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5850322-83.2026.8.09.0157

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Vianópolis - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Vianópolis Vara das Fazendas Públicas Autos n.º 5850322-83.2026.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Mauro Fernandes de Castro Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MAURO FERNANDES DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à Pessoa com Deficiência. Na inicial (mov. 1), a parte autora alega, em síntese, que é pessoa com deficiência em virtude de sequela decorrente de fratura no punho direito, sofrendo restrição funcional permanente em suas atividades habituais. Afirma que requereu administrativamente a concessão do benefício em 25/09/2025 (NB 87/725.045.757-9), tendo o pedido sido indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de inexistência de registro biométrico comprovado e divergência cadastral. Sustenta o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993, inclusive a vulnerabilidade socioeconômica de seu núcleo familiar, composto por três integrantes. Na movimentação n.º 3, foi juntada aos autos certidão expedida pelo sistema de inteligência artificial Berna, informando a ausência de litispendência ou prevenção envolvendo as partes. Ato contínuo, a Escrivania emitiu certidão de triagem inicial (mov. 4), atestando a juntada de procuração e documentos pessoais, bem como a inexistência de outras ações conexas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, ao analisar os autos, verifica-se que a petição inicial foi protocolada em setembro de 2026 (mov. 1), contudo o comprovante do Cadastro Único (CADÚNICO) apresentado pela parte autora possui registro de atualização ocorrido em 15/02/2024 (mov. 1, arq. 4). Constata-se, portanto, que o documento colacionado aos autos encontra-se desatualizado há mais de 2 (dois) anos, não preenchendo a exigência normativa de contemporaneidade cadastral imprescindível para a verificação do critério econômico de miserabilidade no momento do ajuizamento da ação. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL acostando aos autos o comprovante de inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) emitido nos últimos 2 (dois) anos, comprovando a atual composição do núcleo familiar e a respectiva renda per capita, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito. Cumprida a determinação, RETORNEM os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. Beatriz Scotelaro de Oliveira Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4252/2026

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