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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5850531-79.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
4ª Câmara Cível
Agravante:
COOPERATIVA MISTA ROMA
Agravado:
LUAN BRANDON TAVARES
Relator:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO LIMINAR
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA MISTA ROMA, contra a decisão interlocutória proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito em atuação na Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira dos Santos, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, que lhe move LUAN BRANDON TAVARES.
1.1 A ação originária consiste em cumprimento individual de sentença coletiva, proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, que condenou a agravante à restituição de valores pagos por consumidores lesados por suposta propaganda enganosa. O agravado pleiteou o pagamento da quantia de R$ 10.201,25 (dez mil, duzentos e um reais e vinte e cinco centavos).
1.1.1 A agravante apresentou impugnação, arguindo, em síntese, a incompetência do juízo, a nulidade da execução por ausência de prévia liquidação do título, a necessidade de comprovação da sua condição de beneficiário da sentença coletiva e a impossibilidade de execução fundada em cálculo unilateral.
1.2 Sobreveio a decisão do magistrado, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante (mov. 27 do processo originário), nos seguintes termos:
“Ante o exposto: REJEITO as preliminares de incompetência/prevenção do juízo e de nulidade por ausência de liquidação válida, arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença;
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 15/16), indeferindo a tutela de urgência nela postulada e o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé/predatória;
DEIXO de fixar honorários advocatícios pela rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519/STJ;
RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários de execução de 10% (art. 523, § 1º, CPC), totalizando o débito exequendo em R$ 13.033,03, atualizado até 22/07/2026, ressalvada retificação aritmética por contadoria, se necessário;
DEFIRO a penhora online via SISBAJUD, em regime de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado; (...).”
1.3 Inconformada, a agravante/executada interpôs o presente recurso.
1.3.1 Em suas razões, sustenta, em suma: (i) a prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva para o processamento das execuções individuais; (ii) a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia e válida liquidação do título judicial, que possui natureza genérica; (iii) a impossibilidade de execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral, desacompanhada de prova dos pagamentos e das respectivas datas; (iv) a ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela sentença coletiva; e (v) a inaplicabilidade do artigo 525, § 4º, do CPC, ante a iliquidez do título, que impede a elaboração de cálculo contraposto.
1.3.2 Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o trâmite do cumprimento de sentença, inclusive as ordens de constrição patrimonial. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e acolher a impugnação apresentada na origem.
1.3.3 Preparo comprovado (mov. 01, docs. 02/03).
1.4 É o relatório.
DECIDO:
2. De plano, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.
2.1 A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra previsão no artigo 932, inciso II, combinado com o 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Confira-se:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (…)
2.1.1 Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme redação do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que transcrevo:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
2.1.2 Compulsando os autos, em um juízo de cognição não exauriente, tenho que a agravante logrou comprovar a presença simultânea desses requisitos.
2.2 Ora, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) assenta-se na aparente plausibilidade da tese de que a execução de sentença genérica, proferida em ação civil pública, que não estabelece um valor certo e determinado para cada consumidor, demanda uma fase prévia de liquidação para individualizar o beneficiário e apurar o quantum debeatur, conforme dicção do artigo 509 do CPC.
2.2.1 A mera apresentação de planilha unilateral pelo exequente, sem documentos comprobatórios dos pagamentos e da sua vinculação aos fatos que fundamentaram a condenação coletiva, parece, em princípio, insuficiente para conferir liquidez e exigibilidade ao título executivo judicial.
2.2.2 A questão relativa à aplicabilidade do art. 525, §4º, do CPC, quando a impugnação se funda na própria iliquidez do título, também se mostra juridicamente relevante e merece análise aprofundada.
2.3 O risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora) é evidente, uma vez que a decisão agravada determinou o prosseguimento de atos de constrição patrimonial, com a ordem de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
2.3.1 A efetivação de bloqueios patrimoniais com base em uma execução cuja regularidade é questionada de forma consistente pode acarretar prejuízos significativos e de difícil reversão, justificando a cautela de suspender os atos executivos até que se possa analisar o mérito do recurso.
2.4 Portanto, em juízo de cognição sumária, concluo que se encontram presentes, cumulativamente, os requisitos para a concessão da medida liminar.
2.5 Ressalto que esta decisão possui natureza provisória e poderá ser reavaliada após a formação do contraditório recursal e a análise exauriente do direito controvertido.
3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão do Cumprimento de Sentença nº 5307705-95.2026.8.09.0051, até o julgamento de mérito do presente recurso por este órgão colegiado.
3.1 Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão recorrida, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
3.2 Determino, ainda, a intimação do agravado, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia,
Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
Relator
(documento datado e assinado eletronicamente)
(11)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5850531-79.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
4ª Câmara Cível
Agravante:
COOPERATIVA MISTA ROMA
Agravado:
LUAN BRANDON TAVARES
Relator:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO LIMINAR
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA MISTA ROMA, contra a decisão interlocutória proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito em atuação na Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira dos Santos, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, que lhe move LUAN BRANDON TAVARES.
1.1 A ação originária consiste em cumprimento individual de sentença coletiva, proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, que condenou a agravante à restituição de valores pagos por consumidores lesados por suposta propaganda enganosa. O agravado pleiteou o pagamento da quantia de R$ 10.201,25 (dez mil, duzentos e um reais e vinte e cinco centavos).
1.1.1 A agravante apresentou impugnação, arguindo, em síntese, a incompetência do juízo, a nulidade da execução por ausência de prévia liquidação do título, a necessidade de comprovação da sua condição de beneficiário da sentença coletiva e a impossibilidade de execução fundada em cálculo unilateral.
1.2 Sobreveio a decisão do magistrado, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante (mov. 27 do processo originário), nos seguintes termos:
“Ante o exposto: REJEITO as preliminares de incompetência/prevenção do juízo e de nulidade por ausência de liquidação válida, arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença;
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 15/16), indeferindo a tutela de urgência nela postulada e o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé/predatória;
DEIXO de fixar honorários advocatícios pela rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519/STJ;
RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários de execução de 10% (art. 523, § 1º, CPC), totalizando o débito exequendo em R$ 13.033,03, atualizado até 22/07/2026, ressalvada retificação aritmética por contadoria, se necessário;
DEFIRO a penhora online via SISBAJUD, em regime de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado; (...).”
1.3 Inconformada, a agravante/executada interpôs o presente recurso.
1.3.1 Em suas razões, sustenta, em suma: (i) a prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva para o processamento das execuções individuais; (ii) a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia e válida liquidação do título judicial, que possui natureza genérica; (iii) a impossibilidade de execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral, desacompanhada de prova dos pagamentos e das respectivas datas; (iv) a ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela sentença coletiva; e (v) a inaplicabilidade do artigo 525, § 4º, do CPC, ante a iliquidez do título, que impede a elaboração de cálculo contraposto.
1.3.2 Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o trâmite do cumprimento de sentença, inclusive as ordens de constrição patrimonial. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e acolher a impugnação apresentada na origem.
1.3.3 Preparo comprovado (mov. 01, docs. 02/03).
1.4 É o relatório.
DECIDO:
2. De plano, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.
2.1 A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra previsão no artigo 932, inciso II, combinado com o 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Confira-se:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (…)
2.1.1 Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme redação do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que transcrevo:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
2.1.2 Compulsando os autos, em um juízo de cognição não exauriente, tenho que a agravante logrou comprovar a presença simultânea desses requisitos.
2.2 Ora, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) assenta-se na aparente plausibilidade da tese de que a execução de sentença genérica, proferida em ação civil pública, que não estabelece um valor certo e determinado para cada consumidor, demanda uma fase prévia de liquidação para individualizar o beneficiário e apurar o quantum debeatur, conforme dicção do artigo 509 do CPC.
2.2.1 A mera apresentação de planilha unilateral pelo exequente, sem documentos comprobatórios dos pagamentos e da sua vinculação aos fatos que fundamentaram a condenação coletiva, parece, em princípio, insuficiente para conferir liquidez e exigibilidade ao título executivo judicial.
2.2.2 A questão relativa à aplicabilidade do art. 525, §4º, do CPC, quando a impugnação se funda na própria iliquidez do título, também se mostra juridicamente relevante e merece análise aprofundada.
2.3 O risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora) é evidente, uma vez que a decisão agravada determinou o prosseguimento de atos de constrição patrimonial, com a ordem de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
2.3.1 A efetivação de bloqueios patrimoniais com base em uma execução cuja regularidade é questionada de forma consistente pode acarretar prejuízos significativos e de difícil reversão, justificando a cautela de suspender os atos executivos até que se possa analisar o mérito do recurso.
2.4 Portanto, em juízo de cognição sumária, concluo que se encontram presentes, cumulativamente, os requisitos para a concessão da medida liminar.
2.5 Ressalto que esta decisão possui natureza provisória e poderá ser reavaliada após a formação do contraditório recursal e a análise exauriente do direito controvertido.
3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão do Cumprimento de Sentença nº 5307705-95.2026.8.09.0051, até o julgamento de mérito do presente recurso por este órgão colegiado.
3.1 Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão recorrida, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
3.2 Determino, ainda, a intimação do agravado, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia,
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