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5850539-56.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5850539-56.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO THIAGO AFONSO RIBEIRO RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA MISTA ROMA contra a decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença que lhe move THIAGO AFONSO RIBEIRO. A demanda originária visa à execução individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, que condenou a cooperativa à restituição de valores a consumidores lesados por práticas de propaganda enganosa na comercialização de consórcios. A recorrente interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (mov. 28), a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, mas rejeitou as teses principais de incompetência e nulidade, determinando o prosseguimento da execução após a juntada de documento para comprovação do índice de correção monetária. Em suas razões, reitera as teses da impugnação, sustentando a necessidade de reforma da decisão para que seja reconhecida a incompetência do juízo da Central de Cumprimento de Sentença, com a remessa dos autos ao juízo prevento da Ação Civil Pública, a fim de garantir a uniformidade das decisões. Defende a nulidade da execução por ausência de liquidação válida, por iliquidez do título e por impossibilidade de execução baseada em cálculo unilateral desacompanhado de prova robusta. Preparo regular. É o que basta relatar. Decido. Adstrinjo-me, no momento, à análise do pedido liminar apresentado na irresignação recursal. Sobre o tema, importante frisar que o Relator poderá, em determinados casos, conceder a antecipação da pretensão recursal desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos no Novo Código de Processo Civil). Sobre o tema, transcrevo ensinamento doutrinário do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior: (...) O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art.300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I. Se for deferido o efeito suspensivo ou concedida a antecipação de tutela, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que, de fato, se suste o cumprimento da decisão interlocutória (art. 1.019, I, in fine). (...) (in, Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª Edição). Grifos no original. Conforme se observa, a eficácia da decisão combatida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrado a probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, a insurgência recursal cinge-se ao reexame da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença na origem. A princípio, em uma análise perfunctória, não verifico a presença cumulativa dos requisitos necessários para a concessão da liminar, eis que inexiste prova de risco de dano irreparável para ensejar o deferimento da tutela recursal, sobrelevando que o breve decurso de prazo necessário ao julgamento do presente recurso afasta o periculum in mora, considerando a ausência de elementos que possam indicar possíveis prejuízos à parte agravante. Logo, ausente a evidência do periculum in mora, ao menos a ponto de permitir a concessão da liminar ora pleiteada no âmbito recursal, imperiosa a rejeição do pedido de antecipação da tutela recursal. Neste sentido, é uníssona a jurisprudência desta colenda Corte Estadual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão do efeito suspensivo postulado, é necessária a presença concomitante de 02 (dois) requisitos delineados no art. 995, parágrafo único, do atual CPC, quais sejam: a) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e b) a constatação de que, prevalecendo a decisão impugnada, poderá a parte agravante experimentar dano grave, de difícil ou impossível reparação. (periculum in mora). 2. Se faltar quaisquer dos pressupostos citados, como in casu ocorrera, pois ausente a probabilidade do direito alegado, o indeferimento da suspensividade recursal é medida que se impõe. 3. Não havendo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5606952-34.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. 1. Para a concessão do efeito suspensivo postulado, é necessária a presença concomitante de 02 (dois) requisitos delineados no art. 995, parágrafo único, do atual CPC, quais sejam: a) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e b) a constatação de que, prevalecendo a decisão impugnada, poderá a parte agravante experimentar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). 2. Se faltar quaisquer dos pressupostos citados, como no caso ocorrera, o indeferimento da suspensividade recursal é medida que se impõe. 3. Não havendo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5422642-87.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021) Ante o exposto, atenta às particularidades do caso em apreço, não vislumbro, neste momento, a presença cumulativa dos requisitos necessários, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.019, II do CPC. Intimem-se. Oficie-se o juízo a quo. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5850539-56.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO THIAGO AFONSO RIBEIRO RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA MISTA ROMA contra a decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença que lhe move THIAGO AFONSO RIBEIRO. A demanda originária visa à execução individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, que condenou a cooperativa à restituição de valores a consumidores lesados por práticas de propaganda enganosa na comercialização de consórcios. A recorrente interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (mov. 28), a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, mas rejeitou as teses principais de incompetência e nulidade, determinando o prosseguimento da execução após a juntada de documento para comprovação do índice de correção monetária. Em suas razões, reitera as teses da impugnação, sustentando a necessidade de reforma da decisão para que seja reconhecida a incompetência do juízo da Central de Cumprimento de Sentença, com a remessa dos autos ao juízo prevento da Ação Civil Pública, a fim de garantir a uniformidade das decisões. Defende a nulidade da execução por ausência de liquidação válida, por iliquidez do título e por impossibilidade de execução baseada em cálculo unilateral desacompanhado de prova robusta. Preparo regular. É o que basta relatar. Decido. Adstrinjo-me, no momento, à análise do pedido liminar apresentado na irresignação recursal. Sobre o tema, importante frisar que o Relator poderá, em determinados casos, conceder a antecipação da pretensão recursal desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos no Novo Código de Processo Civil). Sobre o tema, transcrevo ensinamento doutrinário do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior: (...) O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art.300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I. Se for deferido o efeito suspensivo ou concedida a antecipação de tutela, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que, de fato, se suste o cumprimento da decisão interlocutória (art. 1.019, I, in fine). (...) (in, Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª Edição). Grifos no original. Conforme se observa, a eficácia da decisão combatida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrado a probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, a insurgência recursal cinge-se ao reexame da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença na origem. A princípio, em uma análise perfunctória, não verifico a presença cumulativa dos requisitos necessários para a concessão da liminar, eis que inexiste prova de risco de dano irreparável para ensejar o deferimento da tutela recursal, sobrelevando que o breve decurso de prazo necessário ao julgamento do presente recurso afasta o periculum in mora, considerando a ausência de elementos que possam indicar possíveis prejuízos à parte agravante. Logo, ausente a evidência do periculum in mora, ao menos a ponto de permitir a concessão da liminar ora pleiteada no âmbito recursal, imperiosa a rejeição do pedido de antecipação da tutela recursal. Neste sentido, é uníssona a jurisprudência desta colenda Corte Estadual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão do efeito suspensivo postulado, é necessária a presença concomitante de 02 (dois) requisitos delineados no art. 995, parágrafo único, do atual CPC, quais sejam: a) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e b) a constatação de que, prevalecendo a decisão impugnada, poderá a parte agravante experimentar dano grave, de difícil ou impossível reparação. (periculum in mora). 2. Se faltar quaisquer dos pressupostos citados, como in casu ocorrera, pois ausente a probabilidade do direito alegado, o indeferimento da suspensividade recursal é medida que se impõe. 3. Não havendo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5606952-34.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. 1. Para a concessão do efeito suspensivo postulado, é necessária a presença concomitante de 02 (dois) requisitos delineados no art. 995, parágrafo único, do atual CPC, quais sejam: a) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e b) a constatação de que, prevalecendo a decisão impugnada, poderá a parte agravante experimentar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). 2. Se faltar quaisquer dos pressupostos citados, como no caso ocorrera, o indeferimento da suspensividade recursal é medida que se impõe. 3. Não havendo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5422642-87.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021) Ante o exposto, atenta às particularidades do caso em apreço, não vislumbro, neste momento, a presença cumulativa dos requisitos necessários, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.019, II do CPC. Intimem-se. Oficie-se o juízo a quo. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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