Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010
Processo: 5850515-66.2026.8.09.0006
Requerente: Gabriel Henrique Silva De Sousa (CPF/CNPJ: 710.971.241-93)
Requerido: Banco Bmg S.a (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74)
Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória formulada por Gabriel Henrique Silva de Sousa, menor impúbere, representado por sua genitora Dinalva Silva, em face de Banco BMG S.A.
Em síntese, narra a parte autora que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte e que sua representante legal constatou a incidência de descontos mensais a título de cartão de crédito consignado, nas modalidades RMC/RCC, vinculados à instituição requerida, sem que tenha havido manifestação válida de vontade para a contratação. Afirma que, à época das contratações, era absolutamente incapaz e que tampouco houve autorização judicial para a oneração de sua renda.
Relata a existência do contrato de RMC nº 17140526, além de dois grupos de lançamentos identificados pelos números 17140526318 e 182465802500, dos quais decorreram descontos sobre o benefício previdenciário.
Sustenta que jamais autorizou, por intermédio de sua representante, a contratação dos produtos questionados.
Defende, assim, a inexistência dos negócios jurídicos por ausência de manifestação de vontade e, subsidiariamente, sua nulidade pela ausência de autorização judicial, por envolver patrimônio de incapaz, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário.
Juntou documentos – eventos n. 01.
É o breve relato. DECIDO.
Preenchidos os requisitos do artigo 319, RECEBO a inicial.
DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Consoante dicção da disciplina legal insculpida no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, há de se antecipar dos efeitos da tutela jurisdicional, quando demonstrada a probabilidade do direito invocada além da nítida existência de perigo de dano em não se conceder a medida antecipatória, conquanto que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que conceda a tutela provisória vindicada.
Neste viés, o direito invocado, em sede de antecipação de tutela, deve estar comprovado de forma inequívoca, devendo prevalecer a verossimilhança da alegação deduzida pela parte. Exige-se, assim, que os fundamentos da pretensão à tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea.
Dito isso, após o exame da exordial e dos documentos que a acompanham, verifico que o pedido de urgência deve ser acolhido.
Isso porque, resta evidenciado a ocorrência de descontos realizado pela requerida, os quais estão incidindo diretamente no benefício previdenciário da parte autora, o que evidencia a probabilidade do direito, haja vista a consonância das alegações autorais com a prova documental produzida nos autos – evento n. 01, arquivo 10.
Além disso, caso persista os descontos mensais em referência, por uma contratação, supostamente, não celebrada, sem dúvida, trará perigo de dano e prejuízos à parte autora, visto que incidem sobre verba de natureza alimentar.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, destacando inclusive a reversibilidade do provimento antecipatório em hipóteses semelhantes, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROVA DE FATO NEGATIVO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. I. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. II. O art. 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Negada a contratação do empréstimo que resulta em descontos no benefício previdenciário da Autora, há que se suspender os referidos descontos, em razão do perigo de dano no caso destes restarem comprovadamente indevidos. Ademais, trata-se de medida de simples reversibilidade. IV. Na hipótese sub judice mostra-se razoável o valor arbitrado a título de astreintes, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, não havendo que se falar em extirpação ou redução do quantum respectivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5320278- 37.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2020, DJe de 24/08/2020).
Por essa razão, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino a suspensão do desconto mensal incidente pela requerida no benefício previdenciário da parte Autora, relativo aos contratos n. 17140526,17140526318 e 182465802500, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.
Oficie-se ao INSS quanto à determinação de suspensão dos referidos descontos.
1) CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, ficando a parte cientificada que o termo inicial da contagem do prazo se dará nos moldes previstos no artigo 231 do referido diploma legal.
2) Após, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC.
3) Após, sem a necessidade de conclusão do feito, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
4) Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, desde já defiro a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações dispostas na exordial, bem como em razão da hipossuficiência técnica da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
5) Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, em consonância com a distribuição do ônus da prova determinada na presente decisão, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355).
Ainda, com base no Princípio da Cooperação (art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s).
Desde já, advirto que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.
6) Por fim, no tocante à audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, não a designarei, nesta fase processual, uma vez que a sua não realização, prima facie, não causa nenhum tipo de prejuízo, bem como porque as partes podem, em qualquer fase processual, requerer a designação do ato ou estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade no fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331 do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.
t731