiva sobre a validade e os efeitos partilhários da cessão, tampouco há confirmação, nos autos, de que os demais herdeiros (em especial Rosilma Franco de Lima) tiveram ciência e anuíram ao ato. 3. DA VALORAÇÃO DO ACERVO E DA OPOSIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Nos termos do art. 84-B do Código Tributário Estadual de Goiás, a base de cálculo do ITCD deve refletir o valor de mercado dos bens na data do óbito, sendo lícito à Fazenda Pública impugnar valores manifestamente subavaliados. O inventariante já concordou expressamente com a retificação dos valores para adequação ao mercado (evento 133), o que torna prejudicada, por ora, a controvérsia quanto à necessidade de avaliação judicial, mas não dispensa a efetiva apresentação de declarações retificadas com os novos valores e da documentação hábil a lastreá-los (por exemplo, declaração de valor venal, laudo, ou documentos de mercado), tampouco a apuração administrativa do ITCD correspondente à diferença, conforme o art. 84-B, §§, do CTE. 4. DOS BENS DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DE MARIO FRANCO DE LIMA A Fazenda Pública Estadual noticiou a existência de duas inscrições estaduais em nome de Mario Franco de Lima para criação de bovinos, cuja repercussão patrimonial não foi objeto de esclarecimento nos autos. A única pesquisa junto à AGRODEFESA (evento 38) foi realizada em nome de Sebastiana Pereira de Lima, com resultado negativo, não havendo consulta equivalente em nome de Mario Franco de Lima, de modo que a integralidade do acervo hereditário deste ainda não está assegurada, o que é imprescindível para a correta apuração do monte-mor e do imposto devido, à luz do princípio da universalidade da herança (art. 91 do Código Civil). 5. DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL URBANO (MATRÍCULA M-3.591) A alienação de bem do espólio por instrumento particular pressupõe, nos termos do art. 619, I, do CPC, autorização judicial precedida da anuência de todos os herdeiros ou, na falta de consenso, decisão fundamentada do juízo à vista das razões de urgência e conveniência. No caso, o compromisso de compra e venda apresentado não está subscrito por dois dos quatro herdeiros (Rosilma Franco de Lima e Rogério Oliveira Lima), cuja concordância foi apenas referida pelo inventariante, sem manifestação pessoal e inequívoca nos autos. Ademais, a autorização de venda antecipada de bem do monte deve ser precedida da regularização do plano de partilha e da situação registral do imóvel, de modo a evitar prejuízo à isonomia entre os quinhões. 6. DAS CUSTAS PROCESSUAIS O regular andamento do feito depende da quitação das parcelas do parcelamento deferido no evento 14, cujo inadimplemento, nos termos do art. 290 do CPC, pode ensejar o cancelamento da distribuição. Embora o inventariante tenha informado a atualização das guias e o compromisso de pagamento (evento 133), não há nos autos certidão de efetiva quitação, sendo necessária a manifestação da serventia a esse respeito. Ante o exposto, e para fins de saneamento do processo, DETERMINO as seguintes diligências: A) Diligências a cargo da Escrivania 1. OFICIE-SE à AGRODEFESA para que informe sobre a existência de semoventes, propriedades e inscrições estaduais em nome de MARIO FRANCO DE LIMA, CPF nº 074.542.521-68, na data do óbito (09/01/2025). No prazo de 10 (dez) dias. 2. CERTIFIQUE a serventia, de forma discriminada, o efetivo recolhimento (ou não) de todas as parcelas das custas iniciais e finais, com indicação de eventual saldo em aberto e das respectivas datas de vencimento. B) Diligências a cargo do inventariante 3. Observo que, nestes autos, o benefício da justiça gratuita foi indeferido, tendo sido deferido tão somente o parcelamento das custas processuais (evento 14). Assim, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte autora arcar com as despesas dos atos processuais que requerer ou que sejam de seu interesse, não sendo o caso de expedição de ofício gratuito ao Cartório de Registro de Imóveis. Deste modo, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o inventariante, às suas expensas, providenciar e juntar aos autos certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas nºs 7.990, 1.050, M-3.591, 8.519, 8.520 e 8.521 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Serranópolis/GO, esclarecendo a atual cadeia registral e a exata metragem remanescente dos imóveis integrantes do espólio, sob pena de, não o fazendo, presumir-se preclusa a oportunidade e prosseguir o feito com a documentação já constante dos autos. 4. Comprove o recolhimento integral das parcelas das custas processuais em atraso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 5. No mesmo prazo, apresente declarações retificadas (últimas declarações), com a atribuição dos valores de mercado a todos os bens do espólio, incluindo eventuais bens de titularidade exclusiva de Mario Franco de Lima que vierem a ser identificados, acompanhadas de documentação hábil a lastrear os valores atribuídos, e junte aos autos o correspondente plano de partilha, com definição dos quinhões de cada herdeiro e a repercussão, sobre estes, da cessão de direitos hereditários referente à matrícula nº 8.519. 6. Manifeste-se, de forma conclusiva, sobre os efeitos da cessão de direitos hereditários da matrícula nº 8.519 na partilha, esclarecendo se os demais coerdeiros, em especial Rosilma Franco de Lima, tiveram ciência e anuíram ao negócio, e se há compensação de quinhão em favor do cedente. 7. Comprove a regular apuração administrativa do ITCD perante a Secretaria de Estado da Economia, à luz dos novos valores atribuídos aos bens, juntando o Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis devidamente homologado, ou informe o estágio do procedimento administrativo respectivo. 8. Apresente certidões negativas (ou positivas com efeito de negativa) de débitos tributários federais, estaduais e municipais, atualizadas, em nome de Sebastiana Pereira de Lima e de Mario Franco de Lima, tendo em vista que as anteriormente juntadas aos autos (evento 87) encontram-se com prazo de validade vencido. C) Diligências relativas à alienação do imóvel (evento 133, item IV) 9. INTIMEM-SE, pessoalmente ou na pessoa de seus procuradores constituídos, os herdeiros ROSILMA FRANCO DE LIMA e ROGÉRIO OLIVEIRA LIMA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressa e pessoalmente sobre a concordância, ou eventual oposição, à alienação do imóvel de matrícula M-3.591, nos termos do compromisso de compra e venda de evento 133. 10. O pedido de autorização judicial para a alienação do referido bem ficará sobrestado até a manifestação dos herdeiros acima referidos e até a regularização do plano de partilha e da situação registral dos imóveis do espólio (itens 1, 5 e 6 supra), de modo a preservar a isonomia entre os quinhões hereditários. D) Diligências relativas à Fazenda Pública Estadual 11. Após o cumprimento das diligências anteriores, INTIME-SE novamente a Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as declarações retificadas, o plano de partilha e o recolhimento do ITCD. E) Diligência relativa ao herdeiro Rogério Oliveira Lima 12. INTIME-SE o herdeiro Rogério Oliveira Lima, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, confirme, para os fins do item 6, que teve ciência e anuiu à alienação do imóvel de matrícula M-3.591, sem prejuízo do disposto no item 9. F) Providências finais 13. Cumpridas as diligências acima e decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação da partilha ou para apreciação de eventuais impugnações remanescentes. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, este pronunciamento judicial possui força de mandado e/ou ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Serranópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito (assinado digitalmente) (Decreto Judiciário n. 3.969/2026)
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ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Comarca de SERRANÓPOLIS Serranópolis - Vara de Família e Sucessões Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Processo n.: 5850723-21.2023.8.09.0179 Polo Ativo: Ronaldo Franco De Lima Polo Passivo: Sebastiana Pereira De Lima DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário lato sensu dos bens deixados por Sebastiana Pereira de Lima, falecida em 14/04/2018, e de Mario Franco de Lima, seu viúvo-meeiro, falecido em 09/01/2025, casados sob o regime de comunhão universal de bens, cujo processamento conjunto foi determinado no evento 73, ante a inexistência de testamento de ambos os autores da herança (CENSEC negativo, eventos 28 e 69). O feito foi recebido e Ronaldo Franco de Lima nomeado inventariante (evento 14), tendo prestado compromisso (evento 18) e apresentado as primeiras declarações (evento 25), posteriormente retificadas para incluir o espólio de Mario Franco de Lima (evento 87). Diante do valor atribuído ao acervo, o rito foi convertido de ofício para o arrolamento comum, nos termos dos arts. 664 e 665 do CPC (evento 93), com a consequente retificação da classe processual (evento 95). A Fazenda Pública Estadual, regularmente intimada, opôs-se à manutenção do rito, sustentando subavaliação dos bens declarados e pleiteando o "saneamento do acervo hereditário", com a inclusão de todos os bens de titularidade exclusiva de Mario Franco de Lima, notadamente duas inscrições estaduais para criação de bovinos, semoventes, veículos e valores, pelo valor de mercado (evento 99). Instado a se manifestar, o inventariante concordou expressamente com a retificação dos valores dos bens para adequação ao valor de mercado (evento 133, item III), mas ainda não apresentou a correspondente retificação das declarações, tampouco o plano de partilha correlato. Sobreveio notícia, trazida pelo herdeiro Rogério Oliveira Lima, de cessão onerosa de direitos hereditários sobre fração de 62,972ha destacada do imóvel de matrícula nº 7.990, em favor de terceiro (Edgar Becker Fagundes), com abertura da matrícula nº 8.519 (evento 117), tendo o inventariante, em atenção à decisão do evento 121, juntado a respectiva escritura pública de cessão de direitos hereditários e apontado divergências na cadeia registral dos imóveis rurais do espólio, notadamente quanto às matrículas nºs 8.519, 8.520, 8.521, 7.990 e 1.050 (evento 133, item II). Na mesma petição, o inventariante requereu autorização judicial para alienação do imóvel urbano do espólio (matrícula M-3.591), instruindo o pedido com instrumento particular de compromisso de compra e venda subscrito apenas por dois dos quatro herdeiros, informando que os demais (Rosilma Franco de Lima e Rogério Oliveira Lima) não se oporiam ao negócio, sem, contudo, manifestação pessoal e expressa destes nos autos (evento 133, item IV). Por fim, pende de comprovação o recolhimento integral das parcelas das custas processuais, tendo a serventia certificado, em mais de uma oportunidade, atraso no pagamento (eventos 108, 118 e 124), havendo apenas o compromisso do inventariante de regularização (evento 133, item I), sem prova de quitação. É o relatório. Decido. 1. DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO ESPÓLIO E DO ÔNUS DA PARTE A própria narrativa do inventariante (evento 133) revela relevante incerteza quanto à atual situação registral dos imóveis rurais que compõem o acervo hereditário, ante a existência de referências cruzadas e não esclarecidas às matrículas nºs 8.519, 8.520, 8.521, 7.990 e 1.050, algumas delas resultantes de desmembramentos, remembramentos e cessões de direitos hereditários realizadas por herdeiro isoladamente. A identificação precisa dos bens imóveis e de suas dimensões atuais é pressuposto lógico e indispensável tanto para a correta avaliação do monte quanto para a elaboração de plano de partilha válido e exequível, sob pena de nulidade do formal de partilha por incerteza do objeto. Ressalte-se, contudo, que, não tendo sido deferida a gratuidade da justiça nestes autos, mas tão somente o parcelamento das custas (evento 14), incumbe à parte, e não ao juízo, providenciar e custear a obtenção das certidões de inteiro teor atualizadas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 82 do CPC. 2. DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE BEM SINGULAR (MATRÍCULA 8.519) A cessão de direitos hereditários sobre bem singular integrante do espólio, ainda que já registrada em nome de terceiro, não dispensa a manifestação expressa e individualizada de todos os coerdeiros nos autos do inventário, tampouco supre a necessidade de se apurar seus efeitos sobre a partilha (art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil), notadamente quanto à eventual compensação de quinhões e à regularidade do negócio jurídico em face dos demais sucessores. O inventariante já colacionou a escritura pública correspondente (evento 133), mas ainda não se manifestou de forma conclusiva sobre a validade e os efeitos partilhários da cessão, tampouco há confirmação, nos autos, de que os demais herdeiros (em especial Rosilma Franco de Lima) tiveram ciência e anuíram ao ato. 3. DA VALORAÇÃO DO ACERVO E DA OPOSIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Nos termos do art. 84-B do Código Tributário Estadual de Goiás, a base de cálculo do ITCD deve refletir o valor de mercado dos bens na data do óbito, sendo lícito à Fazenda Pública impugnar valores manifestamente subavaliados. O inventariante já concordou expressamente com a retificação dos valores para adequação ao mercado (evento 133), o que torna prejudicada, por ora, a controvérsia quanto à necessidade de avaliação judicial, mas não dispensa a efetiva apresentação de declarações retificadas com os novos valores e da documentação hábil a lastreá-los (por exemplo, declaração de valor venal, laudo, ou documentos de mercado), tampouco a apuração administrativa do ITCD correspondente à diferença, conforme o art. 84-B, §§, do CTE. 4. DOS BENS DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DE MARIO FRANCO DE LIMA A Fazenda Pública Estadual noticiou a existência de duas inscrições estaduais em nome de Mario Franco de Lima para criação de bovinos, cuja repercussão patrimonial não foi objeto de esclarecimento nos autos. A única pesquisa junto à AGRODEFESA (evento 38) foi realizada em nome de Sebastiana Pereira de Lima, com resultado negativo, não havendo consulta equivalente em nome de Mario Franco de Lima, de modo que a integralidade do acervo hereditário deste ainda não está assegurada, o que é imprescindível para a correta apuração do monte-mor e do imposto devido, à luz do princípio da universalidade da herança (art. 91 do Código Civil). 5. DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL URBANO (MATRÍCULA M-3.591) A alienação de bem do espólio por instrumento particular pressupõe, nos termos do art. 619, I, do CPC, autorização judicial precedida da anuência de todos os herdeiros ou, na falta de consenso, decisão fundamentada do juízo à vista das razões de urgência e conveniência. No caso, o compromisso de compra e venda apresentado não está subscrito por dois dos quatro herdeiros (Rosilma Franco de Lima e Rogério Oliveira Lima), cuja concordância foi apenas referida pelo inventariante, sem manifestação pessoal e inequívoca nos autos. Ademais, a autorização de venda antecipada de bem do monte deve ser precedida da regularização do plano de partilha e da situação registral do imóvel, de modo a evitar prejuízo à isonomia entre os quinhões. 6. DAS CUSTAS PROCESSUAIS O regular andamento do feito depende da quitação das parcelas do parcelamento deferido no evento 14, cujo inadimplemento, nos termos do art. 290 do CPC, pode ensejar o cancelamento da distribuição. Embora o inventariante tenha informado a atualização das guias e o compromisso de pagamento (evento 133), não há nos autos certidão de efetiva quitação, sendo necessária a manifestação da serventia a esse respeito. Ante o exposto, e para fins de saneamento do processo, DETERMINO as seguintes diligências: A) Diligências a cargo da Escrivania 1. OFICIE-SE à AGRODEFESA para que informe sobre a existência de semoventes, propriedades e inscrições estaduais em nome de MARIO FRANCO DE LIMA, CPF nº 074.542.521-68, na data do óbito (09/01/2025). No prazo de 10 (dez) dias. 2. CERTIFIQUE a serventia, de forma discriminada, o efetivo recolhimento (ou não) de todas as parcelas das custas iniciais e finais, com indicação de eventual saldo em aberto e das respectivas datas de vencimento. B) Diligências a cargo do inventariante 3. Observo que, nestes autos, o benefício da justiça gratuita foi indeferido, tendo sido deferido tão somente o parcelamento das custas processuais (evento 14). Assim, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte autora arcar com as despesas dos atos processuais que requerer ou que sejam de seu interesse, não sendo o caso de expedição de ofício gratuito ao Cartório de Registro de Imóveis. Deste modo, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o inventariante, às suas expensas, providenciar e juntar aos autos certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas nºs 7.990, 1.050, M-3.591, 8.519, 8.520 e 8.521 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Serranópolis/GO, esclarecendo a atual cadeia registral e a exata metragem remanescente dos imóveis integrantes do espólio, sob pena de, não o fazendo, presumir-se preclusa a oportunidade e prosseguir o feito com a documentação já constante dos autos. 4. Comprove o recolhimento integral das parcelas das custas processuais em atraso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 5. No mesmo prazo, apresente declarações retificadas (últimas declarações), com a atribuição dos valores de mercado a todos os bens do espólio, incluindo eventuais bens de titularidade exclusiva de Mario Franco de Lima que vierem a ser identificados, acompanhadas de documentação hábil a lastrear os valores atribuídos, e junte aos autos o correspondente plano de partilha, com definição dos quinhões de cada herdeiro e a repercussão, sobre estes, da cessão de direitos hereditários referente à matrícula nº 8.519. 6. Manifeste-se, de forma conclusiva, sobre os efeitos da cessão de direitos hereditários da matrícula nº 8.519 na partilha, esclarecendo se os demais coerdeiros, em especial Rosilma Franco de Lima, tiveram ciência e anuíram ao negócio, e se há compensação de quinhão em favor do cedente. 7. Comprove a regular apuração administrativa do ITCD perante a Secretaria de Estado da Economia, à luz dos novos valores atribuídos aos bens, juntando o Demonstrativo de Cálculo do ITCD Causa Mortis devidamente homologado, ou informe o estágio do procedimento administrativo respectivo. 8. Apresente certidões negativas (ou positivas com efeito de negativa) de débitos tributários federais, estaduais e municipais, atualizadas, em nome de Sebastiana Pereira de Lima e de Mario Franco de Lima, tendo em vista que as anteriormente juntadas aos autos (evento 87) encontram-se com prazo de validade vencido. C) Diligências relativas à alienação do imóvel (evento 133, item IV) 9. INTIMEM-SE, pessoalmente ou na pessoa de seus procuradores constituídos, os herdeiros ROSILMA FRANCO DE LIMA e ROGÉRIO OLIVEIRA LIMA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressa e pessoalmente sobre a concordância, ou eventual oposição, à alienação do imóvel de matrícula M-3.591, nos termos do compromisso de compra e venda de evento 133. 10. O pedido de autorização judicial para a alienação do referido bem ficará sobrestado até a manifestação dos herdeiros acima referidos e até a regularização do plano de partilha e da situação registral dos imóveis do espólio (itens 1, 5 e 6 supra), de modo a preservar a isonomia entre os quinhões hereditários. D) Diligências relativas à Fazenda Pública Estadual 11. Após o cumprimento das diligências anteriores, INTIME-SE novamente a Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as declarações retificadas, o plano de partilha e o recolhimento do ITCD. E) Diligência relativa ao herdeiro Rogério Oliveira Lima 12. INTIME-SE o herdeiro Rogério Oliveira Lima, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, confirme, para os fins do item 6, que teve ciência e anuiu à alienação do imóvel de matrícula M-3.591, sem prejuízo do disposto no item 9. F) Providências finais 13. Cumpridas as diligências acima e decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação da partilha ou para apreciação de eventuais impugnações remanescentes. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, este pronunciamento judicial possui força de mandado e/ou ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Serranópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito (assinado digitalmente) (Decreto Judiciário n. 3.969/2026)
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