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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5850349-93.2026.8.09.0051 Parte Autora: Marcia Das Gracas Silva Parte Ré: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por MÁRCIA DAS GRAÇAS SILVA e VITÓRIA MARIA MARTINS E SILVA em face de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE. Narram as autoras que são beneficiárias do plano de saúde requerido, na condição de dependentes de Maria Martins de Oliveira, desde 24/09/2002, tendo a titular falecido em 07/06/2026. Sustentam que, após o óbito, manifestaram tempestivamente interesse na manutenção do vínculo assistencial, comprometendo-se a assumir integralmente o pagamento das mensalidades e eventuais coparticipações. Afirmam, ainda, que não estão conseguindo emitir os boletos necessários ao pagamento das mensalidades e que foram informadas administrativamente de que, após a exclusão cadastral da titular falecida, também seriam excluídas do plano, ficando eventual reinserção sujeita a posterior análise. Juntou documentos atinentes. 2- O art. 300 do Código de Processo Civil institui a possibilidade de concessão da medida de urgência, mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ressalvado pelo parágrafo 3° que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Senão, veja: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme ocaso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ” No instituto da tutela de urgência, a decisão judicial que a defere equivale dar caráter de execução provisória à sentença ainda inexistente, razão pela qual não pode ter caráter satisfativo a medida ora requerida, sob pena de equivaler a uma condenação sem que a parte requerida tenha suas alegações submetidas ao contraditório e ao devido processo legal. Da análise dos documentos carreados aos autos, tenho que estão presentes a verossimilhança do direito vindicado pelo autor e o perigo de dano iminente, vez que, aparentemente, a parte Autora demonstrou o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Nesse sentido, a jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO POR DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA AUTORA.DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. FATO NEGATIVO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LIMINAR CONFIRMADA. 1. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida, não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O art. 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5082021-24.2020.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à existência de prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora, bem assim, ao perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, conforme o disposto no artigo 300 do CPC/2015. Presentes tais requisitos autorizadores do pedido liminar postulado, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5051264-13.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021). 3- Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, vislumbrando a viabilidade do direito da parte Autora e não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao IPASGO SAÚDE que se abstenha de excluir, cancelar, suspender ou bloquear MÁRCIA DAS GRAÇAS SILVA e VITÓRIA MARIA MARTINS E SILVA do plano de saúde em razão do falecimento da titular, MARIA MARTINS DE OLIVEIRA, mantendo-lhes, provisoriamente, a cobertura assistencial anteriormente existente, até ulterior deliberação deste Juízo, bem como se abstenha de impor novos períodos de carência exclusivamente em decorrência da sucessão do vínculo assistencial ora discutida, proceda à regularização cadastral necessária à continuidade da assistência e disponibilize às autoras os boletos referentes às mensalidades vencidas após o falecimento da titular, assim como os boletos vincendos, a fim de possibilitar o regular adimplemento das obrigações financeiras decorrentes da manutenção do vínculo, em 5 dias, até o julgamento do mérito, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se a 60 dias. 4- Em outro ponto, visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cite-se a parte Ré (por meio eletrônico, AR, mandado ou em cartório) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE REVELIA, quando a sentença de mérito será imediatamente proferida; 5- Apresentada contestação pela parte Ré, ouça-se a parte Autora em 5 dias, com nova conclusão para sentença; 6- Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos art. 21 e 22 do mesmo diploma legal. Entretanto, caso haja interesse de qualquer uma das partes em sua realização, esta será IMEDIATAMENTE DESIGNADA, intimando-as para o ato, conforme a lei e orientação do CNJ; 7- Outrossim, caso as partes entendam que há necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei), esta será designada e as partes intimadas para o comparecimento, devidamente acompanhadas de testemunhas que tiverem, no máximo 3, dispensando-se nova determinação. 8- Havendo pedido de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), será proferida sentença de mérito no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se Goiânia, 8 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 100 Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de, intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136¹, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5850349-93.2026.8.09.0051 Parte Autora: Marcia Das Gracas Silva Parte Ré: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por MÁRCIA DAS GRAÇAS SILVA e VITÓRIA MARIA MARTINS E SILVA em face de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE. Narram as autoras que são beneficiárias do plano de saúde requerido, na condição de dependentes de Maria Martins de Oliveira, desde 24/09/2002, tendo a titular falecido em 07/06/2026. Sustentam que, após o óbito, manifestaram tempestivamente interesse na manutenção do vínculo assistencial, comprometendo-se a assumir integralmente o pagamento das mensalidades e eventuais coparticipações. Afirmam, ainda, que não estão conseguindo emitir os boletos necessários ao pagamento das mensalidades e que foram informadas administrativamente de que, após a exclusão cadastral da titular falecida, também seriam excluídas do plano, ficando eventual reinserção sujeita a posterior análise. Juntou documentos atinentes. 2- O art. 300 do Código de Processo Civil institui a possibilidade de concessão da medida de urgência, mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ressalvado pelo parágrafo 3° que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Senão, veja: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme ocaso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ” No instituto da tutela de urgência, a decisão judicial que a defere equivale dar caráter de execução provisória à sentença ainda inexistente, razão pela qual não pode ter caráter satisfativo a medida ora requerida, sob pena de equivaler a uma condenação sem que a parte requerida tenha suas alegações submetidas ao contraditório e ao devido processo legal. Da análise dos documentos carreados aos autos, tenho que estão presentes a verossimilhança do direito vindicado pelo autor e o perigo de dano iminente, vez que, aparentemente, a parte Autora demonstrou o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Nesse sentido, a jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO POR DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA AUTORA.DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. FATO NEGATIVO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LIMINAR CONFIRMADA. 1. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida, não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O art. 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5082021-24.2020.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à existência de prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora, bem assim, ao perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, conforme o disposto no artigo 300 do CPC/2015. Presentes tais requisitos autorizadores do pedido liminar postulado, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5051264-13.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021). 3- Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, vislumbrando a viabilidade do direito da parte Autora e não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao IPASGO SAÚDE que se abstenha de excluir, cancelar, suspender ou bloquear MÁRCIA DAS GRAÇAS SILVA e VITÓRIA MARIA MARTINS E SILVA do plano de saúde em razão do falecimento da titular, MARIA MARTINS DE OLIVEIRA, mantendo-lhes, provisoriamente, a cobertura assistencial anteriormente existente, até ulterior deliberação deste Juízo, bem como se abstenha de impor novos períodos de carência exclusivamente em decorrência da sucessão do vínculo assistencial ora discutida, proceda à regularização cadastral necessária à continuidade da assistência e disponibilize às autoras os boletos referentes às mensalidades vencidas após o falecimento da titular, assim como os boletos vincendos, a fim de possibilitar o regular adimplemento das obrigações financeiras decorrentes da manutenção do vínculo, em 5 dias, até o julgamento do mérito, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se a 60 dias. 4- Em outro ponto, visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cite-se a parte Ré (por meio eletrônico, AR, mandado ou em cartório) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE REVELIA, quando a sentença de mérito será imediatamente proferida; 5- Apresentada contestação pela parte Ré, ouça-se a parte Autora em 5 dias, com nova conclusão para sentença; 6- Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos art. 21 e 22 do mesmo diploma legal. Entretanto, caso haja interesse de qualquer uma das partes em sua realização, esta será IMEDIATAMENTE DESIGNADA, intimando-as para o ato, conforme a lei e orientação do CNJ; 7- Outrossim, caso as partes entendam que há necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei), esta será designada e as partes intimadas para o comparecimento, devidamente acompanhadas de testemunhas que tiverem, no máximo 3, dispensando-se nova determinação. 8- Havendo pedido de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), será proferida sentença de mérito no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se Goiânia, 8 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 100 Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de, intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136¹, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
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