Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5850711-17.2026.8.09.0174
COMARCA : SENADOR CANEDO
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE : UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL
AGRAVADA : PATRICIA DE CASTRO PEREIRA
DECISÃO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, inconformada com a decisão vista na mov. 265 do processo originário nº 5071601-78, proferida pelo magistrado de primeiro grau da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo/GO, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por PATRICIA DE CASTRO PEREIRA.
A ação subjacente consiste em fase de cumprimento de sentença, na qual se busca a efetivação de provimento jurisdicional que condenou a operadora de plano de saúde a custear cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica. A controvérsia que culminou na decisão agravada refere-se à necessidade de retirada de drenos cirúrgicos, como parte do tratamento pós-operatório da parte agravada.
Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos:
“(...) Assim, com fundamento nos artigos 297, 300, 536 e 537 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência incidental para DETERMINAR que a executada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da sua intimação pessoal, viabilize a retirada do dreno cirúrgico indicado na prescrição médica juntada no evento 263, por profissional ou estabelecimento habilitado situado em GOIÂNIA-GO ou na respectiva região metropolitana, sem qualquer custo para a paciente. Não disponibilizado, dentro do prazo fixado, prestador credenciado apto a realizar o procedimento integrante da rede assistencial, a executada garante o custeio em Goiânia-GO ou na respectiva região metropolitana, mediante ajuste e pagamento direto ao profissional ou estabelecimento, vedada a exigência de desembolso prévio pela exequente. A executada deverá, no mesmo prazo, comunicar à exequente e à sua procuradora o nome e o endereço do prestador, a data e o horário do atendimento, bem como o respectivo código de autorização, se houver, comprovando nos autos as providências adotadas. (...) Para a hipótese de descumprimento, FIXO, para o caso de descumprimento desta ordem específica, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, inicialmente, ao montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem cominação por mesmo fato gerador, com eventual multa anteriormente estabelecida.”
Inconformada, UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL interpôs o presente agravo de instrumento, visando à concessão de efeito suspensivo à decisão.
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que a decisão de primeiro grau se revela equivocada ao impor-lhe a obrigação de custear o procedimento de retirada de dreno em localidade fora de sua rede credenciada, quando já havia disponibilizado e oferecido o tratamento na cidade de Brasília/DF, onde as cirurgias principais foram realizadas. Aduz que nunca se recusou a cumprir a obrigação de fazer, mas apenas divergiu quanto ao local de sua execução, tendo inclusive se proposto a custear o deslocamento da paciente.
Enfatiza que a cobertura em prestadores não credenciados constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de inexistência de profissional ou estabelecimento na rede assistencial, o que não seria o caso. Por isso, a imposição de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se desproporcional e excessiva, com potencial de configurar enriquecimento sem causa da parte adversa, visto que a insurgente não incorreu em recusa, mas em divergência sobre a modalidade de cumprimento. Pondera que a manutenção dos efeitos da decisão lhe acarretará lesão grave e de difícil reparação, justificando a suspensão imediata da ordem judicial.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão agravada, notadamente no pertinente à multa cominatória. No mérito, pleiteia a reforma do provimento judicial para que seja afastada a obrigação de custear o procedimento fora da rede credenciada e, consequentemente, a exclusão da multa imposta.
Preparo regular.
É o relatório. Decido.
1. DO CABIMENTO:
A decisão agravada, por ter sido proferida em fase de cumprimento de sentença, desafia o recurso de agravo de instrumento, conforme o disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. DA DECISÃO:
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, habilita o Relator do recurso a, de imediato, atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Em relação ao efeito suspensivo, a regra insculpida no mencionado artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, está condicionada ao preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que se expressam na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito do agravante, bem como em eventual provimento do recurso.
Ressalto, por oportuno, que em sede de apreciação de pedido liminar, não se deve aprofundar no tema principal do recurso, para evitar que se dê o seu prejulgamento, situação que acarretaria suspeição do Julgador.
Em cognição sumária, própria das decisões liminares, e diante das razões deduzidas, considero ausentes os requisitos necessários para a suspensão da decisão recorrida.
A controvérsia cinge-se a definir se a operadora de saúde, após ser condenada a custear cirurgias reparadoras, pode ser compelida a arcar com um procedimento pós-operatório (retirada de dreno) em cidade diversa daquela onde ofereceu o tratamento, sob pena de multa diária.
A parte agravante alega que não se negou a prestar o serviço, mas apenas indicou local diverso (Brasília/DF), onde a cirurgia inicial foi realizada. Por outro lado, a decisão agravada privilegiou a condição da paciente, que reside em Senador Canedo/GO, e a urgência do procedimento, determinando sua realização em Goiânia/GO ou região metropolitana.
Em um juízo de cognição sumária, não se constata a probabilidade qualificada do direito da insurgente. A decisão recorrida goza de presunção de acerto e legitimidade, e a sua reforma em sede liminar exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no caso.
O magistrado de origem, ao fundamentar sobre a necessidade da paciente, que se encontrava em período pós-operatório imediato, e a natureza do procedimento (retirada de dreno), aparentemente agiu em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, que orientam a interpretação dos contratos de plano de saúde. A exigência de que a paciente se desloque para outra unidade da federação para um procedimento de baixa complexidade, mas de natureza urgente, pode, em tese, configurar uma barreira indevida ao tratamento.
Ademais, embora a parte agravante aponte o risco de dano financeiro decorrente da multa, a sua aplicação está condicionada ao descumprimento de uma ordem que, à primeira vista, parece razoável e fundamentada na proteção da saúde da beneficiária. A multa cominatória tem por finalidade compelir ao cumprimento da obrigação, e seu afastamento liminar poderia esvaziar a efetividade da tutela de urgência concedida.
Desse modo, não há elementos que justifiquem a concessão da liminar pretendida. A decisão possui natureza provisória e poderá ser alterada após a formação do contraditório recursal e a análise exauriente do direito controvertido, caso a parte recorrida apresente alegações verossímeis e provas aptas a infirmar os argumentos da recorrente.
3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante, em razão da ausência, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da medida.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO).
(03/c)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5850711-17.2026.8.09.0174
COMARCA : SENADOR CANEDO
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE : UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL
AGRAVADA : PATRICIA DE CASTRO PEREIRA
DECISÃO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, inconformada com a decisão vista na mov. 265 do processo originário nº 5071601-78, proferida pelo magistrado de primeiro grau da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo/GO, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por PATRICIA DE CASTRO PEREIRA.
A ação subjacente consiste em fase de cumprimento de sentença, na qual se busca a efetivação de provimento jurisdicional que condenou a operadora de plano de saúde a custear cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica. A controvérsia que culminou na decisão agravada refere-se à necessidade de retirada de drenos cirúrgicos, como parte do tratamento pós-operatório da parte agravada.
Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos:
“(...) Assim, com fundamento nos artigos 297, 300, 536 e 537 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência incidental para DETERMINAR que a executada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da sua intimação pessoal, viabilize a retirada do dreno cirúrgico indicado na prescrição médica juntada no evento 263, por profissional ou estabelecimento habilitado situado em GOIÂNIA-GO ou na respectiva região metropolitana, sem qualquer custo para a paciente. Não disponibilizado, dentro do prazo fixado, prestador credenciado apto a realizar o procedimento integrante da rede assistencial, a executada garante o custeio em Goiânia-GO ou na respectiva região metropolitana, mediante ajuste e pagamento direto ao profissional ou estabelecimento, vedada a exigência de desembolso prévio pela exequente. A executada deverá, no mesmo prazo, comunicar à exequente e à sua procuradora o nome e o endereço do prestador, a data e o horário do atendimento, bem como o respectivo código de autorização, se houver, comprovando nos autos as providências adotadas. (...) Para a hipótese de descumprimento, FIXO, para o caso de descumprimento desta ordem específica, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, inicialmente, ao montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem cominação por mesmo fato gerador, com eventual multa anteriormente estabelecida.”
Inconformada, UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL interpôs o presente agravo de instrumento, visando à concessão de efeito suspensivo à decisão.
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que a decisão de primeiro grau se revela equivocada ao impor-lhe a obrigação de custear o procedimento de retirada de dreno em localidade fora de sua rede credenciada, quando já havia disponibilizado e oferecido o tratamento na cidade de Brasília/DF, onde as cirurgias principais foram realizadas. Aduz que nunca se recusou a cumprir a obrigação de fazer, mas apenas divergiu quanto ao local de sua execução, tendo inclusive se proposto a custear o deslocamento da paciente.
Enfatiza que a cobertura em prestadores não credenciados constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de inexistência de profissional ou estabelecimento na rede assistencial, o que não seria o caso. Por isso, a imposição de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se desproporcional e excessiva, com potencial de configurar enriquecimento sem causa da parte adversa, visto que a insurgente não incorreu em recusa, mas em divergência sobre a modalidade de cumprimento. Pondera que a manutenção dos efeitos da decisão lhe acarretará lesão grave e de difícil reparação, justificando a suspensão imediata da ordem judicial.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão agravada, notadamente no pertinente à multa cominatória. No mérito, pleiteia a reforma do provimento judicial para que seja afastada a obrigação de custear o procedimento fora da rede credenciada e, consequentemente, a exclusão da multa imposta.
Preparo regular.
É o relatório. Decido.
1. DO CABIMENTO:
A decisão agravada, por ter sido proferida em fase de cumprimento de sentença, desafia o recurso de agravo de instrumento, conforme o disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. DA DECISÃO:
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, habilita o Relator do recurso a, de imediato, atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Em relação ao efeito suspensivo, a regra insculpida no mencionado artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, está condicionada ao preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que se expressam na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito do agravante, bem como em eventual provimento do recurso.
Ressalto, por oportuno, que em sede de apreciação de pedido liminar, não se deve aprofundar no tema principal do recurso, para evitar que se dê o seu prejulgamento, situação que acarretaria suspeição do Julgador.
Em cognição sumária, própria das decisões liminares, e diante das razões deduzidas, considero ausentes os requisitos necessários para a suspensão da decisão recorrida.
A controvérsia cinge-se a definir se a operadora de saúde, após ser condenada a custear cirurgias reparadoras, pode ser compelida a arcar com um procedimento pós-operatório (retirada de dreno) em cidade diversa daquela onde ofereceu o tratamento, sob pena de multa diária.
A parte agravante alega que não se negou a prestar o serviço, mas apenas indicou local diverso (Brasília/DF), onde a cirurgia inicial foi realizada. Por outro lado, a decisão agravada privilegiou a condição da paciente, que reside em Senador Canedo/GO, e a urgência do procedimento, determinando sua realização em Goiânia/GO ou região metropolitana.
Em um juízo de cognição sumária, não se constata a probabilidade qualificada do direito da insurgente. A decisão recorrida goza de presunção de acerto e legitimidade, e a sua reforma em sede liminar exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no caso.
O magistrado de origem, ao fundamentar sobre a necessidade da paciente, que se encontrava em período pós-operatório imediato, e a natureza do procedimento (retirada de dreno), aparentemente agiu em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, que orientam a interpretação dos contratos de plano de saúde. A exigência de que a paciente se desloque para outra unidade da federação para um procedimento de baixa complexidade, mas de natureza urgente, pode, em tese, configurar uma barreira indevida ao tratamento.
Ademais, embora a parte agravante aponte o risco de dano financeiro decorrente da multa, a sua aplicação está condicionada ao descumprimento de uma ordem que, à primeira vista, parece razoável e fundamentada na proteção da saúde da beneficiária. A multa cominatória tem por finalidade compelir ao cumprimento da obrigação, e seu afastamento liminar poderia esvaziar a efetividade da tutela de urgência concedida.
Desse modo, não há elementos que justifiquem a concessão da liminar pretendida. A decisão possui natureza provisória e poderá ser alterada após a formação do contraditório recursal e a análise exauriente do direito controvertido, caso a parte recorrida apresente alegações verossímeis e provas aptas a infirmar os argumentos da recorrente.
3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante, em razão da ausência, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da medida.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO).
(03/c)