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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5850713-98.2026.8.09.0137 Requerente: Jordelino Nunes Ferreira Requerido: Banco C6 Consignado S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização, proposta por JORDELINO NUNES FERREIRA em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Pois bem. I - DA PROCURAÇÃO Em consulta ao PROJUDI, observo que, em 08/09/2026, o autor ajuizou 4 (quatro) ações contra pessoas jurídicas distintas. Da análise do instrumento de procuração juntado aos autos, verifica-se que consta, como data de outorga, o dia 02/10/2026, de modo que presente inconsistência temporal no documento. Assim sendo, a fim de evitar a prática de condutas processuais potencialmente abusivas, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova procuração, com poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda, com firma reconhecida (TJGO, Apelação Cível nº 5215793-52.2023.8.09.0041, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 1ª Câmara Cível, publicado em 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5399025-41.2024.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, publicado em 28/11/2025; STJ, REsp n. 2.238.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, publicado em 19/12/2025). II - DO ENDEREÇO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço em seu nome atualizado (conta de luz, água) - últimos três meses -, ou então, se for o caso, apresentar cópia do contrato de locação do respectivo imóvel em que alega residir na cidade de Rio Verde/GO. Na hipótese de contrato verbal de locação, o autor deverá apresentar comprovantes de pagamento de alugueres (PIX ou transferência bancária), em favor do proprietário do imóvel, referentes a, no mínimo, 3 (três) meses anteriores à distribuição da ação. Saliento que não será aceita declaração de residência, ainda que com firma reconhecida. O comprovante de endereço deverá estar em nome do autor ou, estando em nome de terceiros, deverá ser apresentado documento idôneo que comprove o parentesco com o possuidor do imóvel, ou vínculo com o bem. III - DA HIPOSSUFICIÊNCIA A jurisprudência reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos. De tal modo, considerando que o autor não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), sob pena de indeferimento, mediante: a) juntada de contracheque atualizado, declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais. a.1) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; a.2) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses; Ressalte-se que a mera juntada reiterada de documentos anteriormente acostados aos autos será reputada como descumprimento desta determinação. Deverá a escrivania, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
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