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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5850692-89.2026.8.09.0051 Reginaldo Neves De Sousa Banco Bradesco S.a. Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não é outra a inteligência da Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos meus). Desse modo, tendo em vista o pedido de assistência judiciária formulado na petição inicial e a ausência de comprovação, por ora, do preenchimento dos requisitos, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar a condição de hipossuficiência através de documentos idôneos (por exemplo: carteira de trabalho contendo todas as folhas de contrato e últimos contracheques, extratos de contas bancárias, certidão do registro de imóveis, IRPF, Detran, etc), sob pena de indeferimento da benesse da gratuidade. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e legível, em seu próprio nome. O comprovante deverá ser de água, luz, telefone fixo ou móvel, ou correspondência bancária, emitido há menos de 90 (noventa) dias contados da data do protocolo da ação. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora apresentar: a) Se em nome do cônjuge ou companheiro: certidão de casamento ou documento que comprove a união estável; b) Se residir em imóvel locado: contrato de locação com firma reconhecida; c) Em qualquer outra situação: declaração de residência com firma reconhecida em cartório pelo proprietário do imóvel. Consigno que tal providência decorre do dever de cautela deste Juízo, diante dos inúmeros casos de litigância predatória verificados neste Poder Judiciário, prática que compromete a higidez da prestação jurisdicional e a correta fixação da competência. Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198, firmou entendimento no sentido de que compete ao juízo determinar a emenda da inicial para comprovação não apenas do interesse de agir, mas também da autenticidade da postulação, prevenindo-se, assim, a escolha aleatória de foro sem qualquer vínculo com o negócio jurídico discutido — circunstância que merece especial atenção no caso concreto, considerando que o endereço da parte ré situa-se no Estado de São Paulo. A presente determinação justifica-se para a correta fixação da competência territorial deste Juízo. O descumprimento da presente determinação implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição
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