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5850540-22.2026.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5850540-22.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Thiago Abdala Clemente Promovido(a): Erivanio Barros dos Santos Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Quantia c/c Pedido de Liminar e Reparação por Danos Morais ajuizada por Thiago Abdala Clemente em desfavor de Erivanio Barros dos Santos, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que no dia 11 de agosto de 2026 pretendia realizar uma transferência via Pix no valor de R$ 5.000,00 para sua esposa, contudo, por equívoco na digitação do DDD, transferiu o montante para a conta bancária de titularidade do réu (Nu Pagamentos S. A., Agência 0001, Conta nº 780448245). Alega que envidou esforços amigáveis para a devolução, contatando o réu e seus familiares, obtendo recusa categórica na restituição. Relata que registrou ocorrência policial (RAI nº 48362680) pela prática, em tese, de apropriação de coisa havida por erro. Com base em tais fundamentos, pleiteou a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar o bloqueio cautelar e imediato, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 5.000,00 nas contas bancárias de titularidade do réu, com ênfase na instituição financeira Nu Pagamentos S. A., e sucessivamente em demais instituições até o limite do valor esbulhado. No mérito, requer a procedência dos pedidos para condenar o réu à restituição do valor integral, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 6.500,00. Instruiu-se a exordial com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, comprovante da transação Pix, registros de tentativas de restituição e boletim de ocorrência (evento 1). Distribuído o feito (evento 2), procedeu-se à inclusão no Juízo 100% Digital (evento 3), certificou-se a ausência de litispendência (evento 5) e os autos vieram conclusos (evento 4). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do recebimento da petição inicial Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade da petição inicial. O Código de Processo Civil, em seus artigos 319 e 320, estabelece os requisitos formais que a peça vestibular deve conter a qualificação completa das partes, a exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o próprio pedido com suas especificações, o valor da causa e a indicação das provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, além dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Tais dispositivos processuais aplicam-se subsidiariamente ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, e desde que compatíveis com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da referida lei. Da análise da peça inaugural e dos documentos que a instruem, verifica-se que a parte autora atendeu satisfatoriamente aos requisitos legais, apresentando narrativa fática coerente, fundamentação jurídica pertinente ao pedido formulado e pedido certo e determinado, encontrando-se a inicial apta ao regular processamento. Ante o exposto, recebo a petição inicial, com fundamento nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiária e compativelmente ao rito da Lei nº 9.099/1995. Passa-se ao exame estrito do pedido liminar de tutela de urgência. Da tutela de urgência A presente apreciação se restringe ao âmbito da cognição sumária e perfunctória própria da fase de cognição provisória, não importando qualquer julgamento antecipado ou afirmação categórica a respeito do mérito da demanda principal. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Da probabilidade do direito No que tange à probabilidade do direito, observa-se que o autor apresentou elementos documentais que indicam a realização de transferência bancária via Pix no valor de R$ 5.000,00 para a conta de titularidade do réu (ID da transação: E3326466820260811104842cbb5ecd47), bem como o registro de ocorrência policial (RAI nº 48362680) noticiando a recusa na devolução do montante transferido por equívoco. Nesse contexto superficial, afigura-se verossímil a tese de que o réu recebeu quantia que não lhe era devida, incidindo, em princípio, na obrigação de restituição prevista nos artigos 876 e 884 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa. A retenção indevida de valores transferidos por erro material configura apropriação de coisa havida por erro, reforçando a probabilidade do direito alegado na exordial. Com efeito, a retenção de valores transferidos por evidente equívoco material, sem qualquer causa jurídica que a justifique, atenta diretamente contra os deveres anexos da boa-fé objetiva e configura manifesto enriquecimento sem causa, impondo-se o dever de restituição imediata para o restabelecimento do status quo ante, sob pena de chancelar-se o enriquecimento ilícito do recebedor. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. DEPÓSITO JUDICIAL. EQUÍVOCO. LEVANTAMENTO. BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DIREITO DE SEQUELA. USUCAPIÃO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de restituição de valor ajuizada em 03/05/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2017 e concluso ao gabinete em 08/03/2017. 2. O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre o dever da recorrente de restituir a quantia por ela levantada indevidamente, de boa-fé. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Pela teoria da actio nata, o nascimento da pretensão de restituição na hipótese ocorreu quando a recorrida efetivamente teve conhecimento do equívoco que gerou o levantamento indevido pela recorrente da quantia cuja devolução se requer. 5. A regra positivada nos arts. 876 e 884 do CC/02, os quais estabelecem que todo aquele que, sem justa causa, recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, visa a evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevidamente, à custa do empobrecimento injusto daquele que se prejudica com o pagamento indevido. 6. A boa-fé, na hipótese, está nos dois extremos: é de quem recebeu a quantia que não lhe era devida - a recorrente - e também de quem, por erro, pagou à pessoa que não era sua credora - a recorrida. Por isso, na ponderação de valores, o fiel da balança deve pender para o restabelecimento da situação originária (status quo ante), prevenindo o desequilíbrio nas relações jurídicas. 7. O enriquecimento sem causa, ao lado do negócio jurídico e da responsabilidade civil, é fonte de obrigações, e, como tal, não pode ser confundido com os direitos reais, que têm, dentre suas características, o direito de sequela. 8. Nas relações obrigacionais, vigora a responsabilidade patrimonial, de modo que, em regra, o bem objeto da prestação pode ser livremente transmitido, mesmo ofendendo a obrigação assumida, situação em que ao credor não caberá exigir do terceiro a entrega da coisa (direito de sequela), mas apenas pretender do devedor a reparação do prejuízo eventualmente suportado. 9. O apoderamento pela recorrente de quantia que lhe foi entregue por erro da recorrida fez nascer para esta a pretensão de ser restituída, cuja prescrição, segundo o art. 206, § 3º, IV, do CC/02, é de 3 anos. Aqui, não se trata de prescrição aquisitiva, que consolida a situação jurídica das partes (usucapião), mas de prescrição liberatória, que, uma vez consumada, a extingue, impedindo a credora de exigir judicialmente da devedora aquela prestação. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.657.428/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018.) No mesmo sentido, caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTIONAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA APLICADA EM DECISÃO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL E PROLONGADO DE CONTA BANCÁRIA. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO DO PIX. RETENÇÃO DE VALORES APLICADOS EM CDB. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar o restabelecimento de conta bancária, com disponibilização dos valores bloqueados e respectivos acréscimos, e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o bloqueio integral do saldo de conta bancária, em valor muito superior à transação Pix contestada, configura exercício regular de direito ou ato ilícito; (ii) saber se a manutenção do bloqueio após a devolução do valor contestado encontra amparo nos normativos do Banco Central; (iii) saber se o encerramento unilateral da conta autoriza a retenção dos valores aplicados; (iv) saber se telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira são suficientes para afastar sua responsabilidade objetiva; (v) saber se a privação prolongada do patrimônio configura dano moral indenizável; (vi) saber se o valor da indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (vii) saber se é possível conhecer da pretensão recursal de redução da multa cominatória, à luz da preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A pretensão de redução da multa cominatória não deve ser conhecida, pois a matéria já foi impugnada em recurso próprio e decidida anteriormente, bem como não foi analisada na sentença recorrida. 4. O bloqueio inicial realizado no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução do Pix não configura, por si só, ato ilícito quando limitado ao valor contestado e ao prazo regulamentar de 72 (setenta e duas) horas, pois a ilicitude decorre da manutenção posterior da restrição integral da conta, sem vinculação a transação específica, sem valor determinado e sem base normativa idônea. 5. A classificação interna de monitoramento após o encerramento do procedimento do MED não autoriza bloqueio integral e prolongado de patrimônio do consumidor, uma vez que o regime do Pix admite bloqueio cautelar específico e temporário, mas não retenção global de valores sem formalização mínima da suspeita e sem demonstração concreta da regularidade da medida. 6. A normativa de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo impõe deveres de monitoramento, análise interna e comunicação aos órgãos competentes, mas não confere à instituição financeira poder de retenção patrimonial unilateral, integral e prolongada. 7. As comunicações automatizadas e telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira, embora admissíveis em tese, não possuem força probatória suficiente quando contraditórias com o conjunto probatório e incapazes de demonstrar a efetiva regularidade da restrição imposta ao consumidor. 8. O encerramento unilateral da conta, ainda que admitido em abstrato mediante prévia comunicação, não autoriza a retenção dos valores do consumidor, pois a liberação ou destinação do saldo credor constitui providência autônoma e necessária ao encerramento regular da relação bancária. 9. A retenção prolongada de valores aplicados em CDB, associada à impossibilidade de resgate e transferência, caracteriza falha grave na prestação do serviço, abuso de direito e violação aos deveres de proporcionalidade, transparência e segurança na relação de consumo. 10. A privação injustificada e prolongada do acesso ao próprio patrimônio ultrapassa mero aborrecimento, compromete a administração da vida financeira do consumidor e configura dano moral indenizável, inclusive pelo desvio produtivo decorrente das tentativas administrativas frustradas de solução. 11. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, consideradas a duração da restrição, a magnitude do saldo indisponibilizado, a vulnerabilidade do consumidor, o porte econômico da instituição financeira e a finalidade reparatória e pedagógica da indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: ?1. Não se conhece de matéria recursal já impugnada por recurso próprio e anteriormente decidida, em razão da preclusão consumativa. 2. O bloqueio cautelar realizado no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução do Pix deve observar os limites quantitativos e temporais previstos na regulamentação aplicável, não autorizando retenção integral e prolongada de conta bancária. 4. O encerramento unilateral de conta bancária não autoriza a retenção de saldo pertencente ao consumidor, pois pressupõe a liberação ou a destinação regular dos valores. 5. Documentos sistêmicos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não bastam, por si sós, para comprovar a licitude de bloqueio integral e prolongado quando contrariados pelo conjunto probatório. 6. A privação injustificada e prolongada de acesso a valores próprios configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, desde que devidamente comprovado.?Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 507 e 1.014; Resolução CMN nº 4.753/2019, art. 5º, II; Regulamento do Pix, arts. 39-B, § 4º, e 41-A, II; Circular BCB nº 3.978/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1.059; TJGO, Súmula n.º 32; STJ, AgInt no AREsp 1.478.859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 03/03/2021; TJGO, AC nº 5704160-09.2025.8.09.0011, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJEN 29/04/2026; TJGO, AgInt na AC nº 5125188-38.2024.8.09.0134, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJEN 17/04/2026. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5840982-85.2025.8.09.0146, SIRLEI MARTINS DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2026) Do perigo de dano Por sua vez, o perigo de dano resta caracterizado diante da natureza da conta bancária de pessoa física e da postura do réu, que, segundo a narrativa inicial e os documentos acostados, recusou voluntariamente a devolução do dinheiro recebido indevidamente. Há risco iminente de dilapidação, saque integral ou transferência do montante para terceiros, o que tornaria a futura execução do julgado completamente ineficaz caso o réu esvazie a referida conta antes da citação. O perigo de dano se mostra evidente e urgente, haja vista a volatilidade inerente aos ativos financeiros e a facilidade de dispersão de valores por meio de transações eletrônicas instantâneas, de modo que a postergação da medida constritiva fatalmente esvaziaria a utilidade prática de futuro provimento jurisdicional de mérito. A medida cautelar de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD possui previsão legal no art. 139, IV, e art. 301 do CPC, não causando qualquer prejuízo irreversível ao réu, uma vez que se restringe estritamente ao valor auferido de forma indevida. Por fim, constata-se a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto, caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final da dilação probatória, os valores bloqueados poderão ser regularmente liberados em favor do réu. Preenchidos os requisitos legais em cognição sumária, o deferimento da tutela provisória para bloqueio de ativos financeiros é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, no exercício de cognição sumária e sem adentrar na análise do mérito da demanda, concedo a tutela de urgência pleiteada por Thiago Abdala Clemente e, determino o bloqueio cautelar e imediato, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas contas bancárias de titularidade do réu Erivanio Barros dos Santos (CPF: 048.098.954-08), com ênfase na instituição financeira Nu Pagamentos S. A. (Agência 0001, conta nº 780448245) e, sucessivamente, em demais instituições bancárias até o limite do valor esbulhado, devendo a quantia ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo. Defiro o processamento da demanda sob o rito do Juízo 100% Digital. Do prosseguimento da ação Determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pela plataforma Zoom, devendo a Serventia providenciar a intimação da parte autora para comparecimento. As partes ficam advertidas das consequências jurídicas estabelecidas nos artigos 20 e 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. Eventual requerimento da parte autora no sentido de dispensar a realização da audiência de conciliação não comporta acolhimento. A audiência de conciliação constitui ato processual ínsito ao rito sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/1995, cuja realização não se encontra à disposição da parte, tratando-se de manifestação do próprio espírito conciliatório que informa o microssistema dos Juizados Especiais. Determino a citação da parte ré, Erivanio Barros dos Santos, preferencialmente por meio eletrônico ou, subsidiariamente, via postal com aviso de recebimento em mãos próprias, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, para que compareça à audiência designada e cumpra a tutela de urgência deferida. Autorizo, desde já, a citação da parte ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/1995, que admite a realização de atos de comunicação processual por qualquer meio idôneo, devendo o ato ser certificado com a indicação do número de telefone utilizado, a confirmação de recebimento e leitura da mensagem, bem como demais elementos aptos a comprovar a autenticidade do destinatário e a inequívoca ciência do citando quanto ao teor do ato, sob pena de nulidade. Esclareço que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório, sendo que a pessoa jurídica, quando demandada, poderá ser representada por preposto (Enunciado Cível nº 20/FONAJE). Contudo, é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (Enunciado Cível nº 98/FONAJE). Quando a microempresa ou empresa de pequeno porte figurar como parte autora, deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por simples preposto (Enunciado Cível nº 141/FONAJE). Realizada a audiência de conciliação e não havendo autocomposição, a parte requerida sairá intimada, no próprio ato, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, podendo os fatos alegados pela parte autora serem presumidos como verdadeiros. Apresentada contestação tempestivamente, a parte autora deverá oferecer impugnação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Após a formação do contraditório, as partes deverão especificar e justificar, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, assegurando-se a aplicação do Enunciado n. 10 do FONAJE, vindo os autos conclusos para análise da pertinência das provas requeridas. Em observância ao princípio da cooperação processual, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, quais sejam, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD, para localização do endereço da parte requerida, caso reste frustrada a tentativa inicial de citação, devendo a Secretaria, uma vez localizado novo endereço, providenciar a repetição do ato citatório.. Fica a parte requerida expressamente advertida de que qualquer alteração de seu endereço físico ou eletrônico após a citação deverá ser imediatamente comunicada a este juízo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente informado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, c/c o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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