2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5850425-38.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Neuza Maria De Melo Arruda, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Neuza Maria de Melo Arruda em face do Município de Luziânia, visando à efetivação do título executivo judicial constituído nos autos, que transitou em julgado em 06/02/2026 (mov. 54). A sentença (mov. 34), confirmada em grau de recurso (mov. 48), julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar ao ente público a realização das avaliações funcionais anuais da autora, pendentes desde 2016. A exequente, na petição de cumprimento de sentença (mov. 61), requereu a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa diária, bem como para pagar os honorários de sucumbência fixados. Em decisão (mov. 64), este juízo recebeu o pedido quanto à obrigação de fazer, determinando a intimação do Município para comprovar o cumprimento em 30 dias. O executado manifestou-se no evento 70, informando ter instaurado processo administrativo para iniciar as providências cabíveis. O último ato relevante consiste na manifestação da exequente (mov. 77), na qual alega que a mera instauração de procedimento administrativo não constitui cumprimento da obrigação, requerendo o prosseguimento da execução com a fixação de astreintes e a intimação para pagamento dos honorários. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. A questão pendente cinge-se a analisar a suficiência dos atos praticados pelo executado para o cumprimento da obrigação de fazer e a necessidade de fixação de medidas coercitivas, bem como o prosseguimento da execução quanto à obrigação de pagar. A instauração de processo administrativo, conforme noticiado no evento 70, representa um passo inicial, mas não se confunde com o cumprimento efetivo da obrigação de fazer determinada na sentença, que consiste na efetiva realização das avaliações de desempenho da servidora. A tutela jurisdicional deve assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, e a simples movimentação interna da máquina administrativa, meses após o trânsito em julgado, não satisfaz o comando judicial. Nesse contexto, para garantir a efetividade da decisão, mostra-se pertinente a fixação de multa coercitiva (astreintes), medida prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, como meio de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. A decisão anterior (mov. 64) já havia alertado sobre a possibilidade de multa, e, diante da inércia parcial do executado, sua fixação em valor concreto torna-se agora indispensável. Quanto à obrigação de pagar os honorários sucumbenciais, observo que o pedido já foi devidamente formulado pela exequente no bojo do cumprimento de sentença (mov. 61). A determinação para que a parte protocolasse um novo pedido (mov. 64) revela-se um excesso de formalismo, contrário aos princípios da celeridade e da economia processual. Sendo assim, a execução quanto a essa verba deve ter seu regular prosseguimento. Ante o exposto: a) REJEITO, por ora, a justificativa apresentada pelo Município de Luziânia no evento 70, por entender que a mera instauração de processo administrativo não configura o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença; b) DETERMINO a intimação do Município de Luziânia para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprove a efetiva conclusão de todas as avaliações de desempenho da exequente pendentes desde o ano de 2016; c) FIXO, para o caso de descumprimento da determinação contida no item anterior, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 dias, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; d) DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar os honorários de sucumbência. Intime-se o Município de Luziânia, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito