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5850358-74.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5850358-74.2026.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ RUBENS DA SILVA em face de DM SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes já devidamente qualificadas. Narra, em síntese, que teve seu nome inserido no SCR/SISBACEN por dívida prescrita e sem a devida notificação premonitória, razão pela qual há restrições “internas” que o impede de ter acesso a créditos. Sustenta que realizou consulta perante o órgão competente e apurou que de fato seu nome foi inscrito na “lista negra” dos bancos e agências financeiras, ou seja, no SCR/SISBACEN no campo “em prejuízo”, a pedido da instituição financeira requerida. Requer o deferimento da tutela de urgência para que a instituição financeira requerida exclua a anotação de seu nome no SCR/SISBACEN sob pena de multa diária, e no mérito pleiteia o cancelamento definitivo da anotação e indenização por danos morais. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados, dentre eles o relatório de informações detalhadas obtido junto ao SCR onde consta diversas anotações de diferentes instituições financeiras (evento n.º 1). Sucinto relatório, passo ao exame do pleito antecipatório. Recebo a inicial ante o preenchimento dos pressupostos exigidos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil, e defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente uma vez comprovada sua hipossuficiência financeira consoante autoriza a Lei n.º 1.060/50. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito reclamado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais a antecipação dos efeitos da tutela initio litis e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo, ou mesmo dano irreparável à parte reclamante. No caso em questão não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a ausência de comprovação da plausibilidade jurídica dos pedidos. Isso porque o relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) apresentado pelo requerente na inicial foi emitido em 01/09/2026, e não possui anotação a pedido da requerida nos campos “prejuízo” e “vencido” ao tempo do ajuizamento da presente. Ademais forçoso concluir a ausência do perigo de dano por efeito de limitação de obtenção de crédito, considerando outras anotações inseridas por diferentes instituições financeiras constantes no relatório de informações detalhadas obtido junto ao SCR (evento n.º 1). Sobre o assunto transcrevo a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ANOTAÇÃO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipatória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos antecipados. Hipótese dos autos. 2. Está ausente o apontado perigo de dano de limitação de obtenção de crédito quando há outras anotações efetivadas por instituições financeiras diversas no cadastro do consumidor no SISBACEN/SCR, o que impõe a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos tutela. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 55566202420248090000, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, Publicado em 01/07/2024) - negritei Logo em sede de cognição superficial e, portanto, não exauriente, não resta devidamente demonstrado o fumus boni juris e o periculum in mora aconselhável, portanto, aguardar-se o deslinde do feito, em especial o estabelecimento do contraditório quando, aí sim, poderá a liminar ser revista. Ante o excerto e por não preencher os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por outro lado observo que o autor está em situação mais frágil tecnicamente em relação à instituição financeira requerida, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a demandada oferecer as provas que embasam seu direito. Citem a requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar eventual interesse na realização da audiência de conciliação, certo que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente desinteresse. Apresentada a contestação, intimem o autor para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim intimem as partes para especificar as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC, advertindo desde já que o mero requerimento genérico implicará em preclusão da oportunidade probatória. Intimem o autor noticiando o indeferimento da liminar. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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