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5850368-58.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Ivo Favaro gab.ivo@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS 5850368-58.2026.8.09.0000 - GOIÂNIA IMPETRANTE: ALEX TAVARES DE OLIVEIRA ALMEIDA PACIENTE : DAJHANA KATTERINE GARCIA CASTANO RELATOR : DR. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO Juiz Substituto em Segundo Grau D E C I S Ã O Habeas Corpus impetrado para Dajhana Katterine Garcia Castano, presa em flagrante em 04.09.2026, por suspeita de incursão no artigo 33, caput, da Lei 11.343. Apontada como autoridade coatora a Juíza de Direito do Plantão da Custódia Interior – Gabinete 08. Extrai-se do termo de depoimento do condutor que, durante patrulhamento de rotina, policiais militares visualizaram a paciente em uma motocicleta e que esta teria demonstrado nervosismo, colocado a mão para dentro da calça e mudado de direção. A partir destes elementos, foi realizada a abordagem e, após indagação, a própria paciente teria indicado a posse de entorpecentes (mov. 1, 5848097-43.2026). Sustentado que a abordagem policial e a busca pessoal careceram da fundada suspeita, porquanto não descrito qualquer denúncia, investigação, campana, informação de inteligência ou elemento objetivo que apontasse para a posse de corpo de delito, limitando se a mencionar nervosismo, movimento da mão em direção à roupa e mudança de direção, circunstâncias tidas por subjetivas e insuficientes para autorizar a restrição da liberdade e da intimidade; que a superveniente apreensão da droga não convalida a ilegalidade da abordagem; que o exercício do policiamento ostensivo pela Polícia Militar não autoriza busca exploratória de pessoas sem o preenchimento dos requisitos legais; que a decisão da audiência de custódia incorreu em constrangimento ilegal ao presumir a legalidade e a legitimidade da atuação policial e atribuir fé pública às declarações dos próprios agentes; que a palavra policial constitui meio de prova válido, submetido ao contraditório, mas não goza de presunção absoluta de veracidade nem supre a exigência de elementos objetivos anteriores à busca; que contaminadas as provas diretamente derivadas, por inexistir fonte independente na cadeia probatória; que a paciente já teve reconhecida sua primariedade e obteve liberdade provisória na própria audiência de custódia. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos processuais das provas decorrentes da abordagem e da busca pessoal, ora questionadas, e a suspensão da ação penal caso já oferecida denúncia até o julgamento definitivo do habeas corpus, com preservação da liberdade da paciente, vedada nova restrição fundada exclusivamente no mesmo conjunto probatório impugnado. No mérito, declarar a ilicitude da abordagem, da busca pessoal e das provas delas derivadas, com o trancamento do inquérito ou da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas tidas por ilícitas e a reavaliação da justa causa pelo Juízo de origem com base em elementos autônomos. Juntou documentos. Certidão de antecedentes: consta apenas o registro do auto de prisão em flagrante que deu origem à impetração, autos 5848097-43.2026.8.09.0011, distribuído em 05.09.2026, por suposta infração ao artigo 33 da Lei de Drogas (mov. 4, 5848097-43). Laudo de constatação: Cocaína – 75,691 g (setenta e cinco gramas e seiscentos e noventa e um miligramas), fracionadas em 60 (sessenta) porções (mov. 1, 5848097-43). É o relatório. Decido. De início, verifico que, conforme decisão proferida em audiência de custódia e informações subsequentes juntadas aos autos de origem, a paciente já se encontra em liberdade desde 05.09.2026 (mov. 19 e 27, 5848097-43). Outrossim, o pretendido trancamento de inquérito policial ou de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de prova, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a extinção da punibilidade. Não é essa, a rigor, a hipótese destes autos. Extrai se do Registro de Atendimento Integrado nº 48669173 que: “(…) em patrulhamento, a equipe visualizou o condutor da motocicleta placa TFF2E44 que demonstrou nervosismo ao perceber a presença policial e logo começou a colocar a mão para dentro da calça como se estivesse ocultando algo e mudou o sentido de direção rapidamente. Desde modo foi realizado abordagem policial, sendo que foram checado os documentos pessoais e do veículo, ao ser indagada sobre o que estava escondendo na cintura e o porque estava tão nervosa a mesma informou que era um saco plástico contendo porções de cocaina acondicionadas em zip lok logo levantou a camiseta até a altura do abdômen e puxou o saco contendo a droga, indagada se havia mais entorpecentes a mesma informou que na parte de trás da calça havia outro sacola contendo mais porções da mesma droga todas acondicionadas em zip lok, no total foram encontrados 59 papelotes de cocaina pronto para serem comercializados, segundo a autora a droga não pertencia a ela e estava fazendo somente a entrega do entorpecente para uma pessoa denominada fantasma, que pelo serviço ganhava 10 reais por unidade entregue. diante dos fatos a autora foi detida e conduzida a UPA, após a autora, a motocicleta, aparelho celular e entorpecentes foram apresentados na CGF de Trindade para providências. Na Central de Flagrantes foi solicitado a uma policial feminina que realizasse busca pessoal na conduzida, sendo encontrado mais uma porção de cocaina acondicionada em zip lok semelhante as outras 59 porções encontradas outrora” (mov. 1, 5848097-43) (SIC) Com efeito, a valoração conjunta desses elementos, notadamente a extensão e os limites da abordagem inicial e o momento em que a paciente veio a relatar a posse do entorpecente, envolve exame de circunstâncias fáticas que, nesta fase de cognição sumária, não permite concluir, de forma inequívoca e imediata, pela ilegalidade manifesta de todo o procedimento. Ademais, a própria decisão apontada como coatora enfrentou expressamente a tese ora reiterada, ao afirmar que deve ser presumida a legalidade e a legitimidade da atuação dos policiais que efetuaram a abordagem e a prisão em flagrante, exigindo se prova em contrário das alegações da defesa, situação que, segundo ali se registrou, não poderia ser demonstrada de plano naquela audiência de custódia. Logo, o caso exige maiores esclarecimentos do juízo e submissão ao colegiado. Quanto ao pedido de preservação da liberdade da paciente, observo que a prisão preventiva já foi expressamente afastada pelo próprio Juízo processante, tendo sido concedida liberdade provisória mediante cautelares diversas da prisão desde a audiência de custódia realizada em 05.09.2026, sem notícia, nos autos que instruem esta impetração, de qualquer decisão posterior que tenha agravado essa situação. Não há, portanto, risco atual a ser afastado por esta via. No mais, o habeas corpus pressupõe constrangimento ilegal atual e concreto, não se prestando à tutela preventiva e abstrata de risco meramente hipotético e futuro, a ser examinado apenas se e quando eventualmente configurado. Ademais, quanto ao pleito de suspensão da ação penal, este foi formulado na própria petição sob a condição de já ter sido oferecida denúncia. Não havendo notícia desse oferecimento, e encontrando-se ainda em fase de inquérito policial, o pedido fica, por ora, sem objeto. Vejo que a decisão apontada como coatora apresenta fundamentação concreta, extraída dos elementos constantes dos autos, não se evidenciando, por ora, a ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da medida de urgência. Assim, nessa fase embrionária, de conhecimento superficial, indefiro a liminar. Dê-se ciência. Requisitem os informes pertinentes, ouvindo-se, após, a Procuradoria-Geral de Justiça. Sebastião José de Assis Neto Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 19

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