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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5850677-84.2025.8.09.0139 Origem: Rubiataba - Juizado das Fazendas Públicas Juíza Sentenciante: Ana Amélia Inácio Pinheiro Recorrente: Município de Rubiataba Advogada: Isabela Dadalt Recorrida: Rejeane Luiza da Silva Damas Advogada: Lídia Fernanda Alves Lima Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO QUE, EMBORA REPRODUZA ARGUMENTAÇÃO ANTERIORMENTE DEDUZIDA, PERMITE IDENTIFICAR INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO LABOR EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA QUE NÃO VISA AO RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS NÃO PAGAS. PRETENSÃO RESTRITA À REVISÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS JÁ PAGAS E COMPROVADAS NOS CONTRACHEQUES. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 92/2011. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO ACRESCIDO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES. ART. 7º, XVI, C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO RESTRITA ÀS COMPETÊNCIAS EM QUE COMPROVADO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Rejeane Luiza da Silva Damas em face do Município de Rubiataba, na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, pretende o recálculo das horas extraordinárias que lhe foram pagas pela Administração. 2. Na petição inicial, a autora sustenta, em síntese, que, embora submetida à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 92/2011, o ente público utiliza o divisor 220 para apuração do valor da hora de trabalho. Defende a aplicação do divisor 200 e a inclusão, na base de cálculo das horas extraordinárias, das vantagens pecuniárias permanentes integrantes de sua remuneração. Ao final, requer a adequação da sistemática de cálculo e o pagamento das diferenças pretéritas correspondentes. 3. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao recálculo das horas extraordinárias mediante a utilização do divisor 200, bem como à consideração das vantagens pecuniárias permanentes na respectiva base de cálculo, condenando o Município ao pagamento das diferenças apuradas nos períodos comprovados, observada a prescrição quinquenal. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Irresignado, o Município de Rubiataba interpôs recurso inominado. Após reproduzir a controvérsia acerca dos critérios de cálculo das horas extraordinárias, sustenta, em essência, que a autora não comprovou o efetivo exercício de labor extraordinário, afirmando competir-lhe a demonstração do fato constitutivo do direito invocado. Defende, por conseguinte, a improcedência da demanda e requer, caso reconhecido algum direito à recorrida, o desconto dos valores que teriam sido pagos indevidamente. 5. Em contrarrazões, a recorrida suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que o Município teria apenas reproduzido as teses anteriormente apresentadas, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que a controvérsia não diz respeito à existência ou à comprovação de horas extraordinárias não pagas, mas ao recálculo das horas extras que efetivamente constam de seus contracheques, as quais teriam sido apuradas pelo Município com divisor 220 e incidência apenas sobre o vencimento básico. Defende a aplicação do divisor 200, em razão da jornada de 40 horas semanais estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº 92/2011, e da remuneração como base de cálculo, com inclusão das vantagens permanentes. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com manutenção da sentença e condenação do recorrente em honorários advocatícios. III- RAZÕES PARA DECIDIR: 6. De início, não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Embora se observe significativa reprodução da argumentação anteriormente deduzida pelo Município, é possível extrair das razões recursais insurgência objetivamente identificável contra a condenação, especialmente quanto à alegada ausência de prova do efetivo exercício de horas extraordinárias. Tal circunstância é suficiente para estabelecer a relação dialética entre o recurso e o pronunciamento recorrido, razão pela qual afasto a preliminar. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7. A questão devolvida à apreciação desta Turma consiste, essencialmente, em verificar se a ausência de comprovação específica da jornada extraordinária alegada pelo recorrente é suficiente para afastar a condenação imposta na origem. 8. Com efeito, a argumentação recursal parte de premissa que não corresponde exatamente ao objeto da demanda. A autora não pretende o reconhecimento e pagamento de horas extraordinárias que afirma ter trabalhado sem receber. O pedido formulado decorre das horas extras já reconhecidas e pagas pelo próprio Município, constantes dos demonstrativos remuneratórios, questionando-se apenas os critérios utilizados pela Administração para calcular o respectivo valor. A própria inicial é expressa ao afirmar que as horas extraordinárias recebidas foram calculadas pelo Município mediante divisor 220 e incidência apenas sobre o salário-base. 9. Desse modo, não se está diante de pretensão fundada exclusivamente na alegação unilateral de prestação de serviço extraordinário, hipótese em que incumbiria à servidora demonstrar a efetiva extrapolação da jornada. O fato relevante para a presente demanda é diverso, pois a Administração efetuou pagamentos sob a rubrica de horas extraordinárias, e a autora pretende apenas a complementação decorrente da adoção dos critérios que entende juridicamente corretos. 10. Por essa razão, a tese recursal de ausência de prova do efetivo labor extraordinário não é apta, por si só, a afastar a condenação. Naturalmente, nenhuma diferença poderá ser reconhecida relativamente a competência em que não tenha havido pagamento de horas extras. A condenação alcança somente as parcelas efetivamente comprovadas nos demonstrativos remuneratórios, sobre as quais incidirá o recálculo determinado pela sentença. 11. Superada essa questão, os critérios adotados na origem não comportam alteração. A Lei Complementar Municipal nº 92/2011, invocada na inicial e considerada pela sentença, estabeleceu jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os servidores públicos municipais. A partir dessa carga horária, o cálculo do valor da hora normal deve observar o divisor 200, e não 220, sob pena de redução indevida do valor da hora trabalhada. 12. Quanto à base de cálculo, o art. 7º, XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, assegura remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. O texto constitucional toma, portanto, a remuneração da hora normal como parâmetro para a contraprestação do serviço extraordinário. 13. Para esse fim, a remuneração corresponde ao vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes que efetivamente a integram, não se confundindo com o vencimento básico isoladamente. Permanecem excluídas as vantagens de natureza eventual, assim como é vedada a incidência de uma vantagem sobre outra de modo a produzir efeito cascata. 14. Portanto, a sentença não reconheceu genericamente horas extraordinárias desacompanhadas de prova, mas determinou a correção da forma de cálculo das parcelas dessa natureza efetivamente pagas à servidora. A condenação deve permanecer limitada às competências comprovadas documentalmente, circunstância que afasta o argumento recursal de que estaria sendo presumida a realização de serviço extraordinário. 15. Tampouco há fundamento para acolher o pedido de desconto de valores supostamente pagos indevidamente à autora. O recorrente formula a pretensão de modo genérico, sem individualizar quais pagamentos seriam indevidos nem demonstrar concretamente a existência de crédito do Município passível de compensação. Não cabe, portanto, estabelecer restituição ou compensação abstrata com fundamento em mera hipótese de pagamento indevido. IV- DISPOSITIVO: 16. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 17. Em razão da sucumbência recursal, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observados os parâmetros aplicáveis à espécie. Sem custas, nos termos do art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 18. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Neiva Borges Juiz Relator 14 EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO QUE, EMBORA REPRODUZA ARGUMENTAÇÃO ANTERIORMENTE DEDUZIDA, PERMITE IDENTIFICAR INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO LABOR EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA QUE NÃO VISA AO RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS NÃO PAGAS. PRETENSÃO RESTRITA À REVISÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS JÁ PAGAS E COMPROVADAS NOS CONTRACHEQUES. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 92/2011. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO ACRESCIDO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES. ART. 7º, XVI, C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO RESTRITA ÀS COMPETÊNCIAS EM QUE COMPROVADO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Rejeane Luiza da Silva Damas em face do Município de Rubiataba, na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, pretende o recálculo das horas extraordinárias que lhe foram pagas pela Administração. 2. Na petição inicial, a autora sustenta, em síntese, que, embora submetida à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 92/2011, o ente público utiliza o divisor 220 para apuração do valor da hora de trabalho. Defende a aplicação do divisor 200 e a inclusão, na base de cálculo das horas extraordinárias, das vantagens pecuniárias permanentes integrantes de sua remuneração. Ao final, requer a adequação da sistemática de cálculo e o pagamento das diferenças pretéritas correspondentes. 3. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao recálculo das horas extraordinárias mediante a utilização do divisor 200, bem como à consideração das vantagens pecuniárias permanentes na respectiva base de cálculo, condenando o Município ao pagamento das diferenças apuradas nos períodos comprovados, observada a prescrição quinquenal. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Irresignado, o Município de Rubiataba interpôs recurso inominado. Após reproduzir a controvérsia acerca dos critérios de cálculo das horas extraordinárias, sustenta, em essência, que a autora não comprovou o efetivo exercício de labor extraordinário, afirmando competir-lhe a demonstração do fato constitutivo do direito invocado. Defende, por conseguinte, a improcedência da demanda e requer, caso reconhecido algum direito à recorrida, o desconto dos valores que teriam sido pagos indevidamente. 5. Em contrarrazões, a recorrida suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que o Município teria apenas reproduzido as teses anteriormente apresentadas, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que a controvérsia não diz respeito à existência ou à comprovação de horas extraordinárias não pagas, mas ao recálculo das horas extras que efetivamente constam de seus contracheques, as quais teriam sido apuradas pelo Município com divisor 220 e incidência apenas sobre o vencimento básico. Defende a aplicação do divisor 200, em razão da jornada de 40 horas semanais estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº 92/2011, e da remuneração como base de cálculo, com inclusão das vantagens permanentes. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com manutenção da sentença e condenação do recorrente em honorários advocatícios. III- RAZÕES PARA DECIDIR: 6. De início, não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Embora se observe significativa reprodução da argumentação anteriormente deduzida pelo Município, é possível extrair das razões recursais insurgência objetivamente identificável contra a condenação, especialmente quanto à alegada ausência de prova do efetivo exercício de horas extraordinárias. Tal circunstância é suficiente para estabelecer a relação dialética entre o recurso e o pronunciamento recorrido, razão pela qual afasto a preliminar. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7. A questão devolvida à apreciação desta Turma consiste, essencialmente, em verificar se a ausência de comprovação específica da jornada extraordinária alegada pelo recorrente é suficiente para afastar a condenação imposta na origem. 8. Com efeito, a argumentação recursal parte de premissa que não corresponde exatamente ao objeto da demanda. A autora não pretende o reconhecimento e pagamento de horas extraordinárias que afirma ter trabalhado sem receber. O pedido formulado decorre das horas extras já reconhecidas e pagas pelo próprio Município, constantes dos demonstrativos remuneratórios, questionando-se apenas os critérios utilizados pela Administração para calcular o respectivo valor. A própria inicial é expressa ao afirmar que as horas extraordinárias recebidas foram calculadas pelo Município mediante divisor 220 e incidência apenas sobre o salário-base. 9. Desse modo, não se está diante de pretensão fundada exclusivamente na alegação unilateral de prestação de serviço extraordinário, hipótese em que incumbiria à servidora demonstrar a efetiva extrapolação da jornada. O fato relevante para a presente demanda é diverso, pois a Administração efetuou pagamentos sob a rubrica de horas extraordinárias, e a autora pretende apenas a complementação decorrente da adoção dos critérios que entende juridicamente corretos. 10. Por essa razão, a tese recursal de ausência de prova do efetivo labor extraordinário não é apta, por si só, a afastar a condenação. Naturalmente, nenhuma diferença poderá ser reconhecida relativamente a competência em que não tenha havido pagamento de horas extras. A condenação alcança somente as parcelas efetivamente comprovadas nos demonstrativos remuneratórios, sobre as quais incidirá o recálculo determinado pela sentença. 11. Superada essa questão, os critérios adotados na origem não comportam alteração. A Lei Complementar Municipal nº 92/2011, invocada na inicial e considerada pela sentença, estabeleceu jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os servidores públicos municipais. A partir dessa carga horária, o cálculo do valor da hora normal deve observar o divisor 200, e não 220, sob pena de redução indevida do valor da hora trabalhada. 12. Quanto à base de cálculo, o art. 7º, XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, assegura remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. O texto constitucional toma, portanto, a remuneração da hora normal como parâmetro para a contraprestação do serviço extraordinário. 13. Para esse fim, a remuneração corresponde ao vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes que efetivamente a integram, não se confundindo com o vencimento básico isoladamente. Permanecem excluídas as vantagens de natureza eventual, assim como é vedada a incidência de uma vantagem sobre outra de modo a produzir efeito cascata. 14. Portanto, a sentença não reconheceu genericamente horas extraordinárias desacompanhadas de prova, mas determinou a correção da forma de cálculo das parcelas dessa natureza efetivamente pagas à servidora. A condenação deve permanecer limitada às competências comprovadas documentalmente, circunstância que afasta o argumento recursal de que estaria sendo presumida a realização de serviço extraordinário. 15. Tampouco há fundamento para acolher o pedido de desconto de valores supostamente pagos indevidamente à autora. O recorrente formula a pretensão de modo genérico, sem individualizar quais pagamentos seriam indevidos nem demonstrar concretamente a existência de crédito do Município passível de compensação. Não cabe, portanto, estabelecer restituição ou compensação abstrata com fundamento em mera hipótese de pagamento indevido. IV- DISPOSITIVO: 16. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 17. Em razão da sucumbência recursal, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observados os parâmetros aplicáveis à espécie. Sem custas, nos termos do art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 18. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
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